Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ - RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452
REQUERIDO: THALES FERNANDES DO CARMO e outros (6) Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO - RO7653 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, tratando-se de ente da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro, conforme dispõe o artigo 183, caput, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA MAIA e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ - RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452
REQUERIDO: THALES FERNANDES DO CARMO e outros (6) Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO THIAGO PAULINO DE CARVALHO - RO7653 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, tratando-se de ente da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro, conforme dispõe o artigo 183, caput, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:17
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:25
Publicação
23/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ - RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA - RO452
REQUERIDO: ADENIR DE TAL e outros (4) INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, tratando-se de ente da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro, conforme dispõe o artigo 183, caput, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:55
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:48
Petição (Apelação)
27/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:37
Publicação
03/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7021082-49.2018.8.22.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO REQUERENTES: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando da Silva Maia e Raimunda Valmeire Lima Galvão Maia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de reintegração de posse, aplicando à espécie os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de oposição nº 7016917-85.2020.8.22.0001, reconhecendo a titularidade dominial do Estado de Rondônia sobre o imóvel em litígio. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, por não ter examinado os requisitos do art. 561 do CPC, bem como a posse legítima alegadamente exercida pelos autores. Sustentam, ainda, que a proteção possessória independe de domínio e requerem efeitos infringentes. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença foi clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício sanável por meio da via eleita. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos da demanda. A improcedência dos pedidos formulados na ação de reintegração de posse decorreu do reconhecimento da natureza pública do imóvel, cuja titularidade foi atribuída ao Estado de Rondônia em razão de registro imobiliário válido e anterior, o que afasta, nos termos da jurisprudência dominante, o reconhecimento de posse legítima por particular sobre bem público. A alegação de posse pacífica, contínua e de boa-fé, ainda que eventualmente existente, não é apta a gerar proteção possessória contra o ente público, dada a impossibilidade de aquisição ou consolidação de posse sobre bens públicos. Os fundamentos apontados como omissos e contraditórios correspondem, na realidade, a inconformismo com o teor da decisão, não se prestando os embargos como meio adequado para rediscutir o mérito, o que deve ser feito por meio do recurso próprio. Ressalte-se, ainda, que nos autos da Ação de Oposição nº 7016917-85.2020.8.22.0001, por meio da decisão de ID nº 115021935, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos já esclarecem suficientemente a localização do imóvel e o respectivo processo de desapropriação, não havendo necessidade de dilação probatória. Contra tal decisão, os ora embargantes não interpuseram o recurso adequado, tornando-a preclusa e, portanto, insuscetível de rediscussão nesta fase processual. Não se verifica, portanto, qualquer vício que enseje integração ou modificação da decisão embargada. Dispositivo Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Publique-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 2 de junho de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 12:53
Outras Decisões
02/06/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:08
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 19:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 23:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:23
Decurso de Prazo
09/05/2025, 20:10
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:38
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:59
Publicação
25/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pelos requerentes, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos para análise do recurso. Porto Velho, 24/04/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:56
Mero expediente
24/04/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:33
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:55
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2025, 15:29
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:34
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicação
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7021082-49.2018.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO REQUERENTES: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDOS: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os registros processuais e movimentações recentes, verifica-se que houve julgamento conjunto com o processo de n.º 7016917-85.2020.8.22.0001, ambos envolvendo pretensões possessórias com mesma origem fática e jurídica, conforme certificado nos autos e assentado na sentença transladada. Assim, para fins de regularização processual e baixa nos sistemas de controle e indicadores estatísticos vinculados à unidade jurisdicional, transcreve-se abaixo a parte dispositiva da sentença proferida no processo n.º 7016917-85.2020.8.22.0001, aplicável a este feito: “ 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a oposição formulada pelo Estado de Rondônia e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão dos réus/opostos, nos seguintes termos: a) DECLARO que a ocupação exercida pelos réus no imóvel de matrícula nº 16.417 é irregular, configurando mera detenção de natureza precária, sem direito a benfeitorias e/ou direito de retenção. b) DETERMINO a reintegração da posse do imóvel ao Estado de Rondônia, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de execução forçada. c) INDEFIRO qualquer pedido de retenção ou indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. d) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se eventual concessão de justiça gratuita, a qual concedo as particulares que ingressaram nesta ação, exceto os Réus Fernando da Silva Maia e Raimunda Valmeire Lima Galvão Maia e) Determino ao Estado de Rondônia que, no prazo de 30 dias, promova a instalação de placas no imóvel informando sobre a existência desta ação judicial e o resultado do julgamento. f) Por fim, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com o apoio das autoridades competentes, se necessário, caso não seja atendido o prazo para desocupação voluntária. Translade-se cópias para os autos n. 7021082-49.2018.8.22.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante disso, REGISTRO, para fins administrativos e estatísticos, o julgamento do presente feito com base na sentença acima transcrita. Intimem-se as partes, apenas para ciência. Após, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de abril de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:42
Improcedência
08/04/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:17
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:33
Documento (Certidão)
31/03/2025, 19:09
Documento (Certidão)
31/03/2025, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:30
Publicação
28/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7021082-49.2018.8.22.0001 REQUERENTES: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL - REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos e etc. À CPE para verificar se a oposição 7016917-85.2020.8.22.0001 fora julgada, transladando cópias da sentença para estes autos. Após, intimem-se as partes. Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho-RO, 27 de março de 2025. Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:16
Mero expediente
27/03/2025, 09:16
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:52
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:45
Publicação
18/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7021082-49.2018.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO REQUERENTES: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDOS: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o término do prazo anteriormente concedido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 17 de março de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:52
Mero expediente
17/03/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:31
Publicação
10/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7021082-49.2018.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse POLO ATIVO REQUERENTES: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, RUA VENEZUELA 2166, - DE 1953/1954 A 2254/2255 EMBRATEL - 76820-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO REQUERIDOS: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos, etc. RENOVO a suspensão destes autos, pois, na forma do art. 686, CPC, cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição. Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo pelo prazo de 180 dias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:52
Por decisão judicial
09/09/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:01
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:25
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:24
Publicação
04/12/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:35
Publicação
04/12/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Renovo a suspensão destes autos, pois, na forma do art. 686, CPC, cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, de modo que esta reintegração de posse deve ficar suspensa até a oposição estar madura para julgamento simultâneo. Assim, na forma do art. 313, VIII, CPC, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de eventual prosseguimento antecipado caso a Oposição nº 7016917-85.2020.8.22.0001 esteja em condições de julgamento. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Renovo a suspensão destes autos, pois, na forma do art. 686, CPC, cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, de modo que esta reintegração de posse deve ficar suspensa até a oposição estar madura para julgamento simultâneo. Assim, na forma do art. 313, VIII, CPC, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de eventual prosseguimento antecipado caso a Oposição nº 7016917-85.2020.8.22.0001 esteja em condições de julgamento. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:44
Publicação
23/11/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7021082-49.2018.8.22.0001.
REQUERENTES: FERNANDA MORAES GALVAO MUNIZ, OAB nº RO6500, FERNANDO DA SILVA MAIA, OAB nº RO452, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PASTOR ANTONIO, ELISANGELA DE TAL, EDSON DE TAL, DAMIAO DE TAL, ADENIR DE TAL REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Renovo a suspensão destes autos, pois, na forma do art. 686, CPC, cabe ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, de modo que esta reintegração de posse deve ficar suspensa até a oposição estar madura para julgamento simultâneo. Assim, na forma do art. 313, VIII, CPC, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, sem prejuízo de eventual prosseguimento antecipado caso a Oposição nº 7016917-85.2020.8.22.0001 esteja em condições de julgamento. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: RAIMUNDA VALMEIRE DE LIMA GALVAO MAIA, FERNANDO DA SILVA MAIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/11/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Publicação
02/02/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:54
Publicação
02/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/01/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 04:41
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:31
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:48
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:46
Decurso de Prazo
13/12/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Publicação
15/07/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:28
Publicação
11/05/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:03
Por decisão judicial
09/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:55
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:25
Publicação
04/03/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:02
Por decisão judicial
02/03/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:01
Publicação
21/02/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 08:06
Publicação
16/11/2021, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:48
Outras Decisões
12/11/2021, 10:48
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:00
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 22:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 21:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 21:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:30
Publicação
04/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:09
Por decisão judicial
02/08/2021, 18:09
Decurso de Prazo
17/06/2021, 07:50
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:26
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:20
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:16
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:15
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:10
Decurso de Prazo
20/05/2021, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:05
Publicação
11/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 10:01
Outras Decisões
08/05/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 06:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:01
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:25
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:10
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
04/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:10
Publicação
22/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/10/2020, 08:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:11
Publicação
07/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:06
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:25
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:56
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:06
Publicação
27/08/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente