Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7008768-20.2022.8.22.0005.
Recorrente: ADRIANA T. N. MAEDA, RICARDO JOSE OTHUKI DE SOUZA, DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): MUNICIPIO DE JI-PARANA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 23/02/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e impossibilitou a publicação, transcrevo-o abaixo para os devidos fins: " RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, em que se objetiva que o Estado de Rondônia e Município sejam compelidos a fornecerem à parte autora os medicamentos a) Duloxetina; b) Levomepromazina; c) Trazodona, visto que é portadora de TRANSTORNOS ESPECÍFICOS DA PERSONALIDADE, ESQUIZOFRENIA e EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID10 F60, CID10 F20 e CID10 F32). A tutela antecipada foi postergada (id. 79848964). Sobre a legitimidade dos entes, no julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Importante mencionar que a segunda turma do STJ em 10/05/2022, considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo a Relatora Ministra Assusete Magalhães "a Primeira Seção, recentemente (CC 175.234), deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Na ocasião, o colegiado ressaltou que, embora o relator do Tema 793 tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF." Não se desconhece o estado de saúde da parte autora, porém, não se pode admitir a possibilidade da condenação do ente público a uma prestação quando inobservado as regras/medidas necessárias ao buscar tratamento na rede pública. Nesse contexto, ganharam relevância as Notas Técnicas de evidência científica do NatJus, conforme enunciado n. 18 da III Jornada do Direito de Saúde do CNJ: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" (Negritos no original)". Assim, cabe ao magistrado solicitar ao NAT-Jus a emissão de uma nota técnica sobre o caso concreto, ou então proceder à pesquisa de notas técnicas já existentes no banco de dados, emitidas com base em uma situação fática idêntica ou similar. No que concerne aos medicamentos, quando não elencados nas Portarias do Ministério da Saúde, é dever da parte trazer aos autos todos os laudos médicos que demonstrem a sua imprescindibilidade; que não há outro no sistema, com o mesmo princípio ativo listado, adequado para o tratamento da patologia, sob nenhuma outra forma; ou que a forma dispensada é tecnicamente inadequada; ou a medicação disponível já se mostrou ineficaz; ou, ainda, que seja impossível a substituição da medicação prescrita e que ela é imprescindível para o paciente. Vejamos os Enunciados: ENUNCIADO N.º 12: A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 14: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 29: Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. Dos relatórios médicos acostados aos autos passo a constar as seguintes observações sobre o medicamento pleiteado: a) Duloxetina não está inserido no SUS, o relatório médico não demonstrou a ineficácia de outros medicamentos para o tratamento de saúde da parte autora. Não há nenhuma informação dando conta de que já utilizou demais fármacos. Outrossim, notificada a médica prescritora (ID 81522908) houve a substituição do fármaco acima pela Amitriptilina. Além de corroborar a existência de alternativas disponíveis no SUS, a nota técnica nº 96690 do NatJus Nacional ressaltou que o fármaco requerido não e superior em relação aos fornecidos pela rede pública, tendo como referência o artigo "CIPRIANI, Andrea et al. Duloxetine versus other antidepressive agents for depression. The Cochrane Library, em:http://onlinelibrar y.wiley.com/doi/10.1002/14651858.CD00 2012." disponivel em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/23076926/. acesso 29/09/2022. b) Levomepromazina 4%, medicamento não padronizado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS. É um agente antipsicótico tradicional( primeira geração), pertencendo ao grupo dos neurolépticos fenotiazínicos. O RENAME inclui a outro neuroléptico fenotiazínico ( CLORPROMAZINA ), com eficácia, perfil de ação farmacológica semelhante. Outra alternativa ( Carbonato de Litio) disponibilizado pelo SUS.(https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/6061/1/RR%20NATS%20344%20Carbonato%20de%20Litio%2C%20Neozine®%20e%20Rivitril®%202014.pdf. Conforme descrição médica (ID 81522908) houve a substituição pelo Carbonato de Litio. Insta salientar que conforme nota técnica 90233 elaborada pelo Nat-Jus, de que "o medicamento acima incluído no SUS é considerado um medicamento de primeira escolha no tratamento de todas as fases do transtorno bipolar, seja nos episódios depressivos e maníacos, seja nas suas profilaxias. Tem eficácia comprovada na redução do risco de suicídio. É indicado também como potencializador de antidepressivos em episódio depressivo unipolar, na diminuição da mortalidade por todas as causas (mortalidade geral) em pacientes com transtornos de humor e no transtorno esquizoafetivo (associado à antipsicótico)." C) Trazodona 50mg: medicamento não consta de lista oficial de dispensação no SUS, è um medicamento derivado da triazolopiridina, fármaco antidepressivo. Até o momento não há manifestação expressa do CONITEC a respeito do cloridrato de trazodona. Há alternativas disponíveis pelo SUS, como clomipramina, amitriptilina e fluoxetina, para manejo de transtorno depressivo. Ainda, conforme nota técnica nº 25613 elaborada pela NAT-jus não há protocolos que sustentam a indicação desse ativo no tratamento do autor. Outrossim,demonstrado na base da pubmed/Medline não foram demonstrado ensaios clínicos que comprovem a efetividade terapêutica do medicamento. "Nas últimas décadas, foi inúmeras vezes testada em ensaios clínicos randomizados e mostrou-se igualmente eficaz a outras classes de antidepressivos disponíveis pelo SUS, como os antidepressivos tricíclicos (como a amitriptilina) e os inibidores seletivos da recaptação de serotonina (por exemplo, a sertralina)". https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:25613:1613135725:2a4e43b6fd155ac903ab7099252b252fabe81eba4dd2f5485bd770e9de487bed Em relação a petição ID 82368604, e ao relatório médico (ID 82368605), informando o paciente foi encaminhado ao médico psiquiátrica para disponibilização de receita médica dos fármacos necessários para o seu tratamento, contudo, o médico especialista informou que é incabível a substituição da medicação pelas oferecidas pelo SUS. È sabido que na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento da autora, inclusive com estudos científicos robustos, pareceres elaborados por médicos e farmacêuticos demonstrando a eficácia dos medicamentos disponibilizados no SUS. Em que pese a prescrição médica ser uma opção do profissional, é imprescindível que se demonstre prova da evidência científica e também a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS. In casu, não verifica-se no relatório médico anexado posterior (ID82368605) elementos de prova capazes de atestar a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteado, bem como os fármacos disponibilizados são ineficazes. Outrossim, importante assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, no entanto há requisitos que devem ser considerados: "A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira- Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS." O CNJ confirmou o entendimento do STF ao publicar o Enunciado n. 75, da III Jornada de Direitos da Saúde, que assim dispõe: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n.1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. Cabe à parte autora demonstrar que não existe na lista do SUS medicamento aplicável ao seu caso, ou, existindo, que este não é eficaz para o caso concreto. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos relatórios médicos/CNJ elencando vários medidas médicas tentadas sem sucesso, diante dos estudos técnicos apresentados, não visualizo comprovado a eficácia dos medicamentos solicitados em detrimento dos oferecidos pelo SUS. Assim, apesar de sensível à necessidade da autora, a luz de todas estas considerações, a improcedência do pedido se impõe. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos apresentados por Ricardo Jose Othuki de Souza. Declaro resolvido o mérito da questão.” No caso concreto, a parte autora não comprovou que os medicamentos disponíveis no SUS são ineficazes no seu diagnóstico. Ademais disso, houve a substituição dos fármacos por outros disponibilizados no SUS, conforme declaração médica apresentada (ID 18784101). Desse modo, não estando demonstrado nos autos a ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, nem o preenchimento dos requisitos fixados no TEMA 106 DO STJ, assim como havendo a disponibilidade de outros medicamentos alternativos e não demonstrados como ineficientes, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso apresentado, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei Federal 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de novembro de 2023. Relator DES.CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR". Porto Velho, 9 de janeiro de 2024 João Luiz Rolim Sampaio