Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001691-96.2023.8.22.0013.
RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLODIMAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO
RECORRIDO: NILSON SOUZA SANTOS, OAB nº RO12984A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Vistos. Houve impasse/inconsistência no sistema de informações, ocasionando erro na publicação do último acórdão e erro nos arquivos/documentos que compuseram este processo para registrar o que foi decidido na sessão. Tais erros ocorreram com frequência durante um período de oscilações/falhas no sistema de informações. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, conforme dispõe o Parágrafo único, do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Conforme os registros da Secretaria do Plenário de Julgamento desta 1ª Turma Recursal, transcrevo abaixo a versão correta sobre o que foi deliberado naquela sessão sobre este processo: RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado de Rondônia suscitou não possuir legitimidade passiva. Entretanto, a legitimidade é assente, porquanto os autores são servidores concursados do requerido, vinculados à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cuja fonte pagadora é o Governo do Estado de Rondônia, conforme fichas financeiras. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e submeto à apreciação dos eminentes pares. Acompanhada a rejeição da preliminar, passo ao mérito. Do mérito recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial referente a cobrança de diferença de valores retroativos a título de auxílio-alimentação. Em síntese, alega o Estado que a Lei Complementar n° 1.061/20 que aumentou o auxílio-alimentação para o valor R$ 253,00 encontrava-se com a eficácia condicionada ao encerramento do período de calamidade pública, o que só ocorreu no ano de 2023. Portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. Extrai-se dos autos que os recorridos são servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado de Justiça, embora lotados na Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE, postulando na presente demanda o pagamento dos valores retroativos de auxílio-alimentação, referentes ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, com fundamento na Lei Complementar n° 1.061/20, e de janeiro/2022 a abril/2023, com fulcro na LC nº 1.122/21. Assim, inequívoco que a pretensão autoral é maior que a tese recursal apresentada. Inicialmente, ressalto que a matéria não é nova nesta Turma Recursal. A Lei Complementar n. 2.476/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, dispõe que: Art.10 - A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [...] V – Adicionais: d) auxílio alimentação; § 4º. O auxílio previsto no inciso V alínea “d” deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Por sua vez, a Lei nº 728/2013, estabeleceu os valores que seriam devidos a título de auxílio-alimentação, senão vejamos: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio-Educador, os seguintes auxílios: I – Auxílio Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, em maio/2020, foi editada a LC n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00: Art. 2°. O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). Todavia, referida lei condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública: Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública, desde que respeitada a capacidade financeira e orçamentária do Estado, aferida por meio da realização trimestral acumulada da Receita Corrente Líquida em, no mínimo, 6% (seis por cento) acima do previsto na estimativa inicial da Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019 - Lei Orçamentária Anual - LOA ou Lei correspondente que vier a substituí-la. (Grifei). Observa-se que o Decreto n° 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia, causada pelo coronavírus, foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n° 27.843/2023. Ademais disto e ad argumentandum tantum em 2020 em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID foi editada norma que determinou a contenção de gastos com o funcionalismo público tendo sido reconhecida a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.137: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”(RE 1.311.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tema 1.137, Tribunal Pleno, DJe 26.05.2021). Nesse sentido colaciono a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021)”. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n° 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$ 553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n° 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$ 253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n° 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Nessa última norma, que alterou a redação da LC nº 1.061/2020, não houve condicionamento de efeitos ao encerramento do estado de calamidade. Todavia, essa majoração não possui aplicabilidade ao caso dos servidores recorridos, porquanto Socioeducadores, lotados na FEASE, tendo a Lei Complementar Estadual n.º 1.124/21, disciplinado que o auxílio alimentação para os servidores lotados nessa fundação seria de R$ 200,00 (duzentos) reais, o que foi devidamente aplicado pelo Estado de Rondônia, conforme fixas financeiras, demonstrando que esse valor foi implementado a partir de janeiro/2022. Portanto, em respeito ao disposto na Súmula Vinculante 37/STF e a tese fixada em sede de repercussão geral (tema 1.137) é indevido o pagamento na forma pugnada pelo(a) servidor no que tange ao período de junho de 2020 até dezembro de 2021, com fundamento na Lei Complementar n° 1.061/20. Entretanto, indevido o pagamento da diferença mensal de R$ 353,00, no período de janeiro/2022 a abril/2023, com fulcro na LC nº 1.122/21, pois lei específica disciplinou valor diverso para aqueles lotados na FEASE. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, pois o caso não se amolda às hipóteses do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LC 1061/2020. CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1137. LC 1.122/21. NÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA LC 1.127/21. PAGAMENTO EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da LC 1.061/2020 estar vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2. O judiciário deve observar a norma que determinou a contenção de gastos com o funcionalismo público, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID, tendo sido reconhecida a constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.137. 3. A Lei Complementar n° 1.122/2021, não possui aplicabilidade ao caso do autor, porquanto ocupante do cargo de Socioeducador, lotado da FEASE, tendo a Lei Complementar Estadual n.º 1.124/21, disciplinado que o auxílio alimentação para os servidores lotados nessa fundação seria de R$ 200,00 (duzentos) reais, o que foi devidamente aplicado pelo Estado de Rondônia, conforme fixas financeiras, demonstrando que esse valor foi implementado a partir de janeiro/2022 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATORA. Publique-se. Fica reaberto o prazo processual. Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)