Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000134-16.2019.8.22.0013.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Airton Gomes Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) - SUST. ORAL Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/04/2021 Retirado em 07/11/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de servidor temporário. Ausência de concurso público. Ato contrário aos princípios da Administração Pública. Dano ao erário e má-fé (dolo). Não comprovação. Improbidade não configurada. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da administração, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo. A improbidade administrativa, a qual se destina a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade. A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, por si só, não configura improbidade administrativa, devendo ser a questão analisada cum grano salis, máxime se não verificada a extrapolação ou inadequação de realização dos processos seletivos e comprovada a impossibilidade de realização de concursos públicos dada a realidade do Município. No caso versado, afastado o elemento volitivo do dolo do agente, impõe-se a absolvição do ato de improbidade administrativa, como acertadamente o fez o juízo a quo.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7000134-16.2019.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000134-16.2019.8.22.0013.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Airton Gomes Advogado: José Luiz de Lemos (OAB/RO 3601) - SUST. ORAL Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/04/2021 Retirado em 07/11/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação de servidor temporário. Ausência de concurso público. Ato contrário aos princípios da Administração Pública. Dano ao erário e má-fé (dolo). Não comprovação. Improbidade não configurada. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso improvido. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da administração, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo. A improbidade administrativa, a qual se destina a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade. A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, por si só, não configura improbidade administrativa, devendo ser a questão analisada cum grano salis, máxime se não verificada a extrapolação ou inadequação de realização dos processos seletivos e comprovada a impossibilidade de realização de concursos públicos dada a realidade do Município. No caso versado, afastado o elemento volitivo do dolo do agente, impõe-se a absolvição do ato de improbidade administrativa, como acertadamente o fez o juízo a quo.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7000134-16.2019.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:03
Não-Provimento
30/11/2023, 13:47
Mérito
28/11/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:11
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 10:02
Pedido de inclusão
13/11/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 07:08
Retirado
08/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 08:18
Publicação
02/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000134-16.2019.8.22.0013.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AIRTON GOMES ADVOGADO DO
APELADO: JOSE LUIZ DE LEMOS, OAB nº RO3601A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Em petição de ID. 21906014, juntada aos autos, o patrono do ora apelado, informa que estará em viagem para a China e Índia, em uma missão junto ao governo do estado do Mato Grosso, entre os dias 30 de outubro e 20 de novembro, anexou passagens para justificar tal pedido. Pois bem. Retira-se o feito da pauta do dia 07/11/2023. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho, 01 de novembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:06
Mero expediente
01/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 07:42
Para julgamento de mérito
25/10/2023, 15:39
Pedido de inclusão
04/10/2023, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 09:08
Publicação
19/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 7000134-16.2019.8.22.0013.
Apelante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Apelado: AIRTON GOMES Advogado: JOSE LUIZ DE LEMOS - RO3601-A Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 22/04/2021 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Apelado, intimado do despacho (Id.19396651) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Porto Velho, 18/05/2023 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:22
Petição (Parecer)
16/05/2023, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:34
Publicação
26/04/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
DESPACHO
Processo: 7000134-16.2019.8.22.0013.
APELADO: JOSE LUIZ DE LEMOS - RO3601-A DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator: Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 22/04/2021 11:30:10 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros Polo Passivo: AIRTON GOMES Advogado do(a)
Vistos. Consta nos autos em epígrafe, a manifestação ministerial de 2º grau (ID. 16323242) no sentindo de que se faz necessário o encaminhamento dos autos à Promotoria de Justiça (1º grau). Todavia, denota-se que esta providência pode ocorrer no âmbito interno daquele órgão, razão pela qual, determino o reenvio do feito para a Procuradoria de Justiça, para que, em 90 (noventa) dias, manifeste-se quanto as modificações trazidas com o advento da Lei nº 14.230/2021 no que tange a temática correspondente da improbidade administrativa, a qual abrange o presente recurso de apelação. Após, determino novamente a intimação dos demais envolvidos para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator