Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7080086-75.2022.8.22.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELANTE: EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, CPF nº 38609797287, GEAN MARQUEZA RODRIGUES, CPF nº 00331516284 APELADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Conforme se depreende dos autos, a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial visando a satisfação de crédito originado de cédula rural pignoratícia, no valor de R$ 164.220,00, destinado ao financiamento para aquisição de bovinos. A inadimplência das parcelas levou ao vencimento antecipado da dívida, culminando no ajuizamento da execução pelo valor de R$198.132,73, em face de MARIA DE JESUS VALE DA SILVA e GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de extinção do feito, em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES, com fundamento na ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente pela impossibilidade de citação, uma vez que as diligências realizadas para sua localização e citação restaram infrutíferas. A sentença, em sua fundamentação, apontou a inércia da parte exequente em promover as diligências necessárias à citação do referido executado, o que, em tese, levaria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] Não sendo possível efetivar a citação do executado Gean Marqueza Rodrigues, por culpa da parte exequente, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Prossiga-se em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada conforme id 86814560. Retifique-se a autuação. Transitada em julgado a presente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/extinção e/ou arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que a citação é um pressuposto de validade dos atos processuais subsequentes, e não de existência do processo, e que a dificuldade na localização do executado não deveria acarretar a extinção prematura do feito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ademais, assevera que a legislação processual oferece alternativas para superar a dificuldade de localização do réu antes de se cogitar a extinção, citando entendimentos jurisprudenciais que respaldam a possibilidade de diligências complementares e a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Assim, pugna o recorrente pela integral reforma da decisão ora vergastada, com a declaração de sua nulidade e a remessa dos autos à origem, de modo a assegurar o regular processamento. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que a decisão recorrida, proferida pelo Juízo de primeiro grau, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, especificamente em relação ao executado GEAN MARQUEZA RODRIGUES. Ocorre que, conforme se depreende da leitura atenta dos autos, a ação de execução prosseguiu regularmente em relação à corré, MARIA DE JESUS VALE DA SILVA. Veja-se; [...] “Prossiga-se em relação à executada MARIA DE JESUS VALE DA SILVA, já citada conforme id 86814560. Retifique-se a autuação.” Neste contexto, a extinção parcial do feito, com a exclusão de um dos codevedores do polo passivo da relação jurídica processual, não se constitui em sentença definitiva, mas sim em um pronunciamento interlocutório. Em que pese a argumentação do apelante quanto à necessidade de prosseguimento do feito, a decisão que extingue o processo em relação a um dos codevedores, não se qualifica como sentença, passível de ser conhecida em sede de apelação. Trata-se, em verdade, de uma decisão interlocutória que pôs fim a uma fase processual específica, mas não ao processo como um todo, uma vez que a execução prossegue em relação à outra executada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.009, estabelece de forma inequívoca que o recurso cabível em face de sentenças é a apelação. A definição de sentença, por sua vez, é nos fornecida pelo artigo 203, § 1º, do mesmo diploma legal, que a conceitua como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por exclusão, o § 2º do mesmo artigo 203 define a decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. CPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. A sistemática processual é, portanto, guiada pela natureza e pelo conteúdo do ato judicial, e não pela denominação que lhe é atribuída pelo magistrado. A análise da natureza do pronunciamento deve perquirir se houve, de fato, o término do processo ou de uma de suas fases. Se a decisão, ainda que resolvendo uma parcela importante da controvérsia, determina o prosseguimento do feito para a solução de questões pendentes, não se está diante de uma sentença, mas sim de uma decisão interlocutória. No presente caso, a decisão que extinguiu o feito em relação a um dos executados, mas manteve a relação processual com o outro, não encerra a discussão de mérito da causa principal, qual seja, a cobrança do crédito executado. Assim, o recurso de apelação, neste momento, mostra-se manifestamente inadmissível, por inadequação da via recursal eleita. Nesse contexto, o ato judicial impugnado, por não extinguir o procedimento executivo como um todo, enquadra-se com precisão no conceito de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação não é a apelação, mas sim o agravo de instrumento, conforme previsão expressa e inequívoca do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A interposição de recurso de apelação, nesta hipótese, configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, que permite o recebimento de um recurso por outro, pressupõe a existência de dúvida objetiva e fundada a respeito do recurso cabível, o que, decididamente, não ocorre na situação em apreço. A legislação processual é explícita e não abre margem para interpretações divergentes sobre o cabimento do agravo de instrumento contra decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. A escolha pela apelação, portanto, revela um equívoco inescusável, que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Recurso cabível. Exclusão de sócio no polo passivo. Acolhimento. Honorários sucumbenciais. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo em relação a alguns do executados, sem pôr fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento. 2. É cabível a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e excluído sócio do polo passivo da ação sem que seja extinta a execução fiscal. Precedente do STJ. 3. Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08049552320218220000 RO 0804955-23.2021.822.0000, Data de Julgamento: 21/09/2021) -g.n. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DA LIDE. ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. É cabível agravo de instrumento e não apelação contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e a inexistência de erro grosseiro na escolha pela parte, o que não ocorreu no caso. 3. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57479242720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) -g.n. AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – APELO NÃO CONHECIDO – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL – RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À REQUERIDA REMANESCENTE - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - ERRO GROSSEIRO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00236177720248160017 Maringá, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) -g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE - RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito constitui decisão interlocutória e também é cabível o recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 07463457920128130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) -g.n. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APÓS CONCORDÂNCIA DO BANCO EXCLUIU LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM RELAÇÃO CO-EXECUTADO – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO ADEQUADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDO – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O apelo interposto sequer comporta conhecimento, isso porque o indigitado édito recorrido, trata-se, em verdade, de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a demanda em relação aos intervenientes garantidores, e deu prosseguimento em relação a outro demandado, tratando-se, portanto, de decisão judicial impugnável por agravo de instrumento, conforme preleciona o art. 354, parágrafo único do CPC. Assim, se a decisão recorrida não colocou fim ao processo, cabe recurso de agravo de instrumento. Constatada a existência de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade, conforme entendimento jurisprudencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00008263119978110040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2025) -g.n. APELAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Decisão terminativa face a um dos coexecutados – Recurso de apelação manejado pelo exequente – Não cabimento – Decisão que extingue a execução em relação a um dos executados tem natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento – Interposição de apelação na hipótese constitui erro grosseiro – Precedentes deste E. Tribunal – CONCLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10335644120178260071 Bauru, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) -g.n. APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS EXECUTADOS – PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO REMANESCENTE – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A decisão que extingue de forma parcial a execução e determina o prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente constitui decisão interlocutória e desafia recurso de agravo de instrumento, configurando-se erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de hipótese claramente delineada na legislação processual e pacificada a questão na jurisprudência. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800591-24.2021.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) -g.n. Portanto, em virtude da manifesta inadequação do recurso de apelação, diante da natureza da decisão proferida em primeiro grau, impõe-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 2 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Relator