Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7004882-64.2023.8.22.0009.
EXEQUENTE: ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270
EXECUTADO: LUCAS SILVA DE CARVALHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Transação
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por ROLAO COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de LUCAS SILVA DE CARVALHO. A empresa exequente foi reiteradamente intimada a cumprir determinação deste Juízo (ID 112094863), todavia, limitou-se a requerer a suspensão deste processo (ID 115878435). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ocorre que, o requerido ainda não foi citado, embora decorridos mais de um ano do recebimento deste processo. A inércia do demandante, acompanhada de requerimentos teratológicos, a exemplo do formulado no ID 115878435, ensejou a realização de três intimações para a comprovação de distribuição de carta precatória para a citação do devedor. Todas com prazo decorrido sem qualquer requerimento. A conduta descrita mostra claro descumprimento do dever de cooperação, bem como obsta o desenvolvimento válido e regular deste processo, justamente por estar atrasando a citação do executado. Tais circunstâncias ensejam a extinção deste processo, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. Vale destacar que, para o reconhecimento da referida causa extintiva, por ausência de previsão legal, não há que se falar em intimação pessoal do demandante, de modo que o Juízo pode fazê-lo de ofício. Nesta linha segue a jurisprudência do TJRO: Busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Intimação. Não atendimento. Extinção sem resolução de mérito. Intimação pessoal do autor. Dispensa. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (TJ-RO - AC: 70433231720188220001 RO 7043323-17.2018.822.0001, Data de Julgamento: 11/12/2020) (grifei). Conforme todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC. Custas a cargo da parte exequente, ficando, se for o caso, desde já autorizado o protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Em caso de apelação, deste já informo que este Juízo não exercerá retratação, de modo que o recurso deverá ser remetido ao TJRO para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 21 de fevereiro de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito