Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7014407-94.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - OAB R05530 Polo Requerido: GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser credora da requerida na quantia de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil e vinte e sete reais e dez centavos), referente as prestações de serviços na unidade consumidora n°00304738.5. Afirma que prestou serviço de forma adequada. No entanto, a requerida não honrou com sua obrigação referente ao período de 03/2013 a 04/2016, configurando o inadimplemento da obrigação. Requer o recebimento do crédito. Juntou prova documental da dívida. ID 88162001 e 88159949. Custas pagas. ID 88479226. Após diversas diligências, a requerida foi citada e, devidamente representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação ID 120781878. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição parcial. No mérito, alegou que, no ano de 2013, houve o rompimento do cano de entrada de água em sua residência, fato que teria ocasionado a interrupção total do fornecimento de água. Sustentou ter realizado diversas tentativas infrutíferas de solução administrativa junto à concessionária, razão pela qual passou a utilizar água proveniente da residência vizinha, deixando de usufruir do serviço prestado pela requerida até sua definitiva saída do imóvel. Aduz, ainda, a existência de cobranças abusivas e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a realização de prova pericial e deferimento da gratuidade judiciária. A parte autora, apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a regularidade da cobrança e do consumo durante o período, refutando as alegações da parte ré. ID 123293284. Em decisão (ID n.124863922) foi determinado a parte requerida que apresentasse memória de cálculo, especificando os valores referentes à rubrica "serviços/atualização", objeto de impugnação na contestação (ID n.120781878). No entanto, quedou-se inerte. A parte autora, por sua vez, juntou memória de cálculo, cujo valor atualizado corresponde a R$ 45.936,81 em 01/09/2025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - Fundamentação Questão pendente - Da Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita são concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV. A parte requerida, requereu pelos benefícios da gratuidade, ao qual trouxera documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira (ID n.120781879,120781883 e 120781885). No caso, a parte autora não logrou comprovar a capacidade financeira da requerida de arcar com as custas processuais. Há entendimento jurisprudencial: EMENTA.Cobrança de fatura de água. Prescrição. Incidência de prazo decenal. Justiça gratuita. Há de se deferir o benefício da gratuidade quando verificada a hipossuficiência econômica, inclusive por se tratar de representado pela Defensoria Pública do Estado, que realiza minuciosa triagem para o atendimento de seus assistidos.A ação que discute a cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000012-25.2022.8.22.0004, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 21/08/2023) grifo nosso. Assim, ACOLHO a preliminar e concedo o benefício da justiça gratuita a requerida. Do julgamento antecipado do mérito A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP). No caso dos autos, a demandada requereu, genericamente, a produção de prova pericial, a fim de comprovar a inexistência do fornecimento hídrico regular a partir do ano de 2013. No entanto, diante do longo lapso temporal entre os fatos e a propositura da ação, a eventual perícia restaria inócua e improdutiva, já que não mais seria possível reconstruir tecnicamente as condições pretéritas da rede hidráulica, o que comprometeria a finalidade da prova. Dessa forma, mostra-se legítimo o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, com base nos elementos já colacionados. Prejudicial de mérito Da prescrição Em sede de contestação, a parte ré suscitou a prejudicial de mérito, arguindo a ocorrência de prescrição parcial. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada no âmbito desta E. Corte Estadual é firme no sentido de reconhecer o prazo decenal para a pretensão de cobrança do crédito objeto da lide. Nesse sentido: Apelação cível. Cobrança de faturas de água. Prescrição quinquenal afastada. Sentença desconstituída. Incidência de prazo decenal. Recurso provido. No tocante à prescrição, o STJ, no julgamento do Resp n 1.113.403/RJ, firmou o entendimento de que a ação que discute cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do C. Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045158-35.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 13/04/2022). O exame dos autos permite constatar que a fatura mais antiga venceu em 22/03/2013 e a ação foi ajuizada na data de 13/03/2013. Tomando aquela data como termo inicial do prazo prescricional e esta como causa interruptiva da prescrição, conclui-se que o ajuizamento ocorreu antes do transcurso do decênio extintivo da pretensão. Assim, não há que se falar em implemento da prescrição. Portanto, afasto a prejudicial. Do Mérito
Trata-se de pretensão da parte autora requer a constituição de título executivo judicial na quantia de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil, vinte e sete reais e dez centavos). O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo: “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Assim, verifica-se que a requerida é classificada como consumidora e a parte autora como fornecedora de produtos, aplicando-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Contudo, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à embargante demonstrar ao menos indícios do fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. Dito isso, o cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade da requerida frente ao inadimplemento da faturas desde o anos de 2013. No entanto, a mesma alega suspensão no fornecimento hídrico, sem resolução do problema, ocorrendo uma irregularidade na prestação do serviço pela parte autora. Pois bem. No mérito, a demanda é procedente. Explico. A embargada sustentou (ID 120781878) que não teria recebido fornecimento adequado de água. Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações, sendo que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Em que pese as razões expendidas em contestação, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que envidou esforços para solucionar o problema na via administrativa. Não há prova técnica, protocolo de atendimento, solicitação formal, ordem de serviço ou qualquer outro elemento que ateste a alegada tentativa de resolução extrajudicial da demanda ou eventual desligamento decorrente de falha na prestação do serviço. Dessa forma, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que deixou de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, limitando-se a meras assertivas destituídas de comprovação. No tocante a alegação da requerida com cobrança abusiva, referente a rubrica de SERVIÇOS/ATUALIZAÇÃO, esta não merece prosperar, pois quedou-se inerte após a abertura de diligências e esclarecimentos acerca da redução dos valores. Por outro lado, a parte autora apresentou extratos mensais, memória de cálculo e planilha detalhada e as faturas (ID. 88162001 88159949), os quais demonstram a existência de débitos reiterados e vencimentos mensais, caracterizando a mora da parte requerida. Assim, é de se acolher o pedido monitório. III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e com base no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial contido na ação monitória formulado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - CAERD em face de GESSIANE MORAES DE OLIVEIRA para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial no valor de R$ 34.027,10 (trinta e quatro mil e vinte e sete reais e dez centavos) e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015. Estes valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos com juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento da fatura. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se. Intima-se. Publica-se. Regitra-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito