Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA ZANDOMINIGUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005599-74.2022.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Extrai-se dos autos que após a intimação para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores (ID 98912434). Ocorre que a parte executada apresentou o pagamento e deixou de impugnar a penhora (ID 99062979). Considerando a duplicidade de pagamentos, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para transferência da importância depositada na conta judicial 3564 040 01525866 -6, no prazo de 15 dias, ficando a CPE desde já autorizada a proceder a devolução, independente de nova conclusão. No mais, nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da exequente, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem honorários advocatícios nesta fase. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.2 Intime-se a parte executada para informar os dados bancários para transferência da importância depositada na conta judicial 3564 040 01525866 -6, no prazo de 15 dias, ficando a CPE desde já autorizada a proceder a devolução, independente de nova conclusão. 2. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 4.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 4.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ. Buritis, 1 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:17
Publicação
23/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENA ZANDOMINIGUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado a quantia desejada, tendo sido determinada a transferência para conta judicial, MOTIVO PELO QUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005599-74.2022.8.22.0021 intime-se a parte executada a respeito e para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação ou em caso de concordância, defiro desde logo, o levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário, ficando a parte interessada intimada a informar os dados bancários para emissão de Alvará Eletrônico por transferência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, importando a inércia em arquivamento do feito pela satisfação da obrigação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a executada intimada via DJe da penhora de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º CPC. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação ou em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente. 3) Cumpridos os atos acima, intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. 4) Decorrido o prazo, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ. Buritis, 22 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:57
Outras Decisões
22/11/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:39
Outras Decisões
09/11/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 01:47
Publicação
27/09/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELENA ZANDOMINIGUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005599-74.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de setembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:39
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 11:39
Publicação
25/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HELENA ZANDOMINIGUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 22 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005599-74.2022.8.22.0021
25/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:46
Recebimento
22/09/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005599-74.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: HELENA ZANDOMINIGUE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a falta de comprovação do alegado dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais pelo juízo de origem. Pois bem. In casu, a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, hipótese, portanto, de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Da análise do conjunto probatório restou incontroverso a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, restando caracterizado o dano in re ipsa. A recorrida confessou em sede de contestação que houve efetiva ausência do fornecimento de energia elétrica na localidade onde reside a parte recorrente, de sorte que as alegações autorais ganharam relevo e força probante (art. 374, II, CPC/2015), mormente quando a concessionária não comprovou o alegado "fenômeno ambiental atípico", bem como não comprovou o eficiente e tempestivo restabelecimento dos serviços mediante fotografias e ordens de serviço. A empresa recorrida deveria ter demonstrado a ação extraordinária da natureza (vendavais ou tempestades que derrubaram postes ou inviabilizaram a distribuição e fornecimento de energia elétrica) e a dificuldade de acesso, o que não fez efetivamente, deixando de comprovar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado. Ocorrendo interrupção além dos prazos previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução da ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021), resta configurado o dano in re ipsa, dado o caráter essencial da energia elétrica nas atividades cotidianas. Esta Turma Recursal já firmou entendimento acerca da ocorrência do dano extrapatrimonial para casos idênticos: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Interrupção indevida. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora causa dano moral in re ipsa. 3 O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7011041-74.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 27/12/2020). CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036281-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020). Contudo, em relação ao quantum indenizatório, vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/03/2023 10:50:05 Data julgamento: 09/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, sendo objetiva a responsabilidade civil. À empresa concessionária de serviço público compete comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 2. Confessada a interrupção e não comprovado o restabelecimento dentro do prazo fixado nas Resoluções da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021), deve a responsabilidade civil indenizatória ser decretada. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. 4. Minoração do quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). 5-Sentença parcialmente reformada. 6-Recurso Parcialmente Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR