Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA MONTEIRO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005535-30.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de cobrança proposta por JULIANA MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE BURITIS, visando a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo para o cargo de zelador, majorando de 20% para 40%, bem como pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do grau de insalubridade de médio para máximo, incluindo valores retroativos, respeitado a prescrição quinquenal. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Impugnação da gratuidade de justiça Inicialmente, saliento que não há de se falar em gratuidade processual nesta fase do processo, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada. Carência da ação por falta de pedido administrativo A preliminar não merece prosperar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”. Ademais, o fato de a parte autora não ter acionado a Requerida administrativamente, não obsta que a parte ajuíze ação para pleitear o que entender de direito. Incompetência do Juizado Especial Cumpre esclarecer que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir o ente político a promover o pagamento de adicional de insalubridade, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Com efeito, é permitida a realização de perícia técnica, sem complexidade, junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, art. 10 da Lei n. 12.153/09. Assim, ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do MÉRITO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL PARA GRAU MÁXIMO A parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas no ambiente de trabalho. Nos autos, foi elaborado laudo pericial por perito nomeado por este Juízo, o qual concluiu pela existência de condições laborais insalubres em grau máximo, ensejando a aplicação do respectivo adicional de 40%. Tal prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui elevado valor probatório e corrobora a tese sustentada na inicial. Sabe-se que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, no caso dos autos, fevereiro/2025 (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 - Info 624). Destaca-se que a parte requerida, embora tenha inicialmente contestado o pedido, reconheceu administrativamente o direito ao adicional em grau máximo, tendo implantado o benefício a partir de agosto de 2023. Ainda que o reconhecimento administrativo constitua fato superveniente, não descaracteriza o interesse processual da parte autora, pois o pedido original envolve não apenas a implantação, mas o reconhecimento judicial do direito à majoração do adicional, com eventuais repercussões futuras e efeitos jurídicos mais amplos. Dessa forma, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este pedido, sendo de rigor a procedência neste ponto. RETROATIVO DA DIFERENÇA ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO A parte autora pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que o pagamento vinha ocorrendo apenas no grau médio. Para tanto, juntou aos autos laudos periciais elaborados de forma unilateral nos anos de 2018 e 2022. O tema ora enfrentado já foi objeto de discussão judicial, cuja sentença proferida em 2017 pelo juízo desta Comarca, reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para o cargo de zelador. Os laudos apresentados nesta ação (2018 e 2022) não foram produzidos no âmbito judicial, tampouco com a participação da parte adversa, o que compromete sua força probatória. Tais provas unilaterais não são suficientes para alterar a classificação do grau de insalubridade pago pela Administração, especialmente diante da ausência de laudo técnico oficial que comprove a real exposição do servidor a agentes nocivos em grau máximo no período anterior a agosto de 2023. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem se posicionado: Agravo de instrumento. Adicional de insalubridade. Laudo pericial unilateral. Honorários periciais. Adiantamento custeio. Requerimento pelas partes. Rateio. Possibilidade. 1 – O laudo pericial unilateral, sem a participação da parte adversa na sua produção, viola o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal). 2 – Se a perícia for requerida por ambas as partes os honorários periciais serão rateados, conforme dispõe o art. 95 do CPC. 3 – Recurso parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805278-23.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/09/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08052782320248220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 03/09/2024) Portanto, não faz jus a parte autora ao pagamento retroativo da diferença de adicional de insalubridade de grau médio para máximo, sendo de rigor, a improcedência do pedido. Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes insalubres, conforme comprovado em perícia judicial, desde a data do laudo pericial (fevereiro/2025) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao pagamento retroativo da diferença de grau de insalubridade formulados pela parte autora. Por oportuno, HOMOLOGO a implantação administrativa do benefício a partir de agosto de 2023. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Desde já indefiro a gratuidade da justiça, ficando desde já a parte interessada que deverá promover o recolhimento do preparo em caso de recurso, sob pena de deserção. Publicação e registro automático pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 2 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito