Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.804,05 HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK 64620972215 01863881 - 9 Sim (104) Ag.: 3114 C.: 755926526-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Custas finais já recolhidas. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Nesta data, procedo nova expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.804,05 HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK 64620972215 01863881 - 9 Sim (104) Ag.: 3114 C.: 755926526-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam-se os autos conclusos para providências. Custas finais já recolhidas. Após, arquive-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 13:24
Arquivamento
23/05/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:03
Publicação
01/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte requerida requereu a expedição de alvará dos valores existentes na conta judicial. Contudo, observa-se que não foi esclarecido se a conta informada está vinculada à numeração antiga ou à nova padronização da Caixa Econômica Federal, informação essencial para o correto preenchimento dos dados no alvará eletrônico. Conforme verificado no sistema, as contas da Caixa podem constar com o número de operação 013 (poupança antiga) ou com o número de produto 1288 (poupança com numeração nova). Ressalta-se que a CAIXA, desde o ano de 2023, vêm realizando atualizações em seus sistemas de gestão de contas. No decorrer deste processo, ocorreram as migrações das contas para o NSGD - Novo Sistema de Gestão de Depósitos e, por esta razão, a numeração das contas existentes sofreram alterações bem como a mudança do termo Operação para Produto. Relacionamos abaixo o modelo das novas numerações de contas e produto a fim de facilitar a compreensão acerca de tal alteração. DE: OPERAÇÃO (ANTIGO) AAAA.OOO.CCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) O=OPERACAO (3 posições) C=NÚMERO CONTA (7 posições) D=DIGITO (1 posição) PARA: PRODUTO (NOVO) AAAA.PPPP.CCCCCCCCCCCC-D A=AGENCIA (4 posições) P=PRODUTO (4 posições) C=NÚMERO CONTA (12 posições) D=DIGITO (1 posição) 001 - Conta Corrente Pessoa Física 3701 - Conta Corrente Pessoa Física Caixa 003 - Conta Corrente Pessoa Jurídica 1292 - Conta Corrente Pessoa Jurídica Caixa 013 - Poupança Caixa PF 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 023 - Conta Caixa Fácil 1288 - Poupança Pessoa Física Caixa 022 - Depósito Poupança - PJ 3702 - Poupança Pessoa Jurídica Caixa Por esta razão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a referida conta está registrada sob a numeração antiga (operação 013) ou sob a nova padronização (produto 1288), a fim de viabilizar o correto preenchimento do alvará eletrônico. Cumprido, façam-se os autos conclusos para expedição de alvará e extinção. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:33
Outras Decisões
30/04/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:14
Publicação
10/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:14
Publicação
10/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais adiadas (Código 1001.2) e finais (Código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 119281608 e sobre o ID 119347203 (Saldo em conta).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:56
Documento (Certidão)
09/04/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:38
Publicação
17/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO
REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SENFF S.A. em face de NELSON MARQUES DA SILVA. Consta na inicial que a parte autora celebrou proposta de financiamento junto com a parte requerida, no importe de R$ 10.531,80 (dez mil e quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), dando origem à Cédula de Crédito com alienação fiduciária de bem n° 411226. Sustenta que a quitação do valor deveria ser realizada mediante pagamento de 36 (trinta e seis) parcela no valor de R$ 292,55 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 19 de janeiro de 2017, contudo, informa que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir de 19/03/2017, não honrando com o pagamento das parcelas remanescente desde então. Informa que o débito perfaz o montante de R$ 25.729,97 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Ao apresentar embargos monitórios no feito (ID n. 106993967), a parte requerida arguiu em preliminar, ilegitimidade passiva, aduzindo que a assinatura constante no contrato não lhe pertence e a existência de prescrição, e no mérito, sustentou a inexigibilidade do título e a existência excesso à execução. A parte autora apresentou réplica no ID n. 107888037. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID n. 107945726) e se manifestaram nos ID n. 108412941 e 108462434. Foi proferido Decisão Saneadora, ID 108895729, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando a prescrição e nomeando perícia grafotécnica do documento de ID n. 92857407. Intimada a depositar em juízo o contrato original para a realização da perícia, a parte autora não atendeu a tal incumbência, o que resultou na revogação da perícia e na imposição das consequências estabelecidas no artigo 400 do Código de Processo Civil à parte autora. Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança da importância de R$ 25.729,97 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor. Convém ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula nº 297 do STJ). Nesse sentido, tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor. O cerne da lide consiste em determinar se a parte requerida efetivamente firmou um contrato de financiamento com a parte autora, dado que, nos Embargos Monitórios, a parte requerida contestou a assinatura do contrato de ID 92857407, recusando o reconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. Verifica-se nos autos que a perícia judicial designada não foi realizada, uma vez que a requerente deixou de depositar nos autos o contrato original indispensável para a execução do referido ato. Nesta esteira, não sendo realizado o exame pericial por culpa exclusiva do requerente, a prova judicial restou preclusa, o que leva ao encerramento da fase de instrução probatória, e por consequência, no julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não realizada a prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, indispensável para a comprovação das suas alegações, fica inviabilizada a pretensão ora requerida. O artigo 373 diz que compete ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao requerido, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto a comprovação de que a parte requerida contratou o financiamento de ID 92857407. Ante a alegação da embargante de que não reconhece a assinatura no documento de ID 92857407, a parte autora deveria ter colacionado nos autos o contrato para realização da perícia grafotécnica, porém deixou de realizar tal mister, sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Deste modo, não se desincumbiu da obrigação que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e constatada a preclusão quanto a sua produção, ante a desídia constatada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 700, do CPC, Acolho os embargos opostos pela requerida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória da parte autora, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas processuais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:45
Improcedência
14/03/2025, 11:45
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:43
Publicação
11/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO SENFF S.A., pleiteando a concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias para a apresentação da documentação requerida nos autos. Alega a parte Requerente que o documento em questão encontra-se em formato físico, o que demanda diligências específicas para sua localização e envio, considerando que a sede da instituição está situada em Curitiba/PR. Contudo, constata-se nos autos que já houve a concessão de prazo adicional anterior para o cumprimento da decisão, ocasião em que a parte foi expressamente advertida de que não seria autorizada nova prorrogação. Ademais, não foram apresentadas justificativas consistentes e suficientes que expliquem de forma convincente a demora na obtenção do referido documento e a necessidade de dilação de prazo, denotando, assim, a falta de diligência por parte da Requerente. Cabe ressaltar que o regular andamento do processo requer que as partes observem os prazos processuais e cumpram rigorosamente as determinações judiciais, sob pena de comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo adicional de 90 (noventa) dias formulado pela parte requerente. Consequentemente, considerando a ausência de documento hábil para a realização da perícia, revogo a prova pericial anteriormente deferida, aplicando-se as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase instrutória, tendo em vista o esgotamento das oportunidades processuais para a produção de provas pelas partes. Intime-se o perito URBANO DE PAULA FILHO para ciência da presente decisão e promover a devolução dos valores recebidos por meio do alvará ID n. 110012030, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Porto Velho - RO, 10 de dezembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:56
Outras Decisões
10/12/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:01
Publicação
14/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/11/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:07
Publicação
16/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DESPACHO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte autora solicita a concessão de prazo adicional para que providencie a entrega dos documentos originais no gabinete deste Juízo, para que o perito inicie os seus trabalhos. Justifica o pedido no fato de que os documentos se encontram junto à sua matriz, no Estado do Paraná. Assim, há que se levar em consideração o tempo necessário para a busca de tais documentos e o posterior envio para este Juízo. Em razão da relevância de tais documentos para a instrução processual e por inexistir prejuízo às partes, defiro o pedido. Determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a parte autora cumpra o seu ônus e possibilite a realização da prova pericial. Advirto a parte autora que não haverá a concessão de prazo adicional para o cumprimento da medida. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 21:41
Por decisão judicial
13/09/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:19
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:30
Publicação
21/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Observa-se que a parte depositou os honorários periciais. Sendo assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, ao perito judicial nomeado nestes autos, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.000,00 URBANO DE PAULA FILHO 01898296804 01863881 - 9 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 000582072646-0 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Intime-se a parte requerente BANCO SENFF S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a entrega dos documentos originais no gabinete deste juízo para que o perito inicie os trabalhos. Certifica o depósito do documento neste gabinete, intime-se o perito para ciência do alvará expedido e iniciar os trabalhos para elaboração do laudo pericial, nos termos do despacho de sua nomeação. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: Perito Judicial LUIZ FELIPE DA SILVA CARREIRO FALCAO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 15:00
Outras Decisões
20/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 18:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:37
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:43
Publicação
25/07/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041641-51.2023.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
REU: NELSON MARQUES DA SILVA
AUTOR: BANCO SENFF S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SENFF S.A. em face de NELSON MARQUES DA SILVA. Consta na inicial que celebrou proposta de financiamento junto com a parte requerida, no importe de R$ 10.531,80 (dez mil e quinhentos e trinta e um reais e oitenta centavos), dando origem à Cédula de Crédito com alienação fiduciária de bem n° 411226. Sustenta que a quitação do valor deveria ser realizada mediante pagamento de 36 (trinta e seis) parcela no valor de R$ 292,55 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 19 de janeiro de 2017, contudo, informa que a parte requerida tornou-se inadimplente a partir de 19/03/2017, não honrando com o pagamento das parcelas remanescente desde então. Informa que o débito perfaz o montante de R$ 25.729,97 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos). Ao apresentar embargos monitórios no feito (ID n. 106993967), a parte requerida arguiu em preliminar, ilegitimidade passiva, aduzindo que a assinatura constante no contrato não lhe pertence e a existência de prescrição, e no mérito, sustentou a inexigibilidade do título e a existência excesso à execução. A parte autora apresentou réplica no ID n. 107888037. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID n. 107945726) e se manifestaram nos ID n. 108412941 e 108462434. É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À PRESCRIÇÃO A parte requerida defende que, ante o inadimplemento e antecipação dos vencimentos das demais parcelas em 19/03/2017, a pretensão da parte requerida estaria fulminada pelo instituto da prescrição. Ocorre que os tribunais têm entendimento pacificado no sentido que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. Desse modo, tratando-se de prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do vencimento da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1737161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) No caso, de acordo com o contrato, o vencimento da última parcela seria em 19/12/2019, não havendo que se falar em prescrição. QUANTO À ILEGITIMIDADE DE PARTE Segundo consta no processo, a parte requerida alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que a assinatura constante no contrato é falsa. A legitimidade da parte requerida deve ser avaliada com base no princípio da asserção, que considera se a relação com o direito material em disputa é adequada. Portanto, se ao analisar as condições da ação, verificar-se que a reclamação deve ser dirigida à parte requerida, considerando os fatos e argumentos apresentados, haverá adequação para o caso, ou seja, as partes serão legítimas. No entanto, isso não impede que, após a análise do processo, o pedido inicial seja rejeitado. A legitimidade para responder à ação não garante o sucesso do pedido inicial. A verificação da legitimidade 'ad causam' envolve apenas a avaliação abstrata do direito material em disputa, ou seja, se deve analisar, com base no que foi alegado na peça inicial, se a parte requerente e a parte requerida são as partes corretas da relação jurídica em questão. No caso, observa-se que a prova escrita que fundamenta o ajuizamento da ação monitória demonstra um indício de relação jurídica entre a parte requerente e a parte requerida, de modo que, se há um vício no documento, tal deve ser análise no mérito, após a devida produção de provas. Portanto, não há razão para alegar ilegitimidade passiva. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a validade da assinatura da proposta de financiamento ID n. 92857407. DA PROVA PERICIAL Da análise atenta dos autos e alegações formuladas pelas partes, tenho por necessária a produção de prova pericial grafotécnica, justamente para verificar se a assinatura constante nos documentos juntados aos autos pela parte requerente pertencem à parte requerida (art. 357, CPC). Para tanto, NOMEIO o perito grafotécnico URBANO DE PAULA, que deverá ser intimado para prestar compromisso e informar se aceita a nomeação após a apresentação dos quesitos, documentos e pagamento dos honorários, ocasião em que o Sr. perito deverá designar data para realização da perícia, informando ao Juízo a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Faça constar expressamente que o prazo máximo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias. Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, cujo pagamento ficará à encargo da parte requerida NELSON MARQUES DA SILVA, uma vez requereu a prova pericial, devendo depositá-lo no prazo de 10 (dez) dias. A parte requerente BANCO SENFF S.A. deverá no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a entrega dos documentos originais no gabinete deste juízo para que o perito inicie os trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 05 (cinco) dias. Sobrevindo a informação de pagamento, façam-se os autos conclusos para expedição de alvará ao perito de 50% dos honorários para início dos trabalhos e sua intimação para início dos trabalhos. Porto Velho - RO, 24 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:07
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:43
Publicação
04/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041641-51.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 Valor: R$ 25.729,97
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:36
Outras Decisões
03/07/2024, 10:36
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:26
Petição
02/07/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:17
Publicação
20/06/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA Advogado do(a)
REU: HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK - RO9479 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:55
Mandado
21/05/2024, 15:20
Mandado
03/05/2024, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:27
Publicação
19/04/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:52
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 12:07
Publicação
16/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:42
Mandado
08/04/2024, 10:19
Mandado
01/04/2024, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 05:03
Publicação
18/03/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:47
Publicação
13/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:40
Publicação
01/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:31
Publicação
09/01/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS POSTAIS Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:31
Publicação
14/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041641-51.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a pesquisa de endereços on line no(s) CPF/CNPJ da(s) parte(s) requerida(s) e após o decurso do prazo, o(s) sistema(s) apresentou/apresentaram a(s) resposta(s) que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s), no prazo de 5(cinco) dias. Porto Velho-,13 de dezembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}}
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:39
Outras Decisões
13/12/2023, 09:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:59
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:16
Publicação
04/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041641-51.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) supra mencionado(s). Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das respostas e deliberações. Porto Velho-,1 de dezembro de 2023. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:18
Outras Decisões
01/12/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:38
Publicação
24/11/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 00:52
Publicação
13/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041641-51.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297 REU: NELSON MARQUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S)
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente pleiteou a pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, sendo o deferimento de tais pedidos, condicionado ao recolhimento das custas necessárias para cada ato, totalizando quatro custas relativas às diligências. No entanto, verificou-se que foram recolhidas custas apenas para três diligências, ficando a parte autora inerte em relação ao recolhimento da quarta diligência. Sendo assim, intime-se a parte autora para que realize a complementação das custas ou, caso não deseje fazê-lo, informe quais diligências pretende sejam realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de a parte não fornecer essa informação, advirto que a escolha da diligência ficará a critério do juízo, condicionando as demais aos recolhimentos necessários. Porto Velho-,10 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:34
Outras Decisões
10/11/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 07:45
Publicação
27/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 06:28
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 08:25
Publicação
20/10/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:21
Publicação
04/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:13
Mandado (não-realizada)
25/09/2023, 14:11
Mandado
06/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:46
Publicação
28/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:04
Publicação
17/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL - PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 07:53
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 07:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2023, 07:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2023, 16:33
Desarquivamento
13/07/2023, 16:33
Definitivo
13/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2023, 10:28
Publicação
07/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7041641-51.2023.8.22.0001.
AUTOR: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO DO
AUTOR: SUELEN BELTZAC MCDOUGALL, OAB nº PR67297
REU: NELSON MARQUES DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.729,97 DESPACHO Presentes os requisitos legais,
REU: NELSON MARQUES DA SILVA, RUA SENEGAL 5593 CIDADE NOVA - 76810-796 - PORTO VELHO - RONDÔNIA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Contratos Bancários
recebo a petição inicial. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015, defiro a expedição de mandado de pagamento, determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÃO: A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 5 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Citação de: