Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001921-17.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO 1. A pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, restou positiva conforme espelho(s) anexo(s). 2. Determino à CPE que disponibilize às partes o acesso ao(s) documento(s) anexo(s), ante a inserção de restrição de sigilo, visto se referir(em) a informações bancárias. 3. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 4. Expeça-se termo de penhora dos valores constritos (art. 13 da LEF). 5. Em seguida, independentemente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o(a) executado(a) da penhora. 6. Em seguida, dê-se vista dos autos ao exequente para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de maio de 2026 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito