Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: CARLOS PEREIRA DE MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários advocatícios de 10%. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, deverá a parte exequente apresentar os cálculos atualizados e efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, condicionado a comprovação do pagamento da respectiva taxa. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolua-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 20 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:08
Outras Decisões
20/08/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:03
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:33
Publicação
02/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a atualizar o débito, nos termos da sentença de ID 121478618.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:08
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/07/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:01
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:57
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 05:21
Publicação
02/06/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003007-57.2022.8.22.0021
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASILem face de CARLOS PEREIRA DE MELO, para cobrança da quantia de R$ 79.522,86, fundada em contrato de crédito direto ao consumidor firmado entre as partes (CDC nº 959671574), cuja inadimplência teria gerado o vencimento antecipado da dívida. Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. O embargante alega, em síntese, que houve abusividade contratual, destacando: cobrança de valores superiores aos pactuados, venda casada de seguro, juros abusivos e aplicação de encargos indevidos. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e requer a inversão do ônus da prova, bem como a exclusão dos encargos moratórios, defendendo que a abusividade descaracteriza a mora. Apresentou laudo técnico com recálculo dos valores, apontando excesso de R$5.916,99. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade dos encargos e da cobrança, bem como a higidez do contrato, firmado com ciência do consumidor. Sustenta a suficiência da documentação para o ajuizamento da ação monitória, conforme art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ. É o relatório. Decido. A ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual célere para a cobrança de dívida líquida, certa e exigível, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, o contrato de CDC e o demonstrativo de débito são documentos hábeis a instruir a monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Os embargos à monitória, por sua vez, permitem ao devedor discutir a dívida, apresentando defesa de mérito. Passo à análise das questões suscitadas pelo Embargante. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, e seus clientes, no de consumidores, conforme a Súmula 297 do STJ. Ainda que o Embargado argumente a não automaticidade da aplicação do CDC, a natureza da relação (banco e pessoa física) e a vulnerabilidade do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários justificam plenamente a incidência da legislação consumerista. Consequentemente, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que faculta ao juiz a inversão quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica do Embargante é evidente, e as alegações de cobranças indevidas, corroboradas por parecer técnico, demonstram verossimilhança. A inversão do ônus da prova visa a equilibrar a relação processual, facilitando a defesa do consumidor. Do Excesso na Cobrança de Parcelas O Embargante, amparado por parecer técnico (ID 99895141), alega que o valor da parcela cobrada pelo Banco (R$2.007,14) é superior ao que seria devido com base na taxa de juros contratada, apontando um excesso de R$441,07 nas parcelas adimplidas. A análise do contrato e do demonstrativo de cálculo do Banco (ID 78326375, Pág. 1 e ID 78326376, Pág. 1) revela que a taxa de juros mensal contratada é de 3,83%. O cálculo apresentado pelo Embargante, utilizando a fórmula do Sistema Price com os dados do contrato, aponta uma discrepância no valor da parcela. Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada do Banco quanto à metodologia de recálculo da parcela no período de normalidade, e considerando a inversão do ônus da prova, acolho a tese do Embargante. Dessa forma, o valor das parcelas deve ser ajustado para R$ 2.002,12 (Dois mil e dois reais e doze centavos). Da Venda Casada de Seguro O Embargante sustenta que a contratação do seguro no valor de R$ 4.418,31 foi imposta, caracterizando "venda casada". O comprovante de empréstimo (ID 78326375, Pág. 5) de fato discrimina o valor de "Seguros" como parte do valor financiado. A imposição da contratação de seguro como condição para a concessão de crédito, sem que o consumidor tenha a liberdade de escolha da seguradora ou de não contratar o serviço, configura "venda casada", prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Não há nos autos prova de que a contratação do seguro foi opcional ou que o Embargante teve liberdade de escolha. Assim, o valor referente ao seguro deve ser expurgado do débito. Da Abusividade dos Encargos Moratórios O Embargante alega que o Banco cumulou indevidamente a comissão de permanência com outros encargos (juros remuneratórios, juros de mora e multa) no período de inadimplência. O demonstrativo de conta vinculada do Banco (ID 78326376, Pág. 3) e a própria petição inicial (ID 78326373, Pág. 3) confirmam a cobrança de "juros", "juros de mora" e "multa" no período de inadimplência, além da menção à "comissão de permanência". A jurisprudência do STJ é clara quanto à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios. As Súmulas 296 e 472 do STJ estabelecem: Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa é abusiva. No recálculo do débito, deverá ser aplicada apenas a comissão de permanência, se prevista e não cumulada, ou os juros remuneratórios, juros de mora e multa, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica ao consumidor e limitada à taxa contratada para o período de normalidade, conforme o caso. O parecer técnico do Embargante (ID 99895141, Pág. 8 e 9) demonstra claramente o excesso na aplicação dos juros remuneratórios e a cumulação indevida. Da Descaraterização da Mora A descaraterização da mora ocorre quando há cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No presente caso, foi reconhecido o excesso na cobrança das parcelas (R$441,07) e a ilegalidade da "venda casada" do seguro (R$4.418,31), ambos incidentes desde o início do contrato e, portanto, no período de normalidade. Conforme entendimento do STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), a constatação de abusividade nos encargos contratuais do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Uma vez descaracterizada a mora, são indevidos os encargos moratórios (juros de mora e multa) e a comissão de permanência. Assim, a mora do Embargante resta descaracterizada, devendo o débito ser recalculado sem a incidência dos encargos moratórios desde a data do alegado inadimplemento até a data do efetivo recálculo, aplicando-se apenas os juros remuneratórios contratados no período de normalidade. Do Recálculo do Débito Diante das abusividades reconhecidas, o valor da dívida deve ser recalculado, expurgando-se: o excesso cobrado nas parcelas do período de normalidade; o valor referente ao seguro (venda casada); os encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência) a partir da data da descaracterização da mora, aplicando-se apenas os juros remuneratórios contratados no período de normalidade; e, por fim, o valor total do excesso apontado pelo Embargante em seu parecer técnico é de R$ 15.916,99 (ID 99895149, Pág. 1). Este valor será a base para o ajuste do débito. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Ação Monitória opostos por CARLOS PEREIRA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., para RECONHECER a abusividade da "venda casada" do seguro e determinar a exclusão do valor de R$ 4.418,31 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos) do débito principal; RECONHECER o excesso na cobrança das parcelas no período de normalidade, determinando que o valor da parcela seja ajustado para R$ 2.002,12 (dois mil e dois reais e doze centavos), com a devida compensação dos valores pagos a maior; RECONHECER a abusividade da cumulação dos encargos moratórios (comissão de permanência, juros de mora e multa), determinando que, no período de inadimplência, sejam aplicados apenas os juros remuneratórios contratados, sem cumulação com outros encargos; DECLARAR a descaracterização da mora do Embargante, tornando indevidos os encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência) desde a data do alegado inadimplemento (14/09/2021) até a data do efetivo recálculo do débito. Em consequência, determino que o débito seja recalculado, observando-se as exclusões e ajustes acima mencionados. O valor final devido pelo Embargante será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão. Constituo, assim, o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A. pelo valor que for apurado em liquidação de sentença, prosseguindo-se a Ação Monitória como cumprimento de sentença para a cobrança do montante devido. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do Embargado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Embargante (diferença entre o valor cobrado e o valor final apurado), a ser distribuído na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Embargado e 30% (trinta por cento) a cargo do Embargante, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC. Transitada em julgado, intime-se o Embargado para apresentar o cálculo atualizado do débito, em conformidade com esta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Transitado em julgado, 2.1 Intime-se o Embargado para apresentar o cálculo atualizado do débito, em conformidade com esta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 Sobrevindo o cálculo, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). 3. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 19:23
Procedência em Parte
01/06/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 10:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 11:08
Mandado
12/12/2024, 19:33
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:49
Mandado
08/11/2024, 07:36
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 17:49
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:45
Publicação
04/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO ADVOGADOS DO
REU: DANIEL GUIMARAES E SILVA, OAB nº PR90402, ANA PAULA LINO FRANCISCONI, OAB nº PR117955 DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO, CPF nº 34108319249
Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos. Sobreveio comunicação de renúncia apresentada pelos advogados constituídos em favor da parte requerida, comprovando, inclusive, a sua notificação. Assim, considerando a observância dos requisitos constantes do dispositivo do artigo 112 do CPC, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, desabilitem-se os advogados renunciantes do PJE, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. Intime-se a parte requerida pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado para atuar no presente feito. Em caso de impossibilidade financeira, deverá o Sr. Oficial de Justiça informar à parte acerca dos núcleos de atendimento gratuitos, conforme informações abaixo. - Defensoria Pública: Rua Ibiara, nº 51, Setor 02, nesta cidade e comarca, Fone: (69) 99242-9467. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:38
Outras Decisões
03/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:18
Publicação
15/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO Advogado do(a)
REU: ANA PAULA LINO FRANCISCONI - PR117955 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Buritis, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 09:02
Intimação
14/12/2023, 09:02
Petição (Contestação)
14/12/2023, 09:02
Mandado
27/11/2023, 09:51
Mandado
27/11/2023, 09:39
Mandado
24/11/2023, 16:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:01
Mandado
11/10/2023, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 09:07
Publicação
11/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:38
Publicação
28/09/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:33
Mandado
27/09/2023, 07:52
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:31
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:52
Mandado
15/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 01:24
Publicação
13/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:32
Publicação
07/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica, Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:54
Mandado
06/09/2023, 10:13
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:35
Mandado
31/08/2023, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:21
Publicação
24/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:42
Publicação
11/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO As diligências requeridas para localização do endereço atual do requerido(a) foram realizadas, conforme espelhos em anexo. Dessa forma,
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003007-57.2022.8.22.0021 intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos resultados obtidos, no prazo de 15 dias. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 1.2 Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, intime-a via sistema. 2. Caso indicado em qual endereço pretende diligenciar, fica a CPE autorizada a proceder a distribuição de novo mandado para citação da parte requerida. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 10 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:11
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:30
Publicação
20/07/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: CARLOS PEREIRA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro o pedido da parte exequente. Neste ato fora realizada a pesquisa via SISBAJUD, conforme solicitada pela parte interessada, devendo aguardar resposta. No mesmo sentido, fora realizada pesquisa via INFOJUD, conforme espelho em anexo. Determino o retorno dos autos conclusos após 05 (cinco) dias, para consolidação das respostas e outras providências. Cumpre esclarecer que eventual novo pedido de pesquisa a sistema informatizado poderá ser realizado após o retorno das respostas. Ainda informo que as partes serão intimadas após o desdobramento das pesquisas realizadas. Buritis, terça-feira, 18 de julho de 2023
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:19
Outras Decisões
18/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:08
Publicação
29/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:45
Publicação
20/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 08:02
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:55
Publicação
01/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7003007-57.2022.8.22.0021.
AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:19
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:46
Publicação
05/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REU: CARLOS PEREIRA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7003007-57.2022.8.22.0021 Cite-se o requerido no novo endereço fornecido pela parte autora. No mais, proceda-se da forma do despacho inicial. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se o executado, CARLOS PEREIRA DE MELO, CPF nº 34108319249 para cumprimento no endereço Rua Isabel Pinheiro, Bairro N Ouro Preto, Ouro Preto do Oeste/RO. 2. Consigne-se que restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ficando desde já deferida, nova diligência se indicado mais um endereço para citação da parte requerida. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito