Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.359,95 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004214-23.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
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EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
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EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.359,95 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004214-23.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.359,95 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004214-23.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
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EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
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EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra
EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 4.359,95 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004214-23.2023.8.22.0000 Adesão a Programa de Parcelamento de Débito Execução Fiscal
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Trata-se de execução fiscal proposta por
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho/RO, data certificada. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito