DEONIZIA KIRATCH (LEILOEIRA) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEONIZIA KIRATCH
Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
CPF
Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
CPF
Autor
NILSON MOREIRA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO BUOSI
OAB/RO 12470·CPF·Representa: Autor
ANA VICTORIA CARDOSO LUZ
OAB/MT 29567·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/08/2025, 13:25
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
16/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:45
Publicação
08/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 121118239). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo pode-se promover a autocomposição. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID 121118239). Em consequência, declaro extinto a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se as constrições. Sem custas processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:15
Homologação de Transação
07/07/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:27
Recebimento
23/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
Vistos. O Banco do Brasil S/A peticionou após julgamento do agravo interno, informando a realização de acordo firmado com Nilson Moreira Silva (Id. 27814723), devidamente assinado pelas partes. Pois bem. Considerando que a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência do recurso, conforme cláusula sétima, a homologo, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o julgamento do recurso, exaure a competência jurisdicional do Tribunal. Assim, remetam-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Paulo Kiyochi Mori Presidente da 2ª Câmara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 121118239). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo pode-se promover a autocomposição. Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID 121118239). Em consequência, declaro extinto a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se as constrições. Sem custas processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:15
Homologação de Transação
07/07/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 08:27
Recebimento
23/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: NILSON MOREIRA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
Vistos. O Banco do Brasil S/A peticionou após julgamento do agravo interno, informando a realização de acordo firmado com Nilson Moreira Silva (Id. 27814723), devidamente assinado pelas partes. Pois bem. Considerando que a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência do recurso, conforme cláusula sétima, a homologo, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com o julgamento do recurso, exaure a competência jurisdicional do Tribunal. Assim, remetam-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Paulo Kiyochi Mori Presidente da 2ª Câmara Cível
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749)
Agravado: Nilson Moreira Silva Advogado(a): Ana Victoria Cardoso Luz (OAB/MT 29567/O) Terceiro(a) Interessado(a): Deonizia Kiratch Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 20/092024 DECISÃO: ‘’AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a continuidade da execução. O agravante sustenta haver vício de fundamentação na decisão agravada, sob o argumento de que não teria enfrentado os argumentos sobre a força vinculante das obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita incorreu em vício de fundamentação ao deixar de analisar os argumentos da parte sobre o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolheu a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução tem natureza de decisão interlocutória, portanto, é impugnável por agravo de instrumento. 4. O não conhecimento do agravo de instrumento decorre da inadequação da via eleita, e não cabe ao juiz monocrático adentrar no mérito da controvérsia quando há erro na interposição do recurso. 5. Inexistindo erro na aplicação da legislação processual, não há vício de fundamentação na decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir a execução tem natureza de decisão interlocutória, portanto, é impugnável por agravo de instrumento. 2. O não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita não configura vício de fundamentação quando a decisão monocrática observa a legislação processual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 947 de 31/03/2025 a 04/04/2025 7003200-29.2022.8.22.0003 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7003200-29.2022.8.22.0003 - Jaru / 2ª Vara Cível
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado(a): Bernardo Buosi - (OAB/RO 12470) Advogado(a): Servio Tulio de Barcelos - (OAB/MG 44698) Advogado(a): Marcos Delli Ribeiro Rodrigues - (OAB/RN 5553)
Agravado: Nilson Moreira Silva Advogado(a): Ana Victoria Cardoso Luz - (OAB/MT 29567) Terceira Interessada: Deonizia Kiratch Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 20/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7003200-29.2022.8.22.0003 - Agravo Interno em Apelação Origem: 7003200-29.2022.8.22.0003 - Jaru / 2ª Vara Cível
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo:
APELADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Trata-se de apelação cível movida por Banco do Brasil S/A nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra Nilson Moreira Silva, em que foi oposta exceção de pré-executividade pelo executado, cuja sentença traz a seguinte narrativa: [...]Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em síntese, levantou a tese de impenhorabilidade inerente a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Pede o afastamento da restrição lançada sobre o imóvel em questão (ID 98326848). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação. Na oportunidade, se valeu de argumentação genérica e não enfrentou os pontos suscitados pela parte excipiente. Os argumentos foram sobre o descumprimento das obrigações, força vinculante das obrigações contratuais e da não inversão do ônus da prova (ID 99214050). A sentença (ID 22836281) acolheu o pedido de exceção de pré-executividade, ante o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, por se tratar de incidente que não pôs fim à execução, deixou de condenar a parte em custas e honorários. Em suas razões (ID 22836283), o banco discorre sobre a força vinculante das obrigações avençadas e da penhorabilidade do bem indicado. Argumenta sobre litigância de má-fé e lide temerária para, ao final, pugar pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão proferida. Contrarrazões (ID 22836287) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. A decisão proferida acolheu a exceção de pré-executividade, mas não pôs fim à execução, sendo determinado ao banco manifestar-se nos autos para impulsionar o feito. O provimento jurisdicional recorrido reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, contra qual o recurso cabível é o agravo de instrumento. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré-executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1369017/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019) – Destacamos. No mesmo sentido: STJ - AREsp: 2294879, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 25/04/2023; STJ - AREsp: 2182168, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 18/04/2023; AgRg no AREsp n. 811.562/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015. Posto isso, sem delongas, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo:
APELADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567A DESPACHO Em atenção à certidão de Id 22911736, que certifica a não apresentação do recolhimento do preparo relativo ao processo em análise, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação do apelante, por meio do advogado, para que recolhê-lo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
14/05/2024, 00:00
Remessa
08/02/2024, 10:42
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:30
Publicação
13/12/2023, 01:30
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ - MT29567/O INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:31
Petição (Apelação)
12/12/2023, 12:47
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 00:44
Publicação
04/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O SENTENÇA
executado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) 2- Expeça-se o necessário para liberar a penhora realizada em face do imóvel. 3-
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Em síntese, levantou a tese de impenhorabilidade inerente a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Pede o afastamento da restrição lançada sobre o imóvel em questão (ID 98326848). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação. Na oportunidade, se valeu de argumentação genérica e não enfrentou os pontos suscitados pela parte excipiente. Os argumentos foram sobre o descumprimento das obrigações, força vinculante das obrigações contratuais e da não inversão do ônus da prova (ID 99214050). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida. A questão controvertida visa definir se o bem penhorado possui a característica de pequena propriedade rural, o que, em tese culminaria no reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 5º inciso XXX assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico. Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (REsp 1913236/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72) que, dentre outras funções, possui indicadores que apontam para o tamanho do módulo rural em cada um dos municípios. Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares. Em consulta feita ao site da referida empresa pública (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 01/12/2023, às 08:39 horas) constatou-se que o módulo rural do imóvel situado rural situado no município de Jaru – RO equivale a 60 hectares. A propriedade objeto da penhora se situa no município de Jaru – RO e possui 67,81 hectares, conforme se denota da certidão de inteiro teor (ID Num. 94683872 - Pág. 1 a 2), ou seja, a área é inferior ao que corresponde a 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru – RO). A parte executada comprovou a exploração pela família mediante prova documental juntada nos autos, qual seja: notas fiscais de leite vendido em nome do filho do executado (ID Num. 98328213 - Pág. 1 a 14). Nestes termos, é medida de rigor acolher a tese de impenhorabilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, tendo em vista a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ora reconhecida, nos termos da jurisprudência do STJ. Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios, pois, conforme entendimento do STJ, os honorários são devidos em exceção de pré-executividade apenas quando há extinção do processo executivo, redução do montante devido ou excluir algum Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que de direito. 4- Após, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:53
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:58
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:48
Publicação
13/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Determino o cancelamento do leilão judicial. 2- Comunique-se a leiloeira com urgência. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 4- Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:34
Outras Decisões
10/11/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:33
Publicação
01/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:10
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:28
Publicação
20/10/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:55
Expedição de documento (incompetência)
16/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:04
Publicação
03/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Ciente da data dos leilões indicadas pela auxiliar do juízo. 2- Aguarde-se a realização da hasta. 3- Após, prossiga nos termos da decisão que determinou o leilão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 2 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:34
Outras Decisões
02/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:51
Publicação
12/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 95539740, sendo o 1º LEILÃO: 08 de novembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas 2º LEILÃO: 22 de novembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas (caso seja necessário)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:49
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:48
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:41
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:52
Publicação
18/08/2023, 01:52
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Defiro o pedido de venda do bem penhorado (ID 84293386) por meio de leilão. 1.1- Nomeio a leiloeira oficial DEONÍZIA KIRATCH, matriculada na JUCER sob nº 21/2017. 1.2- Fixo o valor da comissão em 5% do valor da arrematação, devida pelo arrematante. A comissão será devida no percentual de 2% para hipótese de adimplemento da dívida diretamente pelo devedor após o leilão, neste caso ficando a cargo do credor, que poderá exigi-la da devedora. 2- Nos termos do artigo 891 do CPC, considera-se preço vil o valor inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. 3- Intime-se a leiloeira para as providências do seu ofício, consignando-se que esta ficará responsável pela confecção da minuta do edital e demais diligências do art. 884 do CPC, com exceção das intimações das partes, que será de responsabilidade desta 2ª Vara Cível. 4- Caso ainda não tenha sido realizado, intime-se a parte credora para informar, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de dívidas, restrições, processos pendentes e ônus sobre o bem que será vendido, apresentando documentos comprobatórios e informando os valores, dados esses que deverão ser consignados no Edital de Venda Judicial e informados à leiloeira, devendo na mesma oportunidade juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel. 4.1- Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. 5- Fica incumbida a parte autora de apresentar o valor atualizado do seu crédito até a data do leilão, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor desatualizado. 6- O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta. 7- O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 8- Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. 8.1- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito: a) até o início do primeiro leilão: proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão: proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). 8.2- A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). 8.3- Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). 9- Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. 10- Em caso positivo da venda do bem constrito, DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado para, querendo, apresentar eventuais impugnações fundadas no art. 903, § 1º do CPC, no prazo de até 10 (dez) dias do aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 10.1- Havendo quaisquer impugnações, vistas a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. 10.2- Após, venham os autos conclusos para decisão. 11- Decorrido o prazo para impugnações, expeça-se a carta de arrematação e a respectiva ordem de entrega (bem móvel) ou mandado de imissão na posse (bem imóvel) para o(a) arrematante, conforme dispõe o art. 903 § 3º do CPC. 12- Em ato contínuo, libere-se o valor depositado pelo arrematante, em favor da parte exequente, mediante alvará judicial ou transferência, nos limites do crédito exequendo, ficando o saldo superior a este crédito disponível para a parte executada. 13- Terminado os atos atinentes a arrematação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito e manifestar-se sobre a satisfação do crédito. 14- Caso a venda judicial seja infrutífera ou não havendo licitante, nem querendo o credor a adjudicação do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar impulso ao feito e requerer o que entender pertinente. 15- Após, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 17 de agosto de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:03
Outras Decisões
17/08/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:10
Publicação
25/07/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA GOIAS 3633 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: NILSON MOREIRA SILVA, CPF nº 29461391234, LINHA 634 S/N, KM 14 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 15 dias. 2- Com a juntada da certidão de inteiro teor, venham os autos conclusos para deliberar sobre os pedidos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, dentre outros atos, devendo ser instruída com as peças e cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:06
Outras Decisões
24/07/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:15
Publicação
05/07/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003200-29.2022.8.22.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: NILSON MOREIRA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:40
Publicação
07/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido genérico feito pela parte exequente, pois existe questão pendente de manifestação da parte. Há um imóvel penhorado nos autos (ID Num. 84293386 - Pág. 3), em que o valor é suficiente para garantia da presente execução, restando pendente apenas a apresentação de certidão de inteiro teor para aplicação da medida expropriatória requerida anteriormente (designação de hasta pública). 2- Advirto a parte exequente que deverá se atentar aos termos dos autos e evitar manifestações genéricas, sob pena de aplicação de sanções processuais. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado no ID Num. 84293386 - Pág. 3 e confirmar se pretende a alienação do bem via hasta pública. 4- Atendido o item anterior, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:13
Outras Decisões
05/06/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/05/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 11:08
Publicação
17/05/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: NILSON MOREIRA SILVA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7003200-29.2022.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos, etc. 1- Acolho o pedido da parte exequente e concedo o prazo de 15 dias. 2- Com a manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:42
Outras Decisões
16/05/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:41
Documento (Certidão)
04/05/2023, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 10:20
Expedição de documento (sorteio manual)
27/04/2023, 08:39
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:24
Publicação
14/04/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 10:56
Outras Decisões
12/04/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 08:47
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:07
Publicação
27/03/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:51
Outras Decisões
24/03/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 13:17
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:01
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))