Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7045165-32.2018.8.22.0001.
autora: AUTOR: POMMER & BARBOSA LTDA - EPP Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: WELLINGTON CARLOS GOTTARDO, OAB nº RO4093, SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Parte
requerida: REU: SONIA MARIA LIMA DE AQUINO Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, como corolário natural, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por POMMER & BARBOSA LTDA - EPP em face de SONIA MARIA LIMA DE AQUINO, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Custas pela parte executada, nos termos da sentença de ID 28647472, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária. Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inadimplemento, Nota de Crédito Comercial Parte