Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
SENTENÇA
Processo: 7000014-77.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADOS: A.G. DA SILVEIRA NETO & SILVA LTDA - ME, ANALIO GOMES DA SILVEIRA NETO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Sanitárias, Ambiental
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em face de A.G. DA SILVEIRA NETO & SILVA LTDA - ME e ANALIO GOMES DA SILVEIRA NETO. A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre o Tema 1.184 que fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa [...]". Em resposta, a parte exequente requereu que a execução seja mantida e declarada a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso (ID 124667681). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi iniciada em 04/01/2022, com base na certidão de dívida ativa n. 1.613/2021 no valor de R$ 2.952,75 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Foram realizadas diligências junto ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER e, por não haver a localização de bens, a execução foi suspensa (ID 105129312). O art. 17 do Código de Processo Civil — CPC prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse estará presente quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando o processo se afigurar útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado. Sobre a matéria aplicada às execuções fiscais, o Supremo Tribunal de Justiça firmou tese, com repercussão geral, reconhecendo como legítimo o controle, pelo juiz da causa, da eficiência das execuções fiscais de baixo valor, mediante uma análise concreta do “custo-benefício” do trâmite dessa ação judicial. Eis os termos do Tema 1.184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Importante consignar que, considerando que no julgamento dos embargos de declaração restou fixado que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, a tese é aplicável também às demandas fiscais em trâmite, mesmo que não suspensas. Com relação ao tema, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024 segundo a qual, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1°, §1°). Considerando que o valor da causa é R$ 2.952,75 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a quantia se enquadra no conceito e parâmetro legal de execução de baixo valor, inexiste interesse de agir da parte exequente, de modo que, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. Pontuo, ainda, que, a mera atualização do valor do débito no curso do processo não atende ao interesse processual. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ/2024. I. Caso em Exame Apelação interposta pelo Município de Santa Luzia contra a sentença da 1ª Vara Cível de Santa Luzia, que extinguiu a execução fiscal promovida contra o devedor, devido à ausência de interesse de agir, em observância ao Tema 1184 do STF. O Município sustenta que o valor atualizado do débito supera o custo de cobrança definido pelo Decreto Municipal. II. Questão em Discussão Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito: Discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1184 do STF, que determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem utilidade prática, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/CNJ/2024 estabelece a necessidade de providências administrativas prévias para a cobrança fiscal. III. Razões de Decidir A jurisprudência vinculante (Tema 1184, STF) autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, visando evitar o congestionamento processual e promover a eficiência administrativa. A Resolução nº 547/CNJ/2024 especifica as providências necessárias para justificar o ajuizamento, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, o que não foi observado pelo Município. A sentença corretamente aplicou o precedente, pois o Município não demonstrou a adoção prévia de medidas administrativas para cobrar o crédito, nem requereu a suspensão do processo para tal fim. O mero valor atualizado do débito não atende ao interesse processual, sem provas de resistência na cobrança. IV. Dispositivo e Tese Decisão: Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Tese de Julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima quando o exequente não demonstra a adoção prévia de medidas administrativas previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/CNJ/2024." "O valor atualizado do débito fiscal, isoladamente, não é suficiente para afastar a ausência de interesse de agir em execuções fiscais." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (arts. 932, IV e 1.011, I); Resolução nº 547/CNJ/2024; Tema 1184 do STF. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184). TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.185691-3/001, Rel. Des (a). Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.424571-8/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - APELANTE (S): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - APELADO (A)(S): GIL CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-MG - Apelação Cível: 50054533120198130245, Relator.: Des.(a) LEITE PRAÇA, Data de Julgamento: 05/11/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) (grifei) Diante do delineado, não vislumbro fundamento legal para que o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 não sejam aplicados ao caso sob análise. Destaco ainda que o §3° da resolução em questão dispõe que a extinção não impede a nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição e, cumpridos os requisitos para propositura de nova execução fiscal, não havendo, portanto, prejuízo à parte exequente. Também não há impedimento para a cobrança pela via extrajudicial. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF e Resolução n. 547/2024, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra. Ademais, verifico que a CDA executada é proveniente de taxa de vigilância sanitária" (ID66817452), contudo, no momento da distribuição, houve a inclusão do assunto "Ambiental (10396)". 2. Assim, determino à CPE a exclusão do assunto "Ambiental (10396)", devendo constar apenas o assunto "Sanitárias (10397)". Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n. 3.896/16. Sem honorários advocatícios, visto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 14 de agosto de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito