Execução de Título Extrajudicial 7001415-98.2023.8.22.0002 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
03/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
CPF
358.***.***-63
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Autor
RODRIGO TOTINO
CPF
369.***.***-94
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Autor
MARCILEIA FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83
·
CPF
358.***.***-63
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·
Representa: Autor
KARISTON APARECIDO FUZA
OAB/RO 12362
·
CPF
007.***.***-97
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·
Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338
·
CPF
369.***.***-94
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·
Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896
·
CPF
369.***.***-94
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·
Representa: Autor
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83
·
CPF
358.***.***-63
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Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes
(8)
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83
·
CPF
358.***.***-63
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·
Representa: Autor
KARISTON APARECIDO FUZA
OAB/RO 12362
·
CPF
007.***.***-97
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·
Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338
·
CPF
369.***.***-94
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Representa: Autor
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896
·
CPF
369.***.***-94
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·
Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:46
Publicação
20/04/2026, 00:30
·
Representa: Réu
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
OAB/RO 83
·
CPF
358.***.***-63
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·
Representa: Réu
KARISTON APARECIDO FUZA
OAB/RO 12362
·
CPF
007.***.***-97
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·
Representa: Réu
RODRIGO TOTINO
OAB/RO 6338
·
CPF
369.***.***-94
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·
Representa: Réu
RODRIGO TOTINO
OAB/SP 305896
·
CPF
369.***.***-94
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·
Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:34
Outras Decisões
17/04/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 06:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:08
Publicação
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 20:54
Por decisão judicial
15/01/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:12
Desarquivamento
16/12/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:53
Ver todas as movimentações (170)
Todas as movimentações
(170)
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 09:46
Publicação
20/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:34
Outras Decisões
17/04/2026, 09:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 06:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:08
Publicação
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 20:54
Por decisão judicial
15/01/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:12
Desarquivamento
16/12/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:53
Definitivo
10/01/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:01
Publicação
27/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes,
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 25 de novembro de 2024 23ea8666-0a91-4036-bbe9-47be1b717d85 Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 23:37
Outras Decisões
25/11/2024, 23:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:41
Publicação
29/10/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Pesquisa RENAJUD positiva, inserida restrição de circulação no veículo encontrado. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 18 de outubro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:15
Outras Decisões
18/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:02
Publicação
19/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Defiro o requerimento de ID 110816963. Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias para tratativas entre as partes. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:38
Por decisão judicial
18/09/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:32
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:43
Publicação
03/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: MARCILEIA FERNANDES, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: KARISTON APARECIDO FUZA, OAB nº RO12362 DECISÃO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail:
[email protected]
SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. A parte exequente requereu a manutenção da penhora realizada, em conta da parte executada (ID 109961881). A parte executada, por sua vez, alegou que foi bloqueado valor do benefício bolsa família, de natureza assistencial/ alimentar, razão pela qual o valor deve ser desbloqueado (ID 108931063). Como é cediço, em relação ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade, conforme disposto no artigo 833 do CPC. O mesmo pode ser aplicado aos benefícios assistenciais. Não obstante isso, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJRO, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto. Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel. Desembargador Kiiyochi Mori). Dessarte, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. Some-se a isso que, ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito. Pois bem. No caso sub judice, a impenhorabilidade do valor, ainda que recebido a título de benefício assistencial, deve ser vista de forma relativa, tendo em vista que a dívida não foi negada e tampouco comprovado eventual adimplemento. Ressalto ainda que a parte executada comprovou que recebe bolsa família, porém não comprovou o valor do benefício. Ou seja, o "saldo bloqueado" de sua conta pode ser proveniente tanto do benefício assistencial elencado quanto de outras fontes de renda. Isso porque não foi detalhado o extrato do benefício. Quanto ao percentual sobre o qual será mantida a penhora, deve ele ser fixado em patamar razoável, o que no caso dos autos entendo ser 30% dos proventos, valor que atende aos princípios fundamentais do direito, mormente da equidade, tendo em vista a falta de indicação do valor recebido pelo executado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada, mantendo-se o percentual de 30% do valor bloqueado. Expedido alvará de transferência em favor do credor: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 358,01 Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados 04188990000194 01595294 - 0 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 0004882-5 TOTAL R$ 358,01 Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 2 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:34
Outras Decisões
02/09/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:15
Publicação
09/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: KARISTON APARECIDO FUZA - RO12362 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 108931071, requerer o que de direito. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:42
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:34
Publicação
11/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Pois houve erro no sistema SISBAJUD. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 10 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:17
Outras Decisões
10/07/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 00:15
Publicação
27/05/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. 1. Foi lançada ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq, de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:43
Outras Decisões
24/05/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 09:16
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:03
Publicação
24/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA NomeEXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Nome Vistos. O(a) exequente pugna pela bloqueio de cartões de crédito do(a) devedor(a). Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto,uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão dos cartões de crédito da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal. Neste sentido, em caso análogo, tem decidido o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Medidas coercitivas atípicas: Suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito até a satisfação ou parcelamento do crédito exequendo. Desproporcionalidade. Recurso provido. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito, ainda que por via oblíqua, restringe a liberdade de ir e vir do agravante, máxime se tais medidas forem impostas com violação ao princípio do devido processo legal, por ausência do contraditório, da razoabilidade e proporcionalidade, além de não oferecer utilidade ou efetividade para a solvência da execução, sendo o indeferimento a medida que se impõe. (TJRO - AI, Processo nº 0800760-97.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 26/10/2018) Posto isto, INDEFIRO o pedido bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, pelas razões retromencionadas. Fica a exequente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:18
Outras Decisões
23/04/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 12:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 00:01
Publicação
18/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa SNIPER. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa SNIPER. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:16
Outras Decisões
15/03/2024, 09:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 07:51
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:20
Publicação
08/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Promovido consulta junto ao INFOJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações ora juntadas, doravante, promova a CPE com a restrição de segredo de justiça. Diante do resultado da(s) diligência(s) realizada(s), dê-se vista dos autos a parte exequente para conhecimento e manifestação adequada, indicando bens à penhora, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 7 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:57
Por decisão judicial
07/02/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:18
Publicação
04/12/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Segue anexo o comprovante de pesquisa PREVJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 1 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:55
Por decisão judicial
01/12/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Publicação
15/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:05
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:06
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:30
Publicação
28/09/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: MARCILEIA FERNANDES, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício à IDARON para que informe quanto a existência de semoventes cadastrados em nome do(a) executado(a), alegando que obteve informação de que ele possui reses. DEFIRO a expedição do ofício postulado, requisitando à IDARON a fornecer relatório com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada/requerida MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão SERVIRÁ de OFÍCIO. Solicito que sejam encaminhados os comprovantes, no prazo de 15 dias, via malote digital ou para o e-mail:
[email protected]
, indicando-se o número do presente processo (7001415-98.2023.8.22.0002). 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte executada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias. 3. Em caso de inércia ou inexistindo notícias de bens passíveis de penhora, SUSPENDO o feito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão e não sendo localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente, via Pje. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO {{orgao_julgador.cidade}}, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:22
Publicação
15/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail:
[email protected]
Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 07:07
Mandado
11/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:13
Mandado
10/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:33
Publicação
17/07/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. 1. Defiro o pedido de ID 91877178. 2. Expeça-se mandado de avaliação e penhora do bem indicado ID 91877178. 3. Nomeio como depositário a parte executada. 4. Efetivada a penhora e avaliação, INTIMAR a parte executada da presente, bem como para cientificar-lhe que, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no parágrafo único, do art. 847, §2°, do CPC. 5. Pode a parte executada, ainda, nos moldes do art. 917, §1°, do CPC, IMPUGNAR, no prazo de 15 dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:35
Outras Decisões
13/07/2023, 10:35
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:46
Publicação
26/05/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MARINGÁ 520, - DE 450 A 804 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76908-402 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: MARCILEIA FERNANDES, CPF nº 79933220225, RUA TRAVESSA BRASIL 947 JARDIM ZONA SUL - 76876-667 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
Processo n.: 7001415-98.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 6.968,85 Última distribuição:03/02/2023 Vistos. Segue anexo pesquisa RENAJUD, inserida restrição de circulação bo veículo encontrado. Conforme comprovante anexo, o resultado da penhora online via SISBAJUD, restou negativo. Compulsando os autos, afigura-se insignificante o valor da penhora em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836, do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via SISBAJUD, procedi com a sua liberação. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 10 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 24 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:02
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:43
Publicação
24/04/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Intimação do exequente para, ciente de que a executada foi citada e deixou transcorrer inerte o prazo assinalado para pagar a obrigação, requerer o que de direito. Para a hipótese de requerimento de realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:21
Outras Decisões
19/04/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:07
Publicação
05/04/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110
[email protected]
, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo: 7001415-98.2023.8.22.0002. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 EXECUTADO: MARCILEIA FERNANDES INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Intimação do exequente para, ciente de que a executada foi citada e deixou transcorrer inerte o prazo assinalado para pagar a obrigação, requerer o que de direito. Para a hipótese de requerimento de realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:48
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:36
Documento (Certidão)
27/02/2023, 11:46
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 08:09
Publicação
14/02/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:21
Outras Decisões
13/02/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:54
Distribuição (sorteio)
03/02/2023, 15:54
Documentos
Decisão
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27/11/2024, 00:00
Despacho
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21/10/2024, 00:00
Decisão
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19/09/2024, 00:00
Intimação
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04/09/2024, 00:00
Decisão
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03/09/2024, 00:00
Intimação
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09/08/2024, 00:00
Despacho
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11/07/2024, 00:00
Despacho
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27/05/2024, 00:00
Despacho
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24/04/2024, 00:00
Despacho
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18/03/2024, 00:00
Despacho
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18/03/2024, 00:00
Despacho
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08/02/2024, 00:00
Despacho
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04/12/2023, 00:00
Intimação
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15/11/2023, 00:00
Despacho
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28/09/2023, 00:00
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(20)
Decisão
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27/11/2024, 00:00
03/09/2024, 00:00
24/04/2024, 00:00
Despacho
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21/10/2024, 00:00
Decisão
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19/09/2024, 00:00
Intimação
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04/09/2024, 00:00
Decisão
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03/09/2024, 00:00
Intimação
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09/08/2024, 00:00
Despacho
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11/07/2024, 00:00
Despacho
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27/05/2024, 00:00
Despacho
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24/04/2024, 00:00
Despacho
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18/03/2024, 00:00
Despacho
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18/03/2024, 00:00
Despacho
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08/02/2024, 00:00
Despacho
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04/12/2023, 00:00
Intimação
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15/11/2023, 00:00
Despacho
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28/09/2023, 00:00
Intimação
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15/09/2023, 00:00
Decisão
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14/07/2023, 00:00
Despacho
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25/05/2023, 00:00
Intimação
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20/04/2023, 00:00
Intimação
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05/04/2023, 00:00