Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO
REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850 DECISÃO
Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no Id nº 138020554 em face da decisão de Id nº 137512985. A embargante sustenta, em síntese, a necessidade de esclarecimento quanto à atuação da empresa AW Química e Engenharia, informando sua extinção, bem como quanto à destinação dos honorários periciais anteriormente fixados em favor da mesma e, ainda, contradição na manutenção da perita Genilcy do Nascimento Brito para atuar como perita nos autos. Posteriormente, a parte autora noticiou nos autos o falecimento da perita Genilcy do Nascimento Brito, circunstância que impede o prosseguimento da prova técnica sob sua responsabilidade; pugnou pela rejeição dos embargos opostos pela requerida; nomeação do perito Luiz Guilherme para proceder a perícia nos autos e subsidiariamente, nomeação de um novo perito para a causa (Id nº 138828265). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante, pois a decisão deve ser integrada para esclarecer a situação da empresa indicada para a realização dos trabalhos técnicos e a destinação dos honorários periciais fixamos em favor da mesma. Conforme documentação apresentada (Id nº 138020555), a empresa AW Química e Engenharia encontra-se extinta, razão pela qual não mais atuará no presente feito. Em consequência, caberão às partes indicarem, oportunamente, nova empresa para a realização dos serviços que lhe seriam atribuídos. Consigno, ainda, que não ocorreu o levantamento de honorários periciais pela empresa AW Química e Engenharia, permanecendo os valores eventualmente depositados à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação, conforme saldo abaixo. Além disso, diante da notícia do falecimento da perita Genilcy do Nascimento Brito, mostra-se necessária sua substituição, a fim de assegurar o regular prosseguimento da prova pericial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de Id nº 138020554, para integrar a decisão de Id nº 137512985, exclusivamente para: a) declarar que a empresa AW Química e Engenharia, em razão de sua extinção (Id nº 138020555), não mais atuará no presente feito, devendo as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem nova empresa tecnicamente habilitada; b) consignar que não houve levantamento dos honorários periciais pela empresa AW Química e Engenharia, conforme saldo da conta judicial acima; c) tornar sem efeito a nomeação da perita Genilcy do Nascimento Brito, em razão de seu falecimento; e d) nomear, em substituição, o perito Italo Brasileiro Guimarães, que deverá ser intimado, por meio do e-mail: [email protected] ou telefone (69) 98474-5781 para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, acompanhada de currículo profissional e comprovação de sua especialização, nos termos dos arts. 156 e 465, § 2º, do CPC e nos moldes da decisão de Id nº 137512985. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de julho de 2026. Rinaldo Forti da Silva Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
de Conciliação (realizada; realizada; Conciliador(a))
24/09/2025, 11:42
de Conciliação (designada; designada; Conciliador(a))
24/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:48
Publicação
15/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O Agravo de Instrumento de nº 0804116-56.2025.8.22.0000 foi provido nos seguintes termos "dou provimento ao recurso para reconhecer a destituição do perito Luiz Guilherme Lima Ferraz e declarar que a Sra. Genilcy do Nascimento Brito é a única perita nomeada para o processo, cabendo ao juízo de origem determinar a retirada do primeiro dos autos." - Id nº 125658092 O Condomínio Brisas do Madeira, apresentou proposta de acordo, bem como requereu a designação de audiência de conciliação (Id nº 12448446). Intimada, a parte ré, Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou contraproposta e requereu a designação de audiência de conciliação (Id nº 125963818). Pois bem, primeiramente faz necessário o cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0804116-56.2025.8.22.0000, devendo, o perito, Luiz Guilherme Lima Ferraz, ser desabilitado dos autos e, via de consequência suas petições requerimentos e informações serão desconsideradas. 1. Determino que a CPE proceda a desabilitação do perito Luiz Guilherme junto ao PJE. 2. Considerando o interesse expresso das partes e, ainda, analisando detidamente o processo, verifico possibilidade concreta de resolução do feito de forma amigável, por meio de Audiência de Conciliação a ser realizada presencialmente por este Magistrado na Sala de Audiência deste juízo, designo a audiência de Conciliação para o dia 24/09/2025, às 10h. Local da audiência: Sala de audiência da 9ª Vara Cível Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: [email protected] Telefone: (69) 3309-7064, caso se torne necessário contato para algum esclarecimento. 2.1. Ficam às partes intimadas da presente solenidade, via advogados. 3. Não havendo acordo, determino a intimação da perita, Genilcy do Nascimento Brito para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento a realização de perícia complementar, com agendamento de data para coleta do material necessário. 4. Com a indicação da data, às partes e seus assistentes deverão ser intimados. 5. Com a vinda do laudo, intimem-se às partes para manifestação e apresentação de alegações finais. 6. Após, voltem conclusos para julgamento. sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:27
Documento (Certidão)
02/09/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:56
Publicação
22/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002297-66.2015.8.22.0001.
AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193
REU: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados do(a)
REU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235 INTIMAÇÃO RÉU - Fica a parte REQUERIDA intimada acerca da Petição do Autor, para manifestação em 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:46
Publicação
29/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0002297-66.2015.8.22.0001.
AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO MADEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193
REU: DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogados do(a)
REU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 20:29
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:35
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:15
Outras Decisões
18/06/2025, 13:07
de Conciliação (realizada; realizada)
18/06/2025, 11:32
de Conciliação (redesignada; redesignada)
18/06/2025, 11:30
de Conciliação (designada; designada)
18/06/2025, 11:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicação
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Quanto ao pedido do Ilustre perito de Id nº 122045040, delibero o seguinte. Cumpre primeiramente esclarecer ao perito que foi interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida e o relator suspendeu todos os atos da perícia xom o seguinte teor: "Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso para suspender, por ora, os atos periciais em curso nos autos originários até o julgamento final do presente recurso". Paralelamente a isso, este juízo, acolhendo a intenção das partes, designou audiência de conciliação para o dia 18/06/2025, às 10h30. Desta maneira, o pedido de Id nº 122045040, será apreciado se não houver conciliação e, ainda, observando a decisão final do Agravo de Instrumento nº 0804116-56.2025.8.22.0000. Acrescento que todos os trabalhos periciais e despesas com a perícia serão devidamente pagos e ressacidos ao perito e auxiliares do juízo na produção da prova, mesmo que haja acordo. Intime-se o perito desta decisão. No mais, aguarde-se a solenidade de conciliação designada. segunda-feira, 16 de junho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:25
Outras Decisões
16/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:25
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 04:46
Publicação
28/05/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO/OFÍCIO 1- Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que em 14 de julho de 2023, o Sra Genilcy do Nascimento Brito, foi nomeada para dar continuidade à perícia complementar dos autos, com a peculiaridade de que o perito, Luiz Guilherme, já havia iniciado os trabalhos, qual foi acompanhado pela Sra Genilcy (a qual trabalha junto com o perito Luiz Guilherme) e, que a nomeação de profissional diverso traria ainda maiores delongas a solução do litígio. Assim sendo, para aproveitar todos os atos iniciados pelo perito Luiz Guilherme, nomeou-se a perita, Genilcy, para a realização de perícia complementar, sem nenhuma indicação expressa de destituição do perito Luiz Guilherme, consoante Id nº 93330075, dos autos originais. Inconformada, a empresa requerida, agravou da decisão, pugnando, a nomeação de outro perito para continuação dos trabalhos, qual foi negado provimento, consoante consulta ao Agravo de Instrumento nº 0808636-30.2023.8.22.0000. A perita, Genilcy, apresentou dados bancários do perito Luiz Guilherme para transferência/liberação dos 50% dos honorários advocatícios, informando, na ocasião, que os dois peritos trabalham conjuntamente nos autos (Id nº 99652256). Desta feita, este magistrado, após análise dos pedidos da empresa requerida no Id nº 101268906, indeferiu o pedido de retirada e desclassificação dos peritos Luiz Guilherme e Genilcy e determinou a continuação da perícia nos autos, consoante decisões nos Ids nº 117960257 e 118496572. Informo que após a prolação das mencionadas decisões, este magistrado foi procurado em seu gabinete da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, por ambas as partes, por meio de seus advogados, solicitando a designação de audiência de conciliação. Não há outras informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, respeitosamente. 2- Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos. 3- Em que pese a concessão de efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0804116-56.2025.8.22.0000, para evitar a continuação dos atos periciais, considerando o interesse das partes e, ainda, analisando detidamente o processo, verifico possibilidade concreta de resolução do feito de forma amigável, por meio de Audiência de Conciliação a ser realizada por este Magistrado na Sala de Audiência deste juízo. 4. Designo a audiência de Conciliação para o dia 18/06/2025, às 10h30 por videoconferência/presencial. Link da Audiência: meet.google.com/urk-ugeh-uyf Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: [email protected] Telefone: (69) 3309-7064, caso se torne necessário contato para algum esclarecimento. As partes e outros colaboradores que optarem por participar presencialmente na sede do juízo serão ouvidas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Geral. As demais serão ouvidas por meio de videoconferência no link acima. 4.1. Os advogados/defensores deverão encaminhar o link da audiência às partes. 5. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. 6. Ficam cientes que o não acesso ou o não comparecimento pessoal até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência. 7. Intime-se a Defensoria Pública, via sistema PJE. SERVE COMO OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804116-56.2025.8.22.0000 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito, Relator Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - RO, 27 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:10
Outras Decisões
27/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
02/05/2025, 18:20
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:15
Publicação
24/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração pretendendo a modificação da decisão de Id nº 117960257, ao argumento de que, foi concedida após a data da perícia oportunidade à parte autora para indicação de novo assistente técnico. Ademais, asseverou, que o perito Guilherme foi substituído pela perita Genilcy. Ao final, pugnou, pelo reconhecimento da existência de contradição da concessão de novo prazo para indicação de assistente técnico e erro da premissa fática para fazer constar que o TJRO declarou a substituição dos peritos (Id nº 118457714). A parte embargada, afirmou que na petição de Id nº 99650450, protocolada em 08/12/2023 já teria apresentado a indicação e qualificação completa do seu assistente técnico, e que o acesso da autora e que seu novo assistente foi cumprida pela parte requerida (Id nº 118459355). É o sucinto relatório. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. No caso dos autos não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, vejamos. Do prazo oportunizado para a indicação do novo assistente técnico da parte autora Cumpre mencionar, que a concessão de prazo à parte autora para indicação de assistente técnico, foi em cumprimento a decisão de Id nº 99352277, em que já havia sido concedido referido pedido. A parte embargada no Id nº 118459355, afirmou que anteriormente, na petição de Id nº 99650450, protocolada em 08/12/2023, já havia indicado a qualificação completa de seu novo assistente técnico. Desta feita, diante da mencionada comprovação, resta cumprido o item 5 da decisão de Id nº 117960257, não havendo qualquer nova exigência de seu cumprimento. No entanto, analisando o caso dos autos, verifico que a situação da parte embargante/requerida é diversa. Desta feita, considerando o prazo de tramitação do feito e o que se visa é a verdade real, não verifico óbice em rever a decisão anterior e possibilitar a substituição também do assistente técnico da parte requerida, em que pese tenha perdido o prazo conforme fundamentação da decisão retro. Diante de tudo isso, considerando a verdade real e o longo período de tramitação do feito e, ainda, visando trazer celeridade, DEFIRO o pedido da parte embargante/requerida e concedo prazo para indicação de novo assistente técnico. Da substituição do perito Luiz Guilherme pela perita Genilcy No que se refere à argumentação da parte embargante, refuto pelos mesmos argumentos da decisão de Id nº 117960257. Deste modo, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para, conceder o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante/requerida indicar qualificação completa do seu novo assistente técnico em substituição ao anterior. No mais, cumpram-se os itens 1 ao 4 da decisão de Id nº 117960257. Intimem-se. Porto Velho 21 de março de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:50
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/03/2025, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 19:33
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:45
Publicação
12/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Na decisão de Id nº 99352277 (pg 3479 do PDF), deferiu-se o pedido da parte autora, correspondente ao acesso prévio ao local (ETE) em que será realizada a perícia complementar (vistoria), visando o levantamento e análise pelo novo assistente técnico da mesma. A requerida no Id nº 99808837 (pg 3489 do PDF), opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão que concedeu acesso prévio ao assistente técnico da parte autora, foi omissa quanto ao dever prévio das partes e respectivos advogados para acesso ao local de perícia, o que estaria contido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0802908-76.2021.8.22.0000. A ré, ainda, no Id nº 100553510 (pg 3499 do PDF), informou que realizaria a coleta de amostras simultaneamente à coleta do perito oficial, por meio de empresa de exames laboratoriais contratada pela demandada. O perito, Luiz Guilherme Ferraz, noticiou que não fora possível realizar a coleta do material, haja vista que a parte requerida havia informado que realizaria coleta dos ensaios juntamente com os peritos, o que foi dito que não seria possível, sendo necessário autorização judicial - Id nº 100650537 (páginas 3500/3501 do PDF). A parte autora, apresentou impugnação aos embargos de declaração, instante em que pugnou pela rejeição, consoante Id nº 100941431 (pg 3503 do PDF). A empresa requerida no Id nº 101268906 (pg 3504 do PDF), informou que a perita nomeada nos autos, se recusou a realizar a coleta, caso da ré optasse em proceder à coleta conjunta por meio de empresa laboratorial habilitada, mostrando-se inadequada a conduta da perita. Ademais, discorreu que não atrapalhará ou interferirá na coleta a ser realizada pela perita. Ato contínuo, pleiteou pelo desentranhamento das petições apresentadas pelo perito, Luiz Guilherme, ao argumento de que o mesmo teria sido substituído pela perita Genilcy. Ao final, pugnou pelo deferimento de coleta simultânea à perícia de dados/amostras necessários para subsidiar o trabalho dos assistentes técnicos; a desclassificação da perita Genilcy, diante da conduta realizada pela profissional; e por fim, que seja fixado a titularidade da condução da perícia a profissional nomeada, Genilcy, e que sejam desentranhadas as petições apresentadas pelo perito Luiz Guilherme e que o mesmo se abstenha de apresentar manifestação nos autos. Juntou-se aos autos, cópia do Agravo de Instrumento nº 0808636-30.2023.8.22.0000 interposto pela requerida Direcional, em que pleiteou a substituição do perito nomeado nos autos, qual foi negado provimento, conforme Id nº 101268908 (pg 3518 do PDF). Intimados os peritos acerca da petição da parte requerida, apresentaram manifestação no Id nº 102799770 (pg 3530 do PDF), instante em que informaram que acharam por bem suspender a perícia até a prolação de decisão judicial acerca do pedido de coleta simultânea firmada pela requerida. Intimadas às partes a respeito das alegações dos peritos, a empresa requerida reiterou seus pedidos pendentes de análise e a parte autora impugnou a empresa indicada como assistente técnica da parte ré, por ausência de indicação antes de iniciado os trabalhos da perícia judicial. Na oportunidade, juntou notificação expedida pela SEMA, em que descreve que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após devido tratamento e desde que obedeçam às disposições legais; apresentou quesitos suplementares; afirmou não se opor ao trabalho conjunto dos peritos e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé diante do tumulto processual da ré - Id nº 105879722 (pg 3556 do PDF). A parte ré impugnou as alegações da empresa autora no Id nº 110391537 (pg 3584 do PDF). É o sucinto relatório. Primeiramente, cumpre mencionar que, a parte requerida reiterou a análise dos seus pedidos consistentes na autorização de perícia de coleta simultânea e dos embargos de declaração, em que pretende de Id nº 99808837. Dos embargos de declaração opostos pela requerida Nos embargos de declaração, a parte requerida pugna que seja suprida a omissão da decisão de Id nº 99352277, a fim de que haja menção a respeito do procedimento de comunicação prévia em juízo para acesso ao local da perícia, em obediência à decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 080290-76.2021.8.22.0000. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso dos autos, dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0802908-76.2021.8.22.0000, para impedir a realização de vistoria pericial sem prévio aviso às partes, observando-se o procedimento disposto no §2º do art. 466 e 474, ambos do CPC, consoante Id nº 56812758, páginas 1/7. Em que pese a decisão acima mencionar a respeito de diligência a ser realizada por perito nomeado nos autos, entendo que o ato do assistente técnico indicado pela parte autora (Id nº 99166862, pg 3477 do PDF), também deverá ser noticiado nos autos, para garantir a intimação das partes caso queiram acompanhar a diligência e, via de consequência garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para constar no item 1 da decisão de Id nº 99352277, “1- Defiro o pedido da parte autora, consistente na disponibilização do acesso prévio ao local (ETE) em que será realizada a perícia complementar (vistoria), visando ao levantamento e análise pelo novo assistente técnico da parte autora, ficando sob a responsabilidade da requerente o fornecimento dos dados pessoais do novo assistente técnico para fins de realização de eventual cadastro a ensejar o acesso, bem como noticie ao juízo a data e horário de comparecimento, a fim de que a parte contrária seja intimada.” Do pedido de coleta simultânea realizada pela requerida A ré, ainda, no Id nº 100553510 (pg 3499 do PDF), informou que realizaria a coleta de amostras simultaneamente à coleta do perito oficial, por meio de empresa de exames laboratoriais contratada. Por sua vez, a parte autora impugnou mencionado pedido, ao argumento de que a empresa requerida não teria em tempo hábil indicado a nova empresa que atuaria como assistente técnica. Pois bem, O prazo para indicar um assistente técnico no Novo Código de Processo Civil (CPC) é de 15 dias, a contar da data de intimação da nomeação do perito. Esse prazo é previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. O prazo para indicar um assistente técnico e formular quesitos não é perempetório. Isso significa que é possível fazê-lo após o prazo de 15 dias, desde que seja antes do início dos trabalhos periciais. A respeito, seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, § 1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312038 RJ 2023/0068124-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. RECURSO DA AUTORA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA EM VIRTUDE DE EVETUAL PRECLUSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE QUESITOS DA AUTORA POR NÃO TER POSTULADO A PROVA TÉCNICA. FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA PERITA. PROVIDÊNCIA TOMADA A TEMPO E MODO. INTELIGÊNCIA DO ART. 465, § 1º, III, DO CPC. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE DE QUESITAÇÃO ATÉ O INÍCIO DOS TRABALHOS ATINENTES À PERÍCIA. RECLAMO ACOLHIDO. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. [...]Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no REsp n. 1555958, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.03.2020). HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50409935920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040993-59.2020.8.24.0000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 08/04/2021, Primeira Câmara de Direito Civil). grifei Colhe-se dos autos, que na decisão datada de 1/12/2023 (Id nº 99352277), às partes foram intimadas da perícia agendada para o dia 08/01/2024, às 07h30 e às 17h30. Por sua vez, a empresa requerida, na data de 12/12/2023, indicou que permaneceria com a assistente técnica, Maria Angélica Foes da Rocha. No entanto, requereu a destempo, em 16/01/2024, a realização de coleta simultânea (Id nº 100553510). Posteriormente, sobreveio ata notarial no Id nº 10126809, em que indicou que terceira pessoa, Pablo Ícaro Machado Vieira, técnico em laboratório contratado pela empresa ré, teria realizado a coleta de efluentes na saída de água tratada. Ademais, o perito, Luiz Guilherme, noticiou que o Engenheiro, Adnaldo Sampaio, na data da perícia, teria se apresentado como assistente técnico da ré (Id nº 102799770). Pois bem. Assim sendo, considerando que o pedido de coleta simultânea e a indicação tácita de assistente técnico foram realizadas fora do prazo disposto no CPC e em desacordo com entendimento do STJ, INDEFIRO mencionados pleitos. Do pedido de desclassificação da perita Genilcy e retirada do perito Luiz Guilherme arguida pela parte requerida A empresa requerida no Id nº 101268906 (pg 3504 do PDF), pleiteou pelo desentranhamento das petições apresentadas pelo perito, Luiz Guilherme, ao argumento de que o mesmo teria sido substituído pela perita Genilcy; a desclassificação da perita Genilcy, diante da conduta realizada pela profissional; e por fim, que seja fixado a titularidade da condução da perícia a profissional nomeada, Genilcy, e que sejam desentranhadas as petições apresentadas pelo perito Luiz Guilherme e que o mesmo se abstenha de apresentar manifestação nos autos. Vejamos que na decisão de Id nº 93330075 (pg 3420 do PDF), constou o seguinte: “O perito Sr. Luiz Guilherme Lima Ferraz informou que precisou se afastar por tempo indeterminado para tratamento de saúde e indicou sua assistente para realizar perícia complementar. A profissional por ele indicada se chama Genilcy do Nascimento Brito, engenheira Ambiental, engenheira Sanitária, engenheira Civil e engenheira de segurança do trabalho, gestora em georreferenciamento urbano e gestora em georreferenciamento urbano, a qual informa que o acompanhou nas visitas realizadas em campo. Requereu que a mesma seja cadastrada nos processos, conjuntamente, para que o andamento dos trabalhos possa ser acompanhado e que os honorários continuem a ser emitidos em seu nome. A parte concordou com o pedido e a requerida discordou. É a síntese necessária. De fato, a nomeação do perito é ato judicial. No entanto, no presente caso algumas situações merecem ponderação. Observa-se que existem pecualiaridades do presente feito, em especial pelo fato que o perito Luiz já iniciou os trabalhos, restando tão somente a perícia complementar, os quais, segundo ele, foram acompanhados pela Sra. Genilcy, a qual, inclusive consta cadastrada como perita judicial junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme consulta em anexo. Além disso,
trata-se de perícia complexa, já iniciada e que a nomeação de profissional diverso traria ainda maiores delongas a solução do litígio. Assim, pela razoabilidade que deve ser observada e aproveitamento dos atos já iniciados, nomeio a Sra. Genilcy do Nascimento Brito, conforme dados em anexo. Intime-se referida profissional a dizer se aceita o encargo, bem como os honorários já fixados, bem como que o alvará seja emitido em nome do antigo perito Sr. Luiz, no prazo de cinco dias”. Desta feita, em leitura ao teor da decisão acima, não constou a destituição do perito, Luiz Guilherme, ao contrário, a perita, Genilcy, foi nomeada para dar seguimento aos trabalhos periciais, a fim de confeccionar laudo complementar. Ademais, a parte ré impugnou a nomeação da perita, Genilcy, por meio dos autos de Agravo de Instrumento nº 0808636-30.2023.8.22.0000, qual foi não dado provimento. Desta feita, INDEFIRO o pedido de retirada e desclassificação dos peritos, Luiz Guilherme e Genilcy. 1- Defiro às partes a acrescentarem, caso queiram, novos quesitos a serem respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após a apresentação dos quesitos complementares, intimem-se os peritos, para indicarem data para a retomada dos trabalhos, bem como esclarecerem se a empresa AW Química ainda realizará a elaboração dos exames, porquanto pendente análise de pedido de expedição de alvará judicial em seu favor. 3- Com a vinda de nova data da perícia, intimem-se às partes da diligência a ser realizada. 4- Ressalto que havendo embaraço nas diligências a serem realizadas pelos peritos judiciais, ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por ocorrência configurada, consoante art. 80 do CPC. 5 - Concedo prazo de 15 dias para a parte autora indicar qualificação completa do seu novo assistente técnico, bem como informar data e horário que ele(a) comparecerá na ETE, objeto deste feito, para realizar a visita prévia deferida judicialmente, possibilitando à parte requerida o acompanhamento da visita. terça-feira, 11 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:14
Outras Decisões
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 22:58
Publicação
25/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº RO356650, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº GO55046, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850 Valor da causa: R$ 25.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Antes da análise do pedido de Id nº 110391537, considerando que ocorrera objeção pela ré, e, ainda, para evitar qualquer arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora. Após, voltem conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Porto Velho, 22 de novembro de 2024. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/11/2024, 00:00
Petição
22/11/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:49
Outras Decisões
22/11/2024, 09:49
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 08:18
Decurso de Prazo
29/08/2024, 01:37
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:27
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:46
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:34
Publicação
06/08/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Os embargos de declaração apresentados pela parte requerida no Id nº 99808837 páginas 1/2, perderam seu objeto, porquanto a parte demandada deu ciência da intimação da data da perícia (Id nº 99808839). No Id nº 101268906 páginas 1/8, a parte requerida pugna que seja deferida a realização de coleta simultânea à perícia. O perito apresentou manifestação no Id nº 102799770 páginas 1/5. A parte requerida pugnou pelo desentranhamento da petição de Id nº 702799770 e 100650537. Desta feita, deixo de analisar o pedido da ré de colheita simultânea, diante da desistência ao mencionado pedido. 1- Antes de determinar a continuação da perícia, intime-se a requerida para manifestar-se a respeito da petição e documentos de Id nº 105879722 e ss. 2- Não havendo objeção, intimem-se os peritos para darem continuidade aos trabalhos, devendo às partes serem intimadas previamente da data agendada. segunda-feira, 5 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:23
Outras Decisões
05/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:52
Publicação
07/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intimem-se às partes a respeito dos esclarecimentos prestados pelo perito (Id nº 102799770). Após, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. Pratique-se o necessário. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:04
Outras Decisões
06/05/2024, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:56
Petição
13/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:39
Publicação
29/02/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Intime-se a parte requerida para manifestar-se a respeito da impugnação de Id nº 100941431 páginas 1/2,bem como esclarecer se ainda persiste o objeto dos embargos de declaração. Ademais, intimem-se os peritos, Luiz Guilherme e Genilcy para manifestarem-se a respeito da petição da ré de Id nº 101268906 páginas 1/8. Pratique-se o necessário. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:47
Outras Decisões
28/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:37
Publicação
14/12/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0002297-66.2015.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193
REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
REU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - MG115235 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:44
Publicação
04/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO No que diz respeito ao pedido de levantamento do correspondente a 50% dos honorários periciais em relação à empresa A W Química e Engenharia Ltda, em consulta a conta judicial, observa-se que 3 depósitos foram realizados pela ré (R$ 9.000,00, R$ 13.752,59 e R$ 11.100,00). O valor de R$ 9.000,00 foi depositado a título de honorários devidos ao perito Luiz Guilherme Lima Ferraz (Id 18172518 e Folha 949/PDF). Foi determinado o levantamento do correspondente a 50% dos honorários periciais (vide alvará de Id 18172531 e Folha 1011/PDF). Para fins de realização de perícia complementar, o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz, ofertou a proposta de Id 22099649, que foi acolhida, registrando-se o depósito pela ré do valor correspondente a R$ 13.752,59 (Id 28687438). Foi deferida a substituição do perito auxiliar pela empresa A W Química e Engenharia Ltda, com consequente determinação de depósito do montante necessário para o pagamento da empresa de análises. Registrou-se nos autos o depósito do valor de R$ 11.000,00 (Id 53810705). Em sendo assim, passo a analisar o pedido de Id 99166862. 1- Defiro o pedido da parte autora, consistente na disponibilização do acesso prévio ao local (ETE) em que será realizada a perícia complementar (vistoria), visando ao levantamento e análise pelo novo assistente técnico da parte autora, ficando sob a responsabilidade da requerente o fornecimento dos dados pessoais do novo assistente técnico para fins de realização de eventual cadastro a ensejar o acesso. Assim, o acesso não deve ser obstaculizado pela ré, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração. Quanto ao pedido de liberação do correspondente a 50% dos honorários devidos à empresa A W Química e Engenharia Ltda, defiro. O valor deverá ser transferido para a conta indicada na manifestação da perita de Id 99100995. 2- Autorizo por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que o valor depositado em juízo a título de honorários devidos para empresa A W Química e Engenharia Ltda, sejam transferidos em favor da conta bancária indicada pela perita no Id 99100995, no prazo de até 5 dias. Consigno que, caso haja erro, cumpra a CPE a expedição de alvará para levantamento de valores, sem nova conclusão. Aguarde-se o prazo de 5 dias e, após, consulte a conta judicial para certificar se a ordem de transferência foi cumprida 3- Fica intimado o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz a indicar conta para fins de transferência do correspondente a 50% devido a título de seus honorários periciais (R$ 9.000,00 + R$ 13.752,59). 4- Ficam as partes intimadas quanto a data designada para realização da vistoria, a fim de que ambas possam acompanhar a vistoria e, por conseguinte, exercer o devido contraditório (art. 466, § 2º c/c art. 474, ambos do CPC). Dia: 08/01/2024, às 07h30 e às 17h30, no Condomínio Brisas do Madeira, e nos dias subsequentes sempre nos mesmos horários até completar os trinta dias de coleta. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1607378-4, Saldo: R$ 30.320,86 A W Química e Engenharia Ltda, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1681, Nº da Conta: 3275-2 Porto Velho, 1 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:54
Outras Decisões
01/12/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 08:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:08
Publicação
06/11/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850 Valor da causa: R$ 25.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a perita Sra. Genilcy a dar continuidade nos trabalhos periciais cientificando a empresa AW Química & Engenharia a designar data, horário e local para a realização da perícia, com prazo hábil para intimação prévia das partes, a quem incumbe notificar eventuais assistentes técnicos. Os trabalhos periciais devem ser acompanhados pela perita Sra. Genilcy. Porto Velho - RO, 3 de novembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 07:46
Outras Decisões
03/11/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:18
Publicação
22/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0002297-66.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Registro, de início, que o Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida não teve efeito suspensivo concedido, devendo o trâmite processual seguir. Em despacho de ID n° 94416172, foram intimadas as partes a respeito do consentimento quanto a substituição da empresa Qualitá, Bax Serviços de Análises Químicas Biológicas Ltda pela empresa AW Química e Engenharia. A parte autora manifestou-se pela concordância (ID n° 94506899). Já a parte requerida, em petição de ID n° 94575484, requereu, para sua manifestação, nova juntada dos documentos, haja vista estes estarem ilegíveis. Assim, a Sra. Perita, no ID n° 96181198 fez a juntada aos autos. Desta feita, fica intimada a parte requerida, via advogado, para se manifestar acerca da documentação juntada, nos termos do despacho de ID n° 94416172. Prazo: 5 dias. Após, conclusos para despacho. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:00
Outras Decisões
21/09/2023, 10:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:26
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:20
Documento (Certidão)
06/09/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:53
Publicação
10/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Por meio da decisão de Id 93330075, páginas 1/2, pautado na razoabilidade que deve ser observada em relação ao aproveitamento dos atos já iniciados pelo perito Luiz Guilherme Lima Ferraz, este juízo nomeou a profissional Genilcy do Nascimento Brito, com consequente determinação de intimação para fins de aceitação do encargo, cadastramento no sistema e continuidade da realização da perícia complementar. Após ter sido proferida a referida decisão, somente a parte autora se manifestou, dando-se por ciente (Id 93649543). Decorrido o prazo para eventual recurso, a requerida nada falou. Na sequência, veio aos autos a manifestação do perito de que a empresa AW Química e Engenharia, aceitou a proposta para realização dos ensaios e pugnou pela liberação do correspondente a 50% dos honorários periciais, com consequente transferência do referido valor diretamente para conta da empresa A W Química e Engenharia. Todavia, não há nos autos a manifestação das partes no que diz respeito ao consentimento quanto a substituição da empresa Qualitá, Bax Serviços de Análises Químicas Biológicas Ltda pela empresa AW Química e Engenharia, o que ora fica determinado. Com a manifestação das partes, venham conclusos para análise do pedido do perito de Id. 94044006, páginas 1/5. Porto Velho, 9 de agosto de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 2023-08-09T09:45:23.064415176 2023-08-09T10:40:17.755016373 2023-08-09T10:39:45.707431590
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Outras Decisões
09/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 10:40
Publicação
17/07/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850 Valor da causa: R$ 25.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO O perito Sr. Luiz Guilherme Lima Ferraz informou que precisou se afastar por tempo indeterminado para tratamento de saúde e indicou sua assistente para realizar perícia complementar. A profissional por ele indicada se chama Genilcy do Nascimento Brito, engenheira Ambiental, engenheira Sanitária, engenheira Civil e engenheira de segurança do trabalho, gestora em georreferenciamento urbano e gestora em georreferenciamento urbano, a qual informa que o acompanhou nas visitas realizadas em campo. Requereu que a mesma seja cadastrada nos processos, conjuntamente, para que o andamento dos trabalhos possa ser acompanhado e que os honorários continuem a ser emitidos em seu nome. A parte concordou com o pedido e a requerida discordou. É a síntese necessária. De fato, a nomeação do perito é ato judicial. No entanto, no presente caso algumas situações merecem ponderação. Observa-se que existem pecualiaridades do presente feito, em especial pelo fato que o perito Luiz já iniciou os trabalhos, restando tão somente a perícia complementar, os quais, segundo ele, foram acompanhados pela Sra. Genilcy, a qual, inclusive consta cadastrada como perita judicial junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme consulta em anexo. Além disso,
trata-se de perícia complexa, já iniciada e que a nomeação de profissional diverso traria ainda maiores delongas a solução do litígio. Assim, pela razoabilidade que deve ser observada e aproveitamento dos atos já iniciados, nomeio a Sra. Genilcy do Nascimento Brito, conforme dados em anexo. Intime-se referida profissional a dizer se aceita o encargo, bem como os honorários já fixados, bem como que o alvará seja emitido em nome do antigo perito Sr. Luiz, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, a mesma deve ser cadastrada no sistema e intimada a dar prosseguimento na realização a perícia complementar. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:39
Outras Decisões
14/07/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 14:34
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:43
Publicação
12/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 0002297-66.2015.8.22.0001 AUTOR: Condominio Brisas do madeira ADVOGADOS DO AUTOR: DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 REU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS DO REU: DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº DF47649, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850 Valor da causa: R$ 25.000,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Quanto ao aduzido pelo perito (Id 89377411), ficam as partes intimadas a se manifestar. Porto Velho - RO, 11 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:27
Outras Decisões
11/05/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:40
Publicação
24/03/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:17
Outras Decisões
23/03/2023, 10:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 11:51
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:45
Publicação
25/11/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 12:15
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:00
Publicação
05/09/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:43
Publicação
24/08/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:34
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:27
Publicação
25/04/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:43
Publicação
07/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 12:32
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:31
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:43
Publicação
13/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:16
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 23:53
Publicação
22/11/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:35
Publicação
08/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:28
Outras Decisões
04/11/2021, 15:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:52
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 06:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:23
Publicação
18/08/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:16
Publicação
03/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 09:56
Outras Decisões
02/08/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 10:35
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:01
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 00:56
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:47
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:54
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:34
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
02/05/2021, 16:31
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:47
Decurso de Prazo
02/05/2021, 11:41
Decurso de Prazo
02/05/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:42
Publicação
28/04/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:35
Outras Decisões
27/04/2021, 10:35
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:10
Publicação
22/04/2021, 01:03
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:27
Outras Decisões
20/04/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 10:46
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:35
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:30
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:26
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:26
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
10/04/2021, 05:25
Decurso de Prazo
09/04/2021, 11:18
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:28
Publicação
05/04/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:38
Outras Decisões
30/03/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:51
Publicação
30/03/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:58
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:12
Outras Decisões
29/03/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:25
Decurso de Prazo
26/02/2021, 09:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:31
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:26
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:26
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:20
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:20
Decurso de Prazo
26/02/2021, 08:16
Publicação
23/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0002297-66.2015.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO7685, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
RÉU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
RÉU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO5850, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - DF60471, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:06
Outras Decisões
19/02/2021, 18:06
Decurso de Prazo
07/02/2021, 03:44
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:21
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:01
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:35
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:06
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:52
Publicação
13/01/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0002297-66.2015.8.22.0001.
AUTOR: Condominio Brisas do madeira Advogados do(a)
AUTOR: ELLEN CAVALCANTE ANDRADE - RO7685, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, DANIEL CAMILO ARARIPE - RO2806
RÉU: Direcional Ambar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados do(a)
RÉU: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - RO5850, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - DF60471, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 07:06
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 10:45
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 20:47
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:52
Publicação
24/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:35
Outras Decisões
22/09/2020, 16:35
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:36
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:26
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
25/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:07
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 18:41
Publicação
30/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 17:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 12:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 05:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 00:00
Publicação
13/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:21
Publicação
30/04/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:28
Outras Decisões
29/04/2020, 12:28
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:33
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:31
Decurso de Prazo
06/02/2020, 01:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 23:58
Publicação
18/12/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:43
Outras Decisões
16/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 22:32
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:15
Publicação
14/11/2019, 00:35
Documento (Certidão)
12/11/2019, 18:42
Retificação de movimento
12/11/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:26
Outras Decisões
12/11/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 17:22
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
05/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:19
Publicação
30/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:10
Outras Decisões
27/09/2019, 10:10
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:51
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 08:25
Decurso de Prazo
12/07/2019, 03:21
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:41
Publicação
01/07/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:14
Publicação
18/06/2019, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:03
Mero expediente
17/06/2019, 09:03
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 15:12
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:18
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:17
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:17
Decurso de Prazo
08/05/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 15:06
Publicação
02/04/2019, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:52
Mero expediente
29/03/2019, 15:52
Decurso de Prazo
03/11/2018, 02:32
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:57
Publicação
17/10/2018, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 00:44
Decurso de Prazo
11/10/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:50
Decurso de Prazo
14/09/2018, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:14
Documento (Certidão)
04/09/2018, 15:13
Documento (Certidão)
31/08/2018, 11:03
Mero expediente
30/08/2018, 15:04
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:40
Documento (Certidão)
17/08/2018, 16:33
Decurso de Prazo
16/08/2018, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:18
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)