Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7001987-83.2021.8.22.0015 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Imissão Requerente SOLANGE LOPES DE SOUZA, CPF nº 04206668264, RAMAL DO PROSPERO PST14 COMARA II - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913, ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462 Requerido(a) MARIO DE SOUZA NASCIMENTO, CPF nº 23899654234, 10 92, CASA SAO GONCALO - 56304-360 - PETROLINA - PERNAMBUCO ALDERIR SANTIAGO GOMES, CPF nº DESCONHECIDO, LOTE 73 COMARA II - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA PORFIRIO CORREIA, CPF nº DESCONHECIDO JOSÉ MONTEIRO J. NETO, CPF nº DESCONHECIDO LUIZ VASQUES, CPF nº 28574486272, NOVO SERTAO 1773 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA WANDERLEY VIEIRA SOARES, CPF nº 80854427287, AV ABUNA 4124 PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SAMAEL FREITAS GUEDES, OAB nº RO2596 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Inicialmente, verifica-se que os requeridos Alderir Santiago Gomes, Mario de Souza Nascimento, José Monteiro J. Neto, Wanderley Vieira Soares e Luiz Vasques foram intimados (pessoalmente ou por meio dos seus representantes legais) da sentença e do pedido de devolução formulado no id. 88784056. Já em relação ao requerido Porfirio Correia, foi realizada tentativa de intimação no endereço onde foi citado, conforme id. 99069631, a qual restou frutífera. Contudo, considerando a mudança ou não indicação de novo endereço, considero válida a tentativa, nos termos do art. 274, §1º, do CPC. Pois bem. Considerando todos foram regularmente intimados da sentença e do pedido de devolução, passo a decidir quanto ao pedido de devolução formulado no id. 88784056. Conforme consta no auto de depósito de id. 62580641, 01 (uma) unidade de facão; 01 (uma) foice; 01 (um) pé de cabra; 01 (um) Rastelo; 20 (vinte) telhas; alguns pregos; e 03 (três) vigas de 5 metros foram depositados sob os cuidados da autora no ato da reintegração de posse. Intimadas, nenhuma das partes apresentou óbice ao pedido do requerido Mario de Souza Nascimento. Assim, defiro-o e autorizo o requerido, mediante prévia comunicação da autora, a retirar os bens indicados. Noutro giro, quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, defiro-o parcialmente. Consoante já sedimentado na jurisprudência do TJRO e do STJ, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, contudo, somente opera efeitos ex nunc, não alcançando deste modo despesas já adquiridas no curso do processo. Nada obstante, não se olvida que o TJRO já reconheceu a possibilidade do deferimento da gratuidade operar efeitos ex tunc desde que comprovada situação excepcional, mediante prova robusta da hipossuficiência alegada. Há precedente julgado pelo TJDFT que reconheceu a mesma possibilidade nos casos em que a parte ainda não tinha tido a oportunidade de se manifestar nos autos, circunstância também excepcional. No caso dos autos, o requerido LUIZ VASQUES foi condenado ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais e das custas processuais, conforme determinado em sentença. Intimada da sentença, a parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc alegando que está foi a primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Além disso, junta os documentos que entendeu necessário ao deferimento do benefício requerido. Os documentos colacionados permitem o deferimento da gratuidade em favor do requerido, bem como o fato de está sendo representado pela Defensoria Pública, permitem concluir pela hipossuficiência do requerido LUIZ, motivo pelo qual defiro o benefício da justiça gratuita. Quanto aos efeitos, observo que o requerido foi pessoalmente citado, ocasião em que foi aberto o prazo legal para manifestação. Não há como concluir que não houve oportunidade anterior de manifestação nos autos. A parte poderia ter se servido dos bons préstimos da Defensoria Pública e se manifestado nos autos requerendo o que entendesse de direito, inclusive a gratuidade da justiça. Ademais, não houve demonstração de circunstância especial/peculiar que impedisse a manifestação da parte. Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita, mas com efeitos ex nunc. Intime-se a parte autora e os requeridos Mario de Souza Nascimento e Luiz Vasques. Nada mais requerido, cumpra-se conforme determinado na sentença de id. 80867850. Tudo cumprido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito