SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:17
Publicação
18/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:02
Publicação
18/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO AGUARDAR EMBARGOS A execução está segura, não havendo prejuízos, podendo ser suspensa até julgamento dos embargos. Não serão liberados valores ao Exequente até julgamento dos embargos.
Exequente: manifeste-se nos embargos. AGUARDE-SE em suspensão até 31/12/2025. Julgados os embargos antes, manifestem-se as partes. Sem prejuízo da suspensão poderão indicar outros bens à penhora e onde estão para remoção. Ao exequente oportunamente, independente de nova deliberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de março de 2025, Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30 17 MAR 2025 15:17 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - - -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Intimem-se as partes, nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de março de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30 17 MAR 2025 15:17 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Requerente/
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO AGUARDAR EMBARGOS A execução está segura, não havendo prejuízos, podendo ser suspensa até julgamento dos embargos. Não serão liberados valores ao Exequente até julgamento dos embargos.
Exequente: manifeste-se nos embargos. AGUARDE-SE em suspensão até 31/12/2025. Julgados os embargos antes, manifestem-se as partes. Sem prejuízo da suspensão poderão indicar outros bens à penhora e onde estão para remoção. Ao exequente oportunamente, independente de nova deliberação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 17 de março de 2025, Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30 17 MAR 2025 15:17 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - - -
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E S P A C H O Intimem-se as partes, nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 17 de março de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30 17 MAR 2025 15:17 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 2.000,00 Não enviada - -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Requerente/
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2025, 15:16
Documento
17/03/2025, 14:48
Movimentação processual
17/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO AGUARDAR EMBARGOS A execução está segura, não havendo prejuízos, podendo ser suspensa até julgamento dos embargos.
Exequente: manifeste-se nos embargos. AGUARDE-SE em suspensão até 31/12/2025. Julgados os embargos antes, manifestem-se as partes. Sem prejuízo da suspensão poderão indicar outros bens à penhora e onde estão para remoção. Ao exequente oportunamente, independente de nova deliberação. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 25 de fevereiro de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Requerente/
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/02/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da pessoa abaixo – na pessoa dos procuradores. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.294.578/0001-02 DECISÃO SOBRE PARA INTIMAÇÃO DO RESULTADO DA BUSCA AO SISBAJUD, INDICAÇÃO DE BENS, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e HONORÁRIOS e demais atos necessários (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Execução fiscal que tramita há anos, com sucessivos incidentes. Ao contrário do alegado pela executada, o feito não foi abandonado pelo Exequente, cujo pedido de extinção já foi rejeitado. A obrigação tributária persiste a exemplo de dezenas, centenas de processos envolvendo a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Basta acessar o PJE. Atente-se o Patrono em não reiterar pedidos já apreciados, evitando tumulto processual. Da mesma forma, a execução fiscal está segura por penhora on line, não se tratando de execução frustrada. Portanto, pelos dois motivos acima não é caso de aplicação da Resolução 547do CNJ. Execução está segura e não houve abandono por parte do Exequente. Houve sucessivos expedientes e recursos por parte da SÃO TOMAS. 1) Executada fora devidamente citada. Porém, nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. A nomeação de bens não pode ser aceita na forma como proposta. 2) Conforme visto em centenas de processos envolvendo esta Executada (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) nem sempre os terrenos são localizados e individualizados, há imóveis vendidos a terceiros, cujos possuidores não foram notificados sobre o pretenso crédito tributário ora em cobrança; há imóveis com e sem possuidores – sendo discutível o domínio útil, objeto de inúmeros questionamentos – basta acessar o PJE, apenas no DJe de 10/10/2022; DJe de 14/10/2022 e de 24/10/2022 e outros - há diversos acórdãos; há imóveis com matagal; há imóveis que são objeto de discussão na ACP 0006366-51.2014.8.22.0010, dentre outros. A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA responde há mais de mil execuções fiscais nesta Comarca. Atualmente, a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA são os maiores litigantes da Comarca, com cerca de 2.000 processos ou mais. Isso somente entre a SÃO TOMÁS e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Aliado a isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA vem nomeando o mesmo terreno à penhora em diversas execuções fiscais. Segundo o alegado pelo Município de Rolim de Moura (no ID 76607414 dos autos 7007867-71.2021.8.22.0010), o mesmo imóvel foi nomeado à penhora nos autos 7007867-71.2021.8.22.0010, 7009703-79.2021.8.22.0010, 7009008-28.2021.8.22.0010, 7008533-72.2021.8.22.0010, 7008166-48.2021.8.22.0010, 7007929-14.2021.8.22.0010, dentre outros. 3) O exequente postulou medidas restritivas, o que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 defiro, sob sua exclusiva responsabilidade. 4) Neste contexto, a restrição on line (convênio BACENJUD/SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao executado e outras providências terem sido adotadas. Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, em valor necessário à garantia da execução fiscal. 5) Portanto, INTIME-SE a executada na pessoa de seus procuradores acerca da restrição abaixo – SISBAJUD. 6) Aguarde-se eventual defesa, que deverá ser apenas sobre fatos supervenientes a esta decisão, visto que as demais matérias há muito se encontram preclusas, seja pela criação de incidentes, seja por exceção de preexecutividade, dentre outros. 6.1) Aguarde-se pagamento do débito, recolhimento das custas e dos honorários. OBS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA: informar valor atualizado do débito e honorários (10%). 7) Vindo, manifeste-se o Município de Rolim de Moura 8) Caso concorde com utilização do valor para recolhimento do débito poderá informar nos autos. Caso pretenda liberação dos valores constritos deverá depositar a verba principal na conta abaixo – do Exequente. Conta 71027-0 op. 06 Agencia 2755 Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001/18. Honorários deverão ser depositados na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. 8.1) De igual forma, caso a executada tenha interesse em alguma composição com o credor, deverá procurá-lo. 8.2) Da mesma forma, junto com a manifestação, aguarde-se a vinda do comprovante de recolhimento das custas. Tese: obrigação tributária e responsabilidade patrimonial persistem. Dispositivos legais: Arts. 5.º LXXVIII e 156, I da CF; arts. 32 a 34, do CTN; arts. 4.º, 6.º, 139 e 835, do CPC; art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) e SÚMULA 626 do STJ. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005494-04.2020.822.0010, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa; Processo nº 7011339-41.2020.822.0002, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 24/02/2023; 7007502-76.2023.8.22.0000 Agravo em Apelação Origem: 7007502-76.2023.8.22.0000 - Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO; 7005187-45.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação - Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO; 7007323-83.2021.8.22.0010 e dezenas de tantos outros Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já este juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois são muitos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (atualmente os maiores litigantes da Comarca com mais de 2.000 processos apenas entre eles), processos com diversos incidentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias ao resguardo da atividade jurisdicional. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de janeiro de 2025., 06:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.500,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 17 JAN 2025 16:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 4.500,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 4.500,00 18 JAN 2025 02:30
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 06:57
Outras Decisões
23/01/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicação
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 PAGAR DÉBITO, HONORÁRIOS e CUSTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Requerente/ Intime-se a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por seus procuradores, para pagar os débitos em cobrança nestes autos. A verba principal (do Exequente) deverá ser depositada na conta a seguir: Conta corrente n° 71027-0 Agência 2755 Operação 006 Município de Rolim de Moura Caixa Econômica Federal. CNPJ 04.394.805/0001-18 Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer os comprovantes aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. RECOLHAM-SE as custas pendentes. Aguarde-se comprovação. Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 28 de novembro de 2024., 16:10 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:10
Outras Decisões
28/11/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:32
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009378-07.2021.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL (e embargos) JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ambos rejeitados) Executada constituiu Patrono e compareceu aos autos não havendo se falar em nova citação e sim na aplicação do art. 239, §1.º, do CPC. Imóvel da quadra: 58-A. 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”, localizado na saída de Rolim de Moura sentido à BR 364, logo depois do Campus da UNIR. São mais de 2.000 terrenos neste loteamento. Destes 2.000 mais de 1.100 (um mil e cem terrenos) já foram vendidos ou terrenos estão postos à venda; ao todo o loteamento é possui cerca de 2.200 terrenos. Especificamente, “a ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”, conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal (e embargos) e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra acima. Logo, restava abarcado pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Porém, este Agravo de Instrumento foi julgado e negado provimento:
DECISÃO
Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, SIDNEI VOGEL - PA23257-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Embargante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Embargado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 15/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). Consoante consolidada jurisprudência do STJ, mesmo após a vigência do atual CPC, não está o julgador obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. Embargos rejeitados. Se o processo estava suspenso era porque a SÃO TOMÁS estava recorrendo das decisões. Em resumo: como todos recursos foram rejeitados, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem de pagar os tributos incidentes sobre os imóveis. E como são milhares de execuções fiscais envolvendo as mesmas partes e todas são assistidas pelos mesmos Patronos, devem ser evitados incidentes protelatórios, ao que concito tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Isso é benéfico a todos. 2) Portanto, manifestem-se ambas partes em termos de seguimento. 3) E quanto aos incidentes trazidos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. o processo estava suspenso por conduta da própria SÃO TOMÁS, que havia recorrido de outras decisões, especialmente a proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, que reconheceu seu dever de pagar os tributos. Atente-se a SÃO TOMÁS em não militar nem peticionar contra seus próprios recursos. Se optou por recorrer via Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 deve se sujeitar à respectiva decisão. Prazo comum: dez dias.
PODER JUDICIÁRIO DO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 03/05/2023 07:40:09 Data julgamento: 18/04/2024 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sede de ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, reunião de ações e realização de audiência de conciliação, id. 88866276. Afirma nulas as CDAs com a inscrição de crédito de IPTU no valor de de R$7.189.019,51, com o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo sobre 957 lotes do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, que não podem ser vendidos por terem sido eliminados do projeto residencial, já que em espaço a ser destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio. Esclarecendo que, em que pese o projeto inicial prever 2.393 lotes/terrenos, em decisão proferida em ação civil pública (proc. 0006366-51.2014) foi proibida a venda de lotes nas quadras 33-A e 34-A, o que resultou na alteração do projeto urbanístico e cancelamento da implementação de 957 lotes. Por isso, destaca que o projeto alterado restou com 1.334 lotes que podem ser comercializados. Sustenta que se faz indispensável a reunião de todas as execuções fiscais de cobrança de IPTU em relação a lotes não comercializáveis e apensamento delas à ação anulatória n. 7010917-71.2022, na qual foi proferida a interlocutória aqui enfrentada e, para tanto, argumenta que há, entre elas, identidade de partes, causa de pedir e, ainda, que em várias delas houve penhora. Afirma que se faz indispensável audiência de conciliação, de modo a possibilitar eventual composição e, por consequência, obstar ajuizamento de centenas de ações judiciais desnecessárias. Sustentando não ter ocorrido o fato gerador do IPTU, diz que os lotes não foram urbanizados e não há neles, como prevê o artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º, do Código Tributário Municipal, benfeitoria ou melhoramentos, destacando que se trata de área de vegetação bruta que não foi beneficiada com coleta de lixo e esgoto sanitário. Referindo-se aos requisitos essenciais, pediu que fosse antecipada tutela recursal, o que foi parcialmente deferida (id. 20972256) para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos tão somente os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Por fim, requer a reforma da interlocutória para que sejam reunidas as execuções fiscais e apensadas à ação anulatória, bem como que seja designada audiência de conciliação. Em resposta, o Município de Rolim de Moura afirma que a agravante, mesmo sem o domínio útil do imóvel, tem a posse e a propriedade, o que legitima o lançamento do IPTU e afasta a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que gozam dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nesse contexto, pede que não seja provido o recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Na dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Embora seja inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o singelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, ainda que nela já tenha sido proferida sentença, não se basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando não garantido o juízo, verbis: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.2.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que ‘o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública’. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que ‘os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta’. IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1776500SP2018/0284478-9, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2022). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARALISAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança, nem se pode tolerar a sua propositura, se já houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. 2. Em qualquer situação, não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor integral da dívida em cobrança. 3. Recurso especial provido". (REsp 451.014/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004). Essa também é a jurisprudência desta e. Corte: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Ação anulatória em trâmite. Improcedência. Não preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conquanto ainda sem trânsito em julgado a ação anulatória, cujo resultado interfere diretamente na execução fiscal, é caso de negar-se a suspensão do processo executivo, quando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente a garantia do juízo. (TJRO, AI 08054260520228220000, Segunda Câmara, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.6.2023). Apenas em hipótese excepcionalíssima, quando não estejam presentes as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o crédito fiscal não esteja garantido, o Supremo Tribunal Federal autoriza a suspensão da execução fiscal quando se demonstre alguma circunstância excepcional a apontar que a garantia do juízo configure barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição (STF, Rcl 32.139 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2018), o que não é o caso dos autos. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência de fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU nos lotes de propriedade da São Tomás. Frisa-se que eventual hipótese de a empresa não ter conseguido vender os imóveis ou não ter autorização para vendê-los por não ter implementado as exigências impostas pela Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010 não a isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade. Todas as situações que envolvam a indisponibilidade devem ser analisadas caso a caso, motivo pelo qual não deve ser mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida no âmbito do presente agravo. Ademais, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, como no caso dos autos, não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O posicionamento em questão foi objeto da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento”. Ainda, conforme o artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". No tocante ao pedido de unificação por conexão, convém frisar que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento, com natureza jurídica diversa, como no caso da ação anulatória). A propósito, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2019 – destaquei) Desse modo, a reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciado que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, o que não é o caso. Na questão sub examine, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com marcos interruptivos da prescrição diferenciados, que vem, até então tramitando isoladamente, acarretaria, na prática, um enorme tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que concerne ao pedido de realização de Audiência de Conciliação, foi registrado pelo juízo primevo que “o Município de Rolim de Moura, na maioria das ações, não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas gera dispendiosas diligências para resultados infrutíferos”. À vista disso, mantém-se o posicionamento firmado pelo juízo a quo no sentido considerar inócua a designação da audiência pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Acompanho o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Também acompanho o relator. EMENTA Agravo de Instrumento. Ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida tributária. Pedido de suspenção dos créditos tributários. Reunião de processos por conexão. Indeferimento. Apesar de inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência do fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. É facultado ao Juízo a reunião de processos, conforme dicção do artigo 28 da Lei n. 6.830/1980, não se tratando de regra cogente. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NAO PROVIDO, A UNANIMIDADE Porto Velho, 18 de Abril de 2024 Relator Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - RELATOR Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão acima também já foram julgados e negados: Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 13 de setembro de 2024, 15:37 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:38
Outras Decisões
13/09/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:10
Publicação
02/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009378-07.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803850-40.2023.8.22.0000 1) Há milhares de execuções fiscais contra a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, responsável pelo “Loteamento Cidade Jardim”, também conhecido como “Loteamento Buriti”. Na ação civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, estando os autos no TJRO. Esta ACP foi sentenciada em dezembro de 2022, cuja sentença foi juntada aos autos. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A sentença nesta proferida nesta ACP foi confirmada em grau recursal recentemente: n. 73 0006366-51.2014.8.22.0010 Apelação Origem: 0006366-51.2014.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Apelante: Autarquia de Saneamento de Rolim de Moura-SANEROM Procurador: Procurador-Geral do Sanerom
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado: Ismael Duarte de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238)
Interessado: Elisson Martins de Assis Advogado(a): Carlos Eduardo Rocha Cruz (OAB/MG 73.238) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 23/06/2023 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. (DJ de 23/4/2024 – a íntegra do acórdão ainda não fora publicada). Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Este Juízo tomou conhecimento, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Esta decisão liminar foi confirmada nos termos abaixo: 0803850-40.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7010917-71.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado(a): Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado(a): Sidnei Vogel (OAB/PA 23257)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 03/05/2023 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE O Advogado Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923), sustentou oralmente em favor do Agravante. (publicado no DJe de 23/4/2024). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. O lote em discussão nesta execução fiscal e sobre o qual se pretende cobrança dos tributos está situado na quadra abarcada pela decisão proferida pelo E. TJRO. Assim, esta quadra e lote restam abarcados pela decisão proferida pelo E. TJRO nos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000, de relatoria do Des. Gilberto Barbosa, restando prejudicado, por ora, a prática de eventuais atos constritivos, visto que o Agravo de Instrumento acima assim o determinou. O imóvel objeto desta Execução fiscal se situa na Quadra 58A, portanto, nos limites da decisão acima. Manifestem-se as partes em termos de seguimento. Apenas dizer que não concorda com a decisão que havia determinado suspensão do feito não tem amparo legal, pois para isso existe recurso próprio. Além do que, o Exequente deverá observar os acórdãos acima, Prazo comum: dez dias. 2) Da mesma forma, manifestem-se quanto a eventuais embargos (perda do objeto). 3) No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Aos Patronos. INTIMEM-SE, por seus Procuradores. Rolim de Moura/RO, 1 de maio de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
02/05/2024, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:26
Publicação
04/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7009378-07.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 D E C I S à O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos. A SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois da UNIR, na saída de Rolim de Moura para BR364. Este loteamento tem mais de 2.000 terrenos. Isso é incontroverso e notório nesta cidade. São Tomás apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de que o título executivo é nulo, pois a Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, bem como por não haver preenchimento dos requisitos para cobrança de IPTU, violando diretamente o art. 32 do CTN e o art. 150, IV da CF, logo, não podendo ser executado. Pede liminarmente a suspensão da execução. Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, consistente na realização de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, bem como alega que já foi protocolado requerimento de cancelamento do projeto. Ao final requer a suspensão de qualquer ato de constrição de bens da excipiente, bem como seja conhecida a nulidade do título executivo, violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Anexou imagens e documentos. O exequente/excepto impugnou a exceção. No mérito alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. De início, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados a cerca da sentença proferida na aludida ACP. Portanto, resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP. Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao excipiente a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. Assim, caso o lote que consta na CDA seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (Ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias. Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade. Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel descrito na inicial não tem restrição de comercialização, estando o excipiente autorizado a realizar sua venda. A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras. Contudo, a eventual hipótese do excipiente não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que trata-se de área urbanizável. Ao apreciar tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos 7002554-37.2018.8.22.0010 e n. 7002105-79.2018.8.22.0010, o e. TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante (ora excepto) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise. Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc. III do art. 151 do CTN. Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos. É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 26/11/2021 12:34:55 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança do IPTU do imóvel QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, referente à certidão de dívida ativa n. 909/2018, no valor total R$ 1.879,80. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal vigente a época, vez que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU. Alega, ainda, ter protocolado na Prefeitura da Comarca, reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos (ID 14135628). É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU na CDA n. n. 909/2018, referente à QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição à implementação. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Em que pese os argumentos do excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). Seguido pelo DJe do dia 10/10/2022, em: 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). No DJe de 07/10/2022, em 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda) Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022) É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento Cidade Jardim – Buriti). Tem mais de cem acórdãos sobre isso, conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). Está plenamente viabilizada a comercialização do lote em questão, ou seja, está disponível, com livre exercício da propriedade. Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010. Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). a) Do alegado efeito confiscatório: O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Nesse sentido a jurisprudência: Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 7002414-71.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARA. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. 1. É constitucional a taxa de coleta de lixo (artigo 1º da Lei Municipal nº 1.675/93), por ter como fato gerador serviço público específico e divisível. Súmula Vinculante nº 19 do STF. (...) (TJ-RS - IIN: 70044424554 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 26/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) 2º G. ANGELA MARIA MACHADO COSTA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS CONTORNOS DA INCIDÊNCIA DE IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – TRIBUTOS ESTABELECIDOS NA LEI NO 12.575/2017, DO MUNICÍPIO DE LONDRINA – ALEGAÇÃO DE DESCONFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO PARA COM OS PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPTU DEVIDAMENTE MAJORADO POR LEI EM SENTIDO FORMAL – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE COBRANÇA QUE SE PRESTA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS CONTRIBUINTES – REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EVITAR OS IMPACTOS DO AUMENTO DO MONTANTE FISCAL DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI MUNICIPAL NO 12.575/2017 – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONCRETA IMPASSÍVEL DE AVALIAÇÃO PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILAR REGULAR – BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELO COTEJO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE E DA MENSURAÇÃO DO SERVIÇO SEMANALMENTE UTILIZADO – LIBERDADE DO LEGISLADOR PARA DELIMITAR OS CRITÉRIOS CONSTITUTIVOS DA BASE DE CÁLCULO, DESDE QUE RESPEITADA A POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM OS DEMAIS TRIBUTOS – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0076730-62.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.10.2019) b) Da alegação de reclamação como causa de suspensão do crédito tributário. O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários, realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura. De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN. Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021. Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível. Destaco que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular. c) Quanto à alegação de cancelamento do projeto. Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide. Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel da inicial, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto desta execução fiscal. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal visando a cobrança do IPTU, referente ao imóvel descrito na CDA que acompanha a inicial, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Dessa forma, não tendo o excipiente apresentado provas capazes de justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que sejam os pedidos julgados improcedentes, a fim de que a execução siga seu rito sem embaraços, dado que o excipiente não refutou a presunção (juris tantum) contida na certidão de dívida ativa. Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica saída de Rolim de Moura sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Há centenas de acórdão sobre o Município de Rolim de Moura e a TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Todos Desembargadores das Câmaras Especiais já mencionaram este fato seus votos. Porém, vou mencionar apenas alguns abaixo: 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801525-29.2022.8.22.0000.
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe 27/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques Número do processo: 0810888-40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 11/11/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810836-44.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJE de 11/11/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 12/9/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE de 12/9/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 12/9/2022). Seguido por: 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 18/8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801627-51.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe de 6/6/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe 6/6/2022), dentre tantos outros que podem ser consultados no PJE. Gab. Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022) 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022) Gabinete Des. Hiram Souza - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/09/2022 07:36:56 DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES (DJE de 22/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques – Agravo de Instrumento 0808789-97.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 22/9/2022) 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/03/2022 Interposto em 11/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso não provido. (DJ de 3/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0804506-31.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002634-98.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0809029-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJ de 6/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJ de 10/10/2022). No mesmo sentido acima acórdão publicado no do dia 11/10/2022, envolvendo as mesmas partes destes autos - SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE)
AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002648-82.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022). E no DJe de 6/10/2022, em 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura e Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE)
AGRAVANTE: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOSN IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/RO 17394)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. (DJ de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJE de 6/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Mour Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809904-56.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 14/10/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809665-52.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 04/10/2022 13:47:38 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 14/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 08/03/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe de 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 24/02/2022 Interposto em 27/06/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula n. 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido. (DJe 18/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Recurso não provido (DJe 18/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Gabinete Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico -
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Advogado: Josué Rufino Alves (OAB/GO 29010) Advogada: Ivonildes Gomes Patriota (OAB/GO 28899) Advogado: Luciano Alves Aguiar Fanciulli (OAB/GO 41216) Advogado: Ben Hur Barros Cantuária (OAB/GO 39636) Advogada: Raíssa Silva Cunha (OAB/GO 42986) Advogado: Kelvy Rodrigues de Andrade (OAB/GO 41400)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES Distribuído em 25/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto a propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido (DJe de 20/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo:0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJe de 21/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 7054718-74.2016.8.22.0001 (PJE) (DJ de 24/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 24/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis.
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 16/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808586-38.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002068-13.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 05/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula n. 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte, devida a referida cobrança pelo Município agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo:0808427-95.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002612-40.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 01/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo: 0808535-27.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002557-89.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 02/09/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). 2ª Câmara Especial Processo:0809665-52.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002455-28.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 04/10/2022 Adiado em 14/02/2023 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso improvido. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. (DJE de 21/3/2023). No DJe da última sexta-feira (dia 17/3/2023) 2ª Câmara Especial Processo: 0808430-50.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002232-75.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/09/2022 Decisão: “REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido. (DJE de 17/3/2023). É pacífico que a SÃO TOMAS tem de pagar os tributos da área em questão (Loteamento “Cidade Jardim” – Buriti), por ser proprietária do imóvel. Tem mais de cem acórdãos sobre isso. E poderia citar ainda tantos outros acórdãos envolvendo o Loteamento Buriti/”Cidade Jardim”, de responsabilidade da loteadora/incorporadora São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura. A Executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem loteamentos em quase todo território nacional, em cerca de dez a onze Estados da Federação, conforme croqui e demais atos juntados pela própria SÃO TOMÁS na ACP n.º 0006366-51.2014.822.0010 (já sentenciada em dezembro de 2022) tendo plenas condições de recolher os tributos. Quem tem loteamento em tantos Estados da Federação sabe que tem de pagar IPTU dos aludidos imóveis respeitada eventual opinião em sentido contrário. Além disso, observe-se as atividades desempenhadas pelo grupo SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras 6810-2/03 - Loteamento de imóveis próprios (extraído de https://transparencia.cc/dados/cnpj/14294578000102-RO-sao-tomas-empreendimentos-imobiliarios-e-participacoes-ltda/) No cadastro nacional da pessoa jurídica trazido em centenas de processos desta executada constam como atividades da SÃO TOMÁS: 68.10-2-03 - Loteamento de imóveis próprios 41.10-7-00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras Por isso, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem plena ciência de que deve pagar IPTU. Além do que fora acima exposto, neste mesmo sentido, diversos acórdãos sobre as mesmas partes e loteamento, todos publicados no DJe do 21/11/2023, por ex: 023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 20/10/2023 Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 7002723-48.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7002723-48.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 30/08/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 7003029-17.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7003029-17.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 03/10/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 7003713-39.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7003713-39.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 11/10/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” 7004242-58.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7004242-58.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394)
Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 04/10/2023 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” E outros acórdãos no DJe de 27/11/2023, p. 121. Portanto, inconteste o dever da embargante São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações em pagar os tributos incidentes sobre o imóvel. Visto dezenas, centenas de acórdãos, cuja matéria é incontroversa e pacificada no âmbito das duas Câmaras Especiais do TJRO, nada a reparar pela via da exceção de preexecutividade. d) Superada a questão da exceção de preexecutividde e sua flagrante rejeição, atento à matéria cognoscível e regularidade processual, não podemos deixar de mencionar o uso abusivo e predatório do sistema de Justiça por parte dos litigantes. Explico: A SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). A propósito, a SÃO TOMÁS era e é a loteadora/incorporadora responsável pela Incorporadora Buriti (responsável pelo loteamento conhecido como “Cidade Jardim”), localizado depois do campus da UNIR, lado direito, na saída de Rolim de Moura para BR364. Isso é incontroverso e notório. São mais de 2.000 terrenos este loteamento (mais exatos, cerca de 2.293 terrenos). A própria SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA reconhece que o loteamento “Cidade Jardim” e cuja “ÁREA A SER LOTEADA corresponde a 793.546,78m2 (Setecentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e seis vírgula, setenta e oito metros quadrados), composta por 60 (sessenta) quadras, contendo 2.293 (Dois mil, duzentos noventa e três) lotes...”., conforme manifestação feita nos autos de Agravo de Instrumento 0809525-18.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 137-138 (Rel. Des. HIRAM SOUZA MARQUES) e Agravo de Instrumento 0809029-86.2022.8.22.0000, publicado no DJe de 27/2/2023, pp. 141-142 (ambos de Relatoria do Des. HIRAM SOUZA MARQUES). São mais de dois mil terrenos e execuções fiscais apenas entre estas partes. Sem contar os tantos embargos e incidentes processuais. Como bem observado pelo Des. Miguel Monico no DJe do dia 23/3/2023, p. 182 a SÃO TOMÁS é reiterada litigante: Número do processo: 7002041-30.2022.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVANTE: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJe de 17/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 21/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002109-19.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJe de 24/10/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0810150-52.2022.8.22.0000 (24/10/2022); - Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810888- 40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. (DJe de 1/3/2023) e - 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda)
Agravado: Município de Rolim de Moura DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 07/10/2022). A título de observação, basta olhar quantos processos envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA pautados para a sessão de julgamento realizada no dia 16/3/2023, conforme publicação no DJE de 7/3/2023 p. e ss. Todos DD. Desembargadores relatores nas Câmaras Especiais conhecem a litigiosidade havida entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E isso prejudica sobremaneira o andamento dos trabalhos nesta Comarca, pois se contados (de forma numérica) apenas os processos do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA teria que haver uma vara específica apenas para estes litigantes. Há muito que ambos Juízos desta Comarca vêm advertindo o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA sobre este excesso de litigiosidade que abarrota o Poder Judiciário. Conforme já dito anteriormente, apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022, com intuito de padronizar a movimentação processual e otimizar a rotina das Unidades Judiciárias (Varas). O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA quanto a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA manifestaram o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Ambos vêm reafirmando não ter interesse nos processos em que são partes tramitem no referido Núcleo e preferem continuar litigando. A remessa destas milhares de execuções fiscais para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 poderia ser benéfica tanto para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e para a executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que poderiam priorizar a tramitação de seus processos e padronizar suas manifestações nos autos. Atentem-se ambos aos arts. 4.º e 6.º do CPC. Mas não, insistem na litigiosidade prejudicando aos demais jurisdicionados (com a demora processual), ao TJRO no cumprimento das Metas do CNJ e, em última análise, prejudicando a si mesmos, pois processos poderiam ter solução mais rápida (no caso em interesse do Município em receber seu créditos) ou com menor custo (para a São Tomás). Faço estas observações, pois como provavelmente virá(virão) agravo(s), embargo(s), apelação(ões), impugnações e outros incidentes, a exemplo de centenas de processos envolvendo estes litigantes não podemos ignorar a realidade processual e da Comarca.
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. III - DISPOSITIVO:
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. (DJe 16/3/2022). 2 ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804168-28.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004151.07.2019.822.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Euripedis Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 09/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 22/9/2020). Processo: 0804167-43.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. “...Concludentemente, no caso em exame, não só mostra-se indevida a majoração dos honorários, como também é indevida a própria fixação da verba quando da rejeição da exceção de pré-executividade, em qualquer percentual, em razão dos fundamentos da tese fixado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. 0804149-22.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804150-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se a colhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 12/2/2021). Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução Fiscal, devendo o Exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicar bens à penhora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e atento à matéria cognoscível. Dê-se ciência à PGM. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002630-61.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal n. 7002638-38.2018.8.22.0010. Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 1.879,64 (Mil Oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 42A, LT. CJ-17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. (DJe de 18//8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. (DJe de 12/9/2022). 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe 22/9/2022) 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010 Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 56A, lote 14, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. Referindo-se à fumaça do bom direito, afirma nulo o título executivo, pois, na audiência de conciliação realizada em sítio de ação civil pública (proc, 0006366-51.2014.8.22.0010), foi autorizada a dar continuidade à venda de lotes da quadra 01A a 34ª, com exceção das quadras 04A, 13A e 23ª, que não foram implementadas e, por essa razão, não preenche os requisitos necessárias para cobrança de IPTU. Sustentando que, por não se ter edificado obras na quadra 56A, lote 14, não ocorreu o fato gerador do IPTU, pois o imóvel, para além de não ser urbanizado, ainda está na sua forma bruta, como no momento do projeto e, por essa razão, sobre ele não deve incidir o tributo. Afirma que a quadra 56A, lote 14, foi excluído do projeto e está com restrição de implementação conforme consta da ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010, portanto, nulo o título executivo de IPTU sobre imóvel não implementado. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, na região onde está situado o imóvel não há rede de abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, de modo que o lançamento do IPTU macula o que dispõe o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Referindo-se aos requisitos essenciais, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a execução fiscal. No que respeita ao mérito, pede que seja declarada a nulidade do título executivo e imposto honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 17324813. É o relatório. Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 27/9/2022 OU 24/9 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 16/09/2022 14:53:46 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe 11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível .
Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator (DJe de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ de 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (DJe de 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe de 11/10/2022). ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 14/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Processo:0809789-35.2022.8.22.0000 (DJe de 17/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Gabinete Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 17/10/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - (DJe de 17/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804888-24.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002647-97.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJ de 24/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809670-74.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 15:22:08 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJ e 25/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809661-15.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 04/10/2022 13:20:15 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO (...) Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator (DJe erde 25/10/2022) Diversos outros acórdãos envolvendo a São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e o Município de Rolim de Moura publicados no DJe do dia 25/10/2022. 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809671-59.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível/7007101-18.2021.8.22.0010 . Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394) Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 34A, lote 37, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. (DJ de 27/10/2022). A título de exemplo, apenas publicados no DJe/TJRO desta semana (dia 21/3/2023) há diversos acórdãos sobre este mesmo assunto (incidência de IPTU no “Loteamento Cidade Jardim – Buriti”), envolvendo as mesmas partes e mesmos Patronos, tratando-se de matéria recorrente no E. TJRO. A propósito, vide: 2ª Câmara Especial Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002235-30.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Advogado: Roseval Rodrigues da
Vistos.
Trata-se de recursos de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 é imperativo ao dispor que, nos casos de indeferimento da inicial, interposta apelação, além de ser facultado ao juiz exercer o juízo de retratação, a parte ré deve ser citada para responder o recurso. Confira-se: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Na hipótese, apesar do juízo de primeiro grau, em sua sentença, já antecipar que, havendo recurso, não se retrata e determinando a citação/ intimação da executada para contrarrazões (ID. 18455556, pág. 11), não houve intimação da parte executada para responder o recurso. Nota-se que, interposto o recurso (ID. 18455557), os autos foram imediatamente encaminhados a esta Corte para análise do recurso. Aliás, reiteradamente os recursos de processos originários da Comarca de Rolim de Moura são remetidos a esta Corte sem a observância do art. 331 do CPC ou art. 485, §7º, CPC, inclusive os envolvendo a empresa São Tomás, a qual, como é sabido, é identificada e atuante em vários processos naquela comarca. Cito como exemplo, ainda, os autos n. 7007697-02.2021.8.22.0010 e 7010110-85.2021.8.22.0010. Isso posto, determino, com fundamento no art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, que seja solicitado ao juízo de primeiro grau, mediante carta de ordem, a citação da parte requerida, a fim de, querendo, responda o recurso, nos termos já constantes na sentença recorrida. Após, voltem-me os autos conclusos. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator (DJe 23/3/2023). Atento ao elevado custo processual que este tipo de lide acarreta aos Cofres Públicos, consigno as ponderações feitas pela DD. Presidência do TJRO e Des. José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor. Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas. Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade. Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça. Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa. Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E. TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr. Danilo Cavalcante) no evento acima, consta a seguinte observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal. Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de deve ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des. José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos. Apenas um mandado já custa mais de 100,00R$ isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. Ao contrário, a movimentação de uma execução fiscal custa aos cofres públicos atualmente cerca de R$ 4.800,00, em média. Boa parte dos valores a receber da SÃO TOMÁS são inferiores a isso. O Des. José Jorge da Luz demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos. Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des. José Jorge Ribeiro da Luz e do Presidente do TJRO – Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário e combate ao uso predatório (e lícito) da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Por fim, o Dr. Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais. Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas. Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial). Ou seja, até o Poder Público – credor - é o mais beneficiado, porque recebe mais rapidamente. Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Seguido por notícia em que se informa a enorme quantidade de execuções fiscais: https://www.conjur.com.br/2022-mar-13/siqueira-rocha-macrolitigancia-fiscal. É notória a litigiosidade entre o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, o que ocasiona transtornos em ambas Unidades Judiciárias desta Comarca, conforme constatado pelo E. TJRO. Concito a todos: vamos colaborar com o andamento processual, pois este tipo de conduta traz prejuízos tanto ao Município de Rolim de Moura, que deixa de receber boa parte seus créditos em tempo razoável, bem como a SÃO TOMÁS, que vem sofrendo sucessivos insucessos recursais junto ao E. TJRO, fato que pode ser visto em centenas de processos, agravos, exceções de preexecutividade, impugnações, etc. A título de exemplo, vou citar apenas os processos abaixo (de todos Desembargadores relatores), mas poderia citar dezenas de tantos outros: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 18/10/2022); - 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO (DJE 11/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 - Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 18/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0809779-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA (DJ de 17/10/2022); - Gabinete Des. Miguel Monico - Processo: 0809789-35.2022.8.22.0000 - Relator: DES. HIRAM DE SOUZA MARQUES (DJe 20/10/2022); - 2ª Câmara Especial Processo: 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002615-92.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível (DJe de 28/2/2023); - 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0807753-20.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002393-85.2022.8.22.0010 )
Diante do exposto, delimitada a responsabilidade tributária das partes seja por matérias do direito administrativo, tributário, regulamentos urbanísticos - loteamentos e incorporações; ofensas a normas ambientais e sanitárias discutidas na ACP 0006366-51.2014.822.0010), todas já devidamente apreciadas pelo Juízo, não há se falar em outros questionamentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recentíssimo – de 21/2/2022 - 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (DJe de 21/07/2021). E recentíssimo julgado do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento nos arts. 156, I, da Constituição Federal e 32 a 34, do CTN, c/c Súmula 626 do C. STJ, bem como reiterados precedentes do E. TJRO acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Custas incabíveis neste incidente. Honorários indevidos neste incidente (exceção de pré-executividade que fora rejeitada), conforme entendimento do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 0804149-22.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004123-39.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:55
Publicação
23/06/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO OCORRÊNCIA LIDES DISTINTAS RITOS PROCESSUAIS DIFERENTES (execução fiscal e ação ordinária) CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IPTU – FATO GERADOR (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Apesar do pedido feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não há se falar em conexão ou reunião de processos desta executada com os autos de ação anulatória 7010917-71.2022.8.22.0010 (em trâmite junto à Primeira Vara Cível desta Comarca) pelos seguintes motivos: Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. O Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Não há nenhuma conexão ou continência com a ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010 e as execuções fiscais ora em apreciação. E também não há conexão das centenas de execuções fiscais com a ação anulatória. São coisas totalmente distintas; ritos processuais diferentes; processos em fases díspares e com partes distintas. A propósito, a ação civil pública acima referida (n.º 0006366-51.2014.8.22.0010) tem objeto totalmente diferente e versa sobre norma urbanística, ambiental e bens públicos, ao passo que a presente ação é de caráter tributário. Portanto, mesmo tendo mesmas as partes, ainda que parcialmente (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA), a causa de pedir e o pedido são distintos. Frise-se que também não se está diante de situação que recomende a reunião de processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a ação distribuída sob o número n. 0006366-51.2014.8.22.0010 já foi julgada em dezembro de 2022. Opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados. De maneira mais detalhada: Nos autos de ACP n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 as partes são: autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) e figuram
requeridos: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que figura como executada em centenas de execuções fiscais) E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANERON. No feito n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é autora e apenas no MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA figura como requerido. Ou seja, nem o Ministério Público nem a SANERON são partes nos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, não podendo sofrer suas consequências (limites subjetivos da coisa julgada). Nos autos de ACP 0006366-51.2014.8.22.0010 a causa de pedir seriam as alegadas irregularidades sanitárias e ambientais no loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM (Residencial Buriti, localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da UNIR, lado direito). Observe-se a clareza da sentença proferida nos autos 0006366-51.2014.8.22.0010, ao fixar os pontos controvertidos e que ali seriam apreciados: “...Assim, a questão cinge-se em verificar a existência (ou não) de irregularidades ambientais e sanitárias no referido loteamento...” (Num. 85361533 - Pág. 12, 7.º parágrafo, ou página n.º 1.792 para quem acessar estes autos no PJE, na íntegra). Nos autos (7010917-71.2022.8.22.0010) a autora pretende discussão entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sobre tributos incidentes ou não em imóveis deste Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM. Por sua vez, nesta execução fiscal está sendo questionada apenas a incidência ou não de IPTU sobre o imóvel, fato que decidido em centenas de processos da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, tanto em Primeiro e Segundo Graus, cujas decisões foram mantidas. A execução fiscal tem por base os requisitos para cobrança de IPTU, especialmente, o art. 32 do CTN, art. 150, IV da Constituição Federal e Súmula 626 do STJ, algo bem diverso da ação anulatória. Além do que fora dito acima, o DD. Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca também decidiu que NÃO é o caso de conexão ou reunião das inúmeras ações envolvendo a SÃO TOMÁS. A propósito, transcrevo parte da decisão do Juízo da Primeira Vara Cível que rejeitou o pedido de “conexão” ou “reunião de processos” feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Como a decisão fora proferida de forma extremamente didática pelo Juízo da Primeira Vara Cível, peço vênia para transcrevê-la, em parte: “...Inclusive, os argumentos apresentados pela requerente buscando a anulação dos créditos tributários no caso em tela são basicamente os mesmos que ela aduz em suas manifestações quando apresenta exceção de pré-executividade e embargos à execução, os quais são rejeitados pelo juízo. Em tal contexto, esse entendimento já é sedimentado pelo Juízo conforme se verifica, por exemplo, pelas decisões nos autos de número 7007073-50.2021.8.22.0010, 7008491-23.2021.8.22.0010, 7008528-50.2021.8.22.0010, 7008588-23.2021.8.22.0010, 7008593-45.2021.8.22.0010, 7008616-88.2021.8.22.0010, 7008613-36.2021.8.22.0010, 7008627-20.2021.8.22.0010, 7008633-27.2021.8.22.0010, 7008750-18.2021.8.22.0010, 7008797-89.2021.8.22.0010, 7008936-41.2021.8.22.0010, 7009268-08.2021.8.22.0010, 7009272-45.2021.8.22.0010, 7009390-21.2021.8.22.0010, 7009400-65.2021.8.22.0010, 7009591-13.2021.8.22.0010, 7009628-40.2021.8.22.0010, 7009617-11.2021.8.22.0010, 7009702-94.2021.8.22.0010, 7009996-49.2021.8.22.0010, 7010017-25.2021.8.22.0010; cujos fundamentos também ficam ora adotados. (...) Portanto, sendo trazido os exemplos acima, cabe consignar que a instância superior tem negado os recursos de forma reiterada, como também pode-se observar nos autos de número 0811271-52.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000 e 0811276-74.2021.8.22.0000. Também não é possível no bojo de um processo único analisar a prescrição de cerca de atualmente 450 execuções fiscais, pois cada uma pode possuir marcos interruptivos diversos, etc. Assim, também não existe a fumaça do bom direito nesse aspecto. (...) CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC). Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo. Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente. Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo. Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada. Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida. Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se). Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009378-07.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos. Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes. Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado. Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução). Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião...” (ID 88866272 dos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010). Expostos todos estes pontos, INDEFIRO o pedido de “conexão”, reunião de processos feitos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao Município de Rolim de Moura para indicar bens à penhora, pois não há notícias de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à execução fiscal ou outras defesas apresentadas pela SÃO TOMÁS. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto, pois o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são os maiores litigantes desta Comarca. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. No mais, considerando que a São Tomás já se encontra habilitada no feito, CITE-SE E INTIME por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de junho de 2023, 05:16 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 07:56
Publicação
22/06/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO OCORRÊNCIA LIDES DISTINTAS RITOS PROCESSUAIS DIFERENTES (execução fiscal e ação ordinária) CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IPTU – FATO GERADOR (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) Apesar do pedido feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não há se falar em conexão ou reunião de processos desta executada com os autos de ação anulatória 7010917-71.2022.8.22.0010 (em trâmite junto à Primeira Vara Cível desta Comarca) pelos seguintes motivos: Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. O Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Não há nenhuma conexão ou continência com a ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010 e as execuções fiscais ora em apreciação. E também não há conexão das centenas de execuções fiscais com a ação anulatória. São coisas totalmente distintas; ritos processuais diferentes; processos em fases díspares e com partes distintas. A propósito, a ação civil pública acima referida (n.º 0006366-51.2014.8.22.0010) tem objeto totalmente diferente e versa sobre norma urbanística, ambiental e bens públicos, ao passo que a presente ação é de caráter tributário. Portanto, mesmo tendo mesmas as partes, ainda que parcialmente (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA), a causa de pedir e o pedido são distintos. Frise-se que também não se está diante de situação que recomende a reunião de processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a ação distribuída sob o número n. 0006366-51.2014.8.22.0010 já foi julgada em dezembro de 2022. Opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados. De maneira mais detalhada: Nos autos de ACP n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 as partes são: autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) e figuram
requeridos: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que figura como executada em centenas de execuções fiscais) E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANERON. No feito n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é autora e apenas no MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA figura como requerido. Ou seja, nem o Ministério Público nem a SANERON são partes nos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, não podendo sofrer suas consequências (limites subjetivos da coisa julgada). Nos autos de ACP 0006366-51.2014.8.22.0010 a causa de pedir seriam as alegadas irregularidades sanitárias e ambientais no loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM (Residencial Buriti, localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da UNIR, lado direito). Observe-se a clareza da sentença proferida nos autos 0006366-51.2014.8.22.0010, ao fixar os pontos controvertidos e que ali seriam apreciados: “...Assim, a questão cinge-se em verificar a existência (ou não) de irregularidades ambientais e sanitárias no referido loteamento...” (Num. 85361533 - Pág. 12, 7.º parágrafo, ou página n.º 1.792 para quem acessar estes autos no PJE, na íntegra). Nos autos (7010917-71.2022.8.22.0010) a autora pretende discussão entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sobre tributos incidentes ou não em imóveis deste Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM. Por sua vez, nesta execução fiscal está sendo questionada apenas a incidência ou não de IPTU sobre o imóvel, fato que decidido em centenas de processos da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, tanto em Primeiro e Segundo Graus, cujas decisões foram mantidas. A execução fiscal tem por base os requisitos para cobrança de IPTU, especialmente, o art. 32 do CTN, art. 150, IV da Constituição Federal e Súmula 626 do STJ, algo bem diverso da ação anulatória. Além do que fora dito acima, o DD. Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca também decidiu que NÃO é o caso de conexão ou reunião das inúmeras ações envolvendo a SÃO TOMÁS. A propósito, transcrevo parte da decisão do Juízo da Primeira Vara Cível que rejeitou o pedido de “conexão” ou “reunião de processos” feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Como a decisão fora proferida de forma extremamente didática pelo Juízo da Primeira Vara Cível, peço vênia para transcrevê-la, em parte: “...Inclusive, os argumentos apresentados pela requerente buscando a anulação dos créditos tributários no caso em tela são basicamente os mesmos que ela aduz em suas manifestações quando apresenta exceção de pré-executividade e embargos à execução, os quais são rejeitados pelo juízo. Em tal contexto, esse entendimento já é sedimentado pelo Juízo conforme se verifica, por exemplo, pelas decisões nos autos de número 7007073-50.2021.8.22.0010, 7008491-23.2021.8.22.0010, 7008528-50.2021.8.22.0010, 7008588-23.2021.8.22.0010, 7008593-45.2021.8.22.0010, 7008616-88.2021.8.22.0010, 7008613-36.2021.8.22.0010, 7008627-20.2021.8.22.0010, 7008633-27.2021.8.22.0010, 7008750-18.2021.8.22.0010, 7008797-89.2021.8.22.0010, 7008936-41.2021.8.22.0010, 7009268-08.2021.8.22.0010, 7009272-45.2021.8.22.0010, 7009390-21.2021.8.22.0010, 7009400-65.2021.8.22.0010, 7009591-13.2021.8.22.0010, 7009628-40.2021.8.22.0010, 7009617-11.2021.8.22.0010, 7009702-94.2021.8.22.0010, 7009996-49.2021.8.22.0010, 7010017-25.2021.8.22.0010; cujos fundamentos também ficam ora adotados. (...) Portanto, sendo trazido os exemplos acima, cabe consignar que a instância superior tem negado os recursos de forma reiterada, como também pode-se observar nos autos de número 0811271-52.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000 e 0811276-74.2021.8.22.0000. Também não é possível no bojo de um processo único analisar a prescrição de cerca de atualmente 450 execuções fiscais, pois cada uma pode possuir marcos interruptivos diversos, etc. Assim, também não existe a fumaça do bom direito nesse aspecto. (...) CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC). Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo. Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente. Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo. Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada. Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida. Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se). Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009378-07.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.654,46 Parte indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos. Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes. Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado. Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução). Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião...” (ID 88866272 dos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010). Expostos todos estes pontos, INDEFIRO o pedido de “conexão”, reunião de processos feitos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao Município de Rolim de Moura para indicar bens à penhora, pois não há notícias de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à execução fiscal ou outras defesas apresentadas pela SÃO TOMÁS. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto, pois o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são os maiores litigantes desta Comarca. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. No mais, considerando que a São Tomás já se encontra habilitada no feito, CITE-SE E INTIME por meio de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 21 de junho de 2023, 05:16 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito