ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANA BARALDI
Autor
JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS
OAB/RO 2470·CPF·Representa: Autor
EDNEI RANZULA DA SILVA
OAB/RO 10798·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SUAVE COUTINHO
OAB/RO 10800·CPF·Representa: Autor
CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS
OAB/RO 2470·CPF·Representa: Réu
EDNEI RANZULA DA SILVA
OAB/RO 10798·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSANA BARALDI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS - RO2470 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DESPACHO Fica a parte REQUERIDA intimada acerca do despacho ID 135936961: "[...]
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389) intime-se a procuradora do requerido para manifestação acerca do pedido Num. 132735161 - Pág. 2.".
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ROSANA BARALDI Advogado(a): EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 Requerido/Executado: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O CPE: cadastrar a advogada CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470A, como procuradora do requerido. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010 Requerente/ intime-se a procuradora do requerido para manifestação acerca do pedido Num. 132735161 - Pág. 2. Prazo: dez dias. Intimem-se as partes na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 6 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 11:01
Expedição de documento
06/05/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:22
Desarquivamento
25/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:14
Definitivo
05/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: R. B. D. O. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: J. L. D. D. O. INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: R. B. D. O. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: J. L. D. D. O. INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:43
Recebimento
10/09/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DECISÃO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
APELANTE: ROSANA BARALDI ADVOGADOS DO
APELANTE: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798A, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800A
APELADO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS, OAB nº RO2470A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Apelação Cível
Vistos. 2. O processo, em fase de embargos de declaração certificados como tempestivos, o que demonstra a inexistência de trânsito em julgado da sentença, teve um desenvolvimento superveniente com o pedido das partes para homologação de um acordo extrajudicial. 3. A análise do pleito revelou que foram preenchidos todos os requisitos legais para a homologação, em consonância com o que preceitua o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil e o art. 104 do Código Civil. 4. Portanto, diante da integral satisfação dos requisitos legais e processuais, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 5. Tal medida torna os embargos de declaração prejudicados. 6. Providencie a Coordenadoria Cível as anotações necessárias e remessa dos autos à origem. 7. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSANA BARALDI ADVOGADO(A): EDNEI RANZULA DA SILVA – RO10798 ADVOGADO(A): LUCIANO SUAVE COUTINHO – RO10800 APELADO(A): JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 19/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS ENTRE EX-CÔNJUGES. IMÓVEL FINANCIADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM SEM CONSENTIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de partilha ajuizada, na qual pleiteava a divisão de três bens imóveis adquiridos na constância do casamento, incluindo imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, além de ressarcimento de valores pagos e a condenação do ex-cônjuge ao pagamento de parcelas vincendas do financiamento. A sentença negou o pedido sob fundamento da solidariedade passiva perante o credor e da impossibilidade jurídica de modificação da obrigação sem anuência da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a partilha de imóvel financiado sem a anuência expressa do credor hipotecário; (ii) estabelecer se a Apelante pode ser ressarcida, no mesmo processo, por valores pagos sozinha no financiamento solidário; (iii) determinar se houve omissão da sentença quanto à partilha de outros bens mencionados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A solidariedade passiva decorrente de contrato de financiamento habitacional impede que, na partilha de bens, um dos devedores seja compelido judicialmente a assumir integral ou parcialmente a dívida comum sem a expressa anuência do credor, nos termos dos arts. 275 e 299 do Código Civil. A partilha interna entre ex-cônjuges pode fixar a proporção da dívida assumida por cada parte, mas não altera a relação jurídica com a instituição financeira, que pode exigir integralmente o débito de qualquer dos devedores solidários. O pedido de ressarcimento por parcelas pagas exclusivamente por um dos devedores deve ser formulado em ação autônoma de regresso, conforme art. 283 do Código Civil, não sendo cabível em sede de ação de partilha. A inclusão do imóvel financiado na partilha, de forma a modificar a obrigação solidária sem anuência do credor, constitui óbice jurídico insuperável à pretensão tal como formulada na ação, o que justifica a improcedência global do pedido. A sentença não se mostra omissa quanto aos demais bens, pois ao julgar improcedente a partilha como um todo, implicitamente rejeitou os demais pedidos vinculados à proposta de divisão que incluía o imóvel financiado e sua obrigação correlata. A revelia do Apelado e sua representação por curador especial não afastam a análise do mérito com base no direito aplicável, tampouco implicam presunção de veracidade sobre os fatos alegados quando a matéria discutida é de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A partilha de imóvel financiado com cláusula de solidariedade entre os ex-cônjuges não pode ser imposta judicialmente sem a anuência expressa do credor hipotecário. O ressarcimento de valores pagos por um dos devedores solidários deve ser buscado por meio de ação regressiva autônoma. A improcedência da partilha requerida, quando esta inclui obrigação frente a terceiro não anuente, é válida e não configura omissão da sentença quanto aos demais bens. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 283 e 299. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0011560-55.2016.8.25.0082, Rel. Des. José dos Anjos, j. 20.03.2018; TJ-GO, Apelação Cível nº 57135125520238090174, Rel. Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo, j. (s/data).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 7004706-82.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004706-82.2023.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 2ª VARA CÍVEL
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROSANA BARALDI Advogado: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798 Advogado: LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
APELADO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Raduan Miguel DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/03/2025 ABERTURA DE VISTA Fica a apelante ROSANA BARALDI intimada para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento da 1ª parcela do preparo recursal (inciso II, do art. 12 da Lei n. 3.896/2016 c/c Resolução n. 151/2020-TJRO), sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7004706-82.2023.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (PJe) Origem: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
APELANTE: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798A, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800A Polo Passivo: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ROSANA BARALDI ADVOGADOS DO
Vistos. Considerando o despacho de id n. 27400238, determinando à apelante a comprovação do pagamento das custas diferidas, bem como a comprovação da alegada condição de hipossuficiência financeira, manifestou nos autos reiterando o pedido para concessão da benesse nesta fase recursal, assim como o parcelamento do pagamento das custas iniciais, juntado aos autos documentos para corroborar suas alegações. Pois bem. Acerca do parcelamento do pagamento do preparo, o CPC passou a prever que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso, entendo possível o deferimento do pagamento parcelado. Na forma do que estabelece a referida Resolução, a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas (art. 7º), bem como, a eventual suspensão do processo não implicará em suspensão das parcelas das custas judiciais (art. 13). Assim, deverá a Coordenadoria Cível proceder à habilitação do parcelamento das custas iniciais diferidas, na forma estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Res. 151/2002 - TJ/RO e, após ultimado o procedimento, deverá certificar nos autos e intimar a apelante para que proceda, no prazo de 48 horas, a impressão das respectivas guias junto ao sistema de custas do PJE/RO e comprove o pagamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comprovado o pagamento da 1ª parcela, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária nesta fase recursal. Pontuo que os contracheques juntados nos id ns. 27429264, 2742965 e 27429266, não comprovam, por si só, a alegada hipossuficiência financeira, de modo que deverá a apelante juntar aos autos outros documentos hábeis a esse fim, a exemplo da declaração de IR, despesas fixas mensais, extratos bancários, os quais, se analisados de forma conjunta, possibilitam um melhor juízo de valor. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DESPACHO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
APELANTE: ROSANA BARALDI ADVOGADOS DO
APELANTE: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798A, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800A
APELADO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DECISÃO
- Classe: Apelação Cível
Vistos. 1. Rosana B. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que move em face de Jefferson Luiz D. de O., que julgou improcedente o pedido inicial. 2. A apelante não recolheu o preparo recursal em razão de ter requerido a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem que, para isso, sejam causados graves prejuízos ao seu sustento e de sua família. 3. Consta dos autos que foi indeferida a gratuidade da justiça aos apelantes e deferido o recolhimento das custas iniciais ao final (id n. 27354155), sem que houvesse insurgência recursal contra essa decisão. 4. A possibilidade do diferimento das custas iniciais está regulamentada no art. 34 do Regimento de Custas do TJ/RO, o qual preconiza que, em caso de apelação, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo (parágrafo único do art. 34 do Regimento de Custas do TJ/RO) e, no presente caso, não houve o recolhimento das custas iniciais diferidas. 5. Diante dessas considerações, tem-se que o recolhimento das custas iniciais diferidas deve ser feito neste momento processual, não havendo a possibilidade de postergação. 6. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual, é necessário a comprovação da alegada condição de hipossuficiência com a apresentação de documentos atuais. 7. Consigno ser possível a comprovação da sua atual capacidade financeira através da juntada de documentos hábeis a este fim, a exemplo de contracheque, carteira de trabalho, pró-labore, recibos de pagamento, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, e outras que entender possam, de fato, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. 8. Assim, antes de analisar os pressupostos pertinentes e o pedido de gratuidade processual para a fase recursal que, se deferido terá efeitos ex nunc, isto é, não retroagindo, determino: 8.1. a intimação ds apelante para que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas iniciais diferidas, sob pena de não conhecimento do seu recurso em razão da deserção e; 8.2. comprove, no mesmo prazo, mediante documentos hábeis a este fim, a alegada condição de hipossuficiência, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade nesta fase processual. 9. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos para deliberação. 10. Intime-se. Publique-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
24/03/2025, 00:00
Remessa
18/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010 Requerente: ROSANA BARALDI Advogado/Requerente: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 Requerido: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES DAS PARTES e SOLIDARIEDADE QUANTO A IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DA Caixa Econômica Federal - IMPOSSIBILIDADE Decisão proferida nos termos da Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 26/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. Proferida a decisão doc. Num. 112754077 vieram embargos de declaração opostos pela autora. Em síntese, alega que a sentença não se pronunciou sobre a homologação da partilha e desmembramento do imóvel. Desnecessária manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração. Decido: Os embargos de declaração devem ser rejeitados por um motivo muito simples: não há dúvida ou omissão alguma. Ver a clareza do dispositivo: Num. 114217765 - Pág. 7 “...Desse modo, devem ambos os devedores,em comum acordo, efetuarem o pagamento das parcelas mensais, a fim de evitarem a execução da garantia da dívida (...) Portanto, pelos motivos acima e aliado ao que já fora exposto na Justiça Federal, estando reconhecida a solidariedade entre ROSANA e JEFFERSON LUIZ no que concerne ao financiamento imobiliário/hipoteca contraído perante à Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apresentada por ROSANA BARALDI para repartir o imóvel, pois não pode prejudicar terceiros. E também JULGO IMPROCEDENTE o pedido para JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA a pagar metade das parcelas deste financiamento, por falta de amparo legal...” O imóvel não pode ser liberado ou partilhado por uma razão muito simples: há hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e ambos ROSANA BARALDI e JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA são devedores solidários perante à Caixa Econômica Federal no que se refere à dívida deste imóvel. E o pior! Nos “embargos de declaração” a parte Autora pretende partilha e desmembramento do imóvel. Isso nem consta dos pedidos da inicial (ver Num. 91719549 - Pág. 12-13). Trata-se de verdadeira inovação processual. Portanto, NÃO há omissão alguma, seja quanto ao mérito, seja quanto à obrigação que fora contraída pelas partes junto à Caixa Econômica Federal e pende pagamento para liberação de hipoteca. A propósito, trago o excerto abaixo: “... liberação da hipoteca está condicionada à confirmação dos valores recebidos e à efetiva liquidação da dívida...” Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0000933-96.2013.4.02.5117 RJ. Não se partilha bem com hipoteca, a menos que haja quitação das obrigações ou anuência do credor fiduciário. No caso dos autos nenhuma destas possibilidades existe. No mais, todas matérias cabíveis às fases processuais anteriores foram apreciadas a seu tempo e não são conteúdo de embargos de declaração, os quais não podem ter “efeitos infringentes”, como querem a aurora e seu Patrono. Teses e conclusão: não há omissão ou contradição alguma. Responsabilidade para o credor fiduciário - CEF – persiste; obrigações das partes em pagar o débito mantida; aguardar eventual apelação(ões). Legislação aplicável: Arts. 166, 169, 299, 1667 e 1671, todos do Código Civil; art. 1022 do CPC. Precedentes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5062780-24.2019.4.04.7000 PR; TRF-3 - ApCiv: 00150583720124036100 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/08/2023); Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0000933-96.2013.4.02.5117 RJ; STJ – Sexta Turma - EDcl no RESP 480589/RS; RELATOR Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - Julgamento 04/11/2004; TJRO: 2ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7002679-68.2019.8.22.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO - Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA TJRO 0001482-76.2014.8.22.0010 - Relator: Desembargador Sansão Saldanha; TJRO 7006273-61.2017.8.22.0010 - RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA; dentre outros.
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados. No mérito, deve ser NEGADO PROVIMENTO aos embargos por não haver dúvida, contradição ou omissão alguma e sim apenas reiteração de pedidos para rediscussão sobre a natureza da dívida negociada pelas partes e com garantia real (hipoteca) junto à CEF, NÃO sendo o caso de qualquer alteração neste momento. Cumpra-se a sentença como proferida. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Após o prazo DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 16 de dezembro de 2024., 14:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ROSANA BARALDI Advogado(a): EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 Requerido/Executado: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A PARTILHA – IMPROCEDENTE SOLIDARIEDADE – FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CREDOR HIPOTECÁRIO REQUERIDO EM LUGAR IGNORADO Decisão proferida nos moldes da Campanha pela Linguagem Simples do CNJ e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de pedido de partilha proposto por ROSANA BARALDI em face de JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA. Alegam que eram casados e que, durante a união teriam comprado um imóvel financiado. A causa de pedir deste feito é que JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA pague metade das parcelas do imóvel e faça ressarcimento dos valores já pagos pela Autora. Interposição de Agravo de Instrumento pela autora, ao qual fora negado provimento (Num. 98136545 - Pág. 3-4). Citação de JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA, por edital (Num. 93452243 - Pág. 1). Em síntese, contesta por negativageral (Num. 99924258 - Pág. 1-2). Manifestação de VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO na condição de credora hipotecária. Fundamento e decido: Feito em ordem, regularmente instruído com farta documentação, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540, não havendo cerceamento de defesa, pelo que passo à análise do mérito. Portanto, de antemão, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. Sobre este mesmo imóvel, há processos: 7003705-28.2024.8.22.0010 e 7004706-82.2023.8.22.0010 (ora sentenciamento). Este (7004706-82.2023.8.22.0010 ) é o segundo processo que a parte ingressa, com mesmo intuito: obrigar JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA a pagar parte do financiamento do imóvel outrora comprado pelas partes, enquanto eram casal. A Autora já havia ingressado com os autos n.º 1003890-43.2021.4.01.4101, que tramitavam na Justiça Federal. Esta Justiça se deu por incompetente e determinou remessa dos autos a Rolim de Moura, sendo autuado com o n.º 7003705-28.2024.8.22.0010. E agora há o feito em sentenciamento – n.º 7004706-82.2023.8.22.0010. Porém, não há litispendência porque nos autos n.º 7003705-28.2024.8.22.0010 (n.º original da Justiça Federal 1003890-43.2021.4.01.4101) a Caixa Econômica Federal era parte). No feito em sentenciamento - 7004706-82.2023.8.22.0010 - apenas JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA figura como demandado. Visto isso, por tudo que se olha este processo é improcedente. A Autora pretende partilha de sobre o qual recai ônus de financiamento (hipoteca) em favor da Caixa Econômica Federal. A lide fora remetida pela Justiça Federal a este juízo para que delibere acerca da responsabilidade das partes ROSANA BARALDI (Autora) e JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA (requerido) pagar as parcelas do financiamento do imóvel perante à Caixa Econômica Federal. As partes acima financiaram um imóvel com garantia real em favor da Caixa Econômica Federal – imóvel da matrícula n.º 15.589-CRI, Rolim de Moura. ROSANA BARALDI e JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA eram casados em comunhão universal de bens (ver certidão de casamento Num. 91723120 - Pág. 1) E isso também já constava na época do financiamento, conforme consta na operação feita junto à CEF (Num. 91723129 - Pág. 1). Ambos compareceram junto à CEFF e contraíram financiamento, de forma solidária. Conforme já dito em outras oportunidades deste feito - Num. 91723125 - Pág. 1 (e ver Num. 106475571 - Pág. 34, 4.º parágrafo dos autos 7003705-28.2024.8.22.0010) ROSANA BARALDI e JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA são devedores solidários perante à Caixa Econômica Federal no que se refere à dívida deste imóvel. A cláusula 34.ª do contrato de alienação fiduciária é de clareza total ao mencionar que todos são solidários quanto à dívida junto à Caixa Econômica Federal, conforme Num. 91723137 - Pág. 3. Caso ainda reste alguma dúvida, observe-se Num. 91723137 - Pág. 3 destes autos e Num. 106475566 - Pág. 1 dos autos 7003705-28.2024.8.22.0010. Menciono, ainda, parte da fundamentação utilizada pela Justiça Federal ao processar os autos 7003705-28.2024.8.22.0010. a fundamentação ali trazida é tão evidente que não há com dela fugir, com todo respeito. “...A CEF apresentou contestação aduzindo a ausência dos requisitos para a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Asseverou que a obrigação assumida pelos contratantes é solidária, de modo que ambos respondem pela totalidade do financiamento. Diz que as condições e valores do financiamento foram livremente contratados pelas partes, não se justificando a pretensão de redimensionamento das parcelas. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (id. 769503491) (...) O casal se divorciou em março de 2021, conforme demonstra a sentença de id. 706784456. Todavia, embora dissolvida a sociedade matrimonial, os consortes nada dispuseram quanto aos bens em comum, de modo que ambos permaneceram integralmente titulares dos direitos inerentes ao imóvel financiado. No ponto, resta evidente que o imóvel não integra o patrimônio da requerente, já que não há disposição nesse sentido na sentença que decretou o divórcio. De qualquer sorte, ainda que o imóvel tivesse sido objeto de partilha, é certo que tal situação não atinge automaticamente o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo o casal como codevedores...” (Num. 106475576 - Pág. 26). E aquele Juízo prossegue na fundamentação: “...Verifico que constam do item “A2” do contrato no Id 671010495, como devedores fiduciantes, a autora e o requerido JEFFERSON. Não obstante no item “E2” haver demonstração da composição da renda comprovada de cada devedor e seu percentual em relação ao débito, o fim ali declarado é apenas para a cobertura securitária, não havendo que se falar em limitação da responsabilidade dos devedores em tais percentuais quanto ao pagamento das parcelas mensais. Desse modo, devem ambos os devedores, em comum acordo, efetuarem o pagamento das parcelas mensais, a fim de evitarem a execução da garantia da dívida. Já a pretensão da autora de assumir toda a dívida, com redimensionamento das parcelas, depende de concordância da credora, nos termos do art. 29 da Lei n. 9.514/97, e conforme a jurisprudência...” Se tanto ROSANA e JEFFERSON LUIZ são devedores solidários desta operação contraída perante à Caixa Econômica Federal, não há como este Juízo simplesmente ignorar esta relação contratual e determinar que cada parte pague apenas 50% do financiamento. Por óbvio que também não há como determinar partilha de bens cujo ônus hipotecário é instituído em favor da Caixa Econômica Federal. Para determinar partilha do bem, conforme pretende a Autora, teria de ocorrer partilha das dívidas; e para isso teria de ocorrer anuência do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal, eu cedeu seu crédito para VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO). E há mais de R$ 100.000,00 de dívidas em aberto quanto ao imóvel (Num. 112122792 - Pág. 1). Como partilhar um imóvel com este passivo e cuja parte demandada está em lugar ignorado (provavelmente no exterior – EUA)? Se todos são solidários a Caixa Econômica Federal pode cobrar a dívida em sua totalidade tanto de ROSANA e JEFFERSON LUIZ ou de ambos em conjunto ou separadamente (ou só de ROSANA ou só de JEFFERSON LUIZ). Como a solidariedade interessa ao credor, a este é quem compete decidir como e de quem cobrar. A propósito, isso decorre do art. 275 do Código Civil. No mesmo sentido, excerto didático do TJDFT, que pode ser isto em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-solidaria-x-responsabilidade-subsidiaria No mesmo sentido, recentíssimo acórdão do E. TJRO, do qual transcrevo o excerto abaixo: SOLIDARIEDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DE UM DOS DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO (...) 2. Em obrigações solidárias, o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer dos devedores, não cabendo ao devedor que pagou integralmente limitar sua responsabilidade ao valor proporcional." (...) TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800680-89.2024.8.22.9000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 11/09/2024. Logo, não é possível transacionar acerca do direito de terceiros, direito alheio, sem anuência expressa deles, sendo ato jurídico nulo, pela impossibilidade jurídica que envolve e pela ilicitude de seu objeto, de acordo com a inteligência dos art. 166 e art. 169, ambos do Código Civil. Anoto que eventual alteração no contrato de financiamento deverá ser realizado pelas partes (ambas) diretamente com o credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PARTILHA IMÓVEL - EX-ESPOSA ASSUMIRÁ FINANCIAMENTO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - A assunção de dívida significa transferir uma dívida para outra pessoa, o que é permitido por nosso ordenamento jurídico, contudo, desde que a parte credora expressamente concorde com a referida mudança, nos termos do art. 299 e ss do CC/2002 - A comunicação da assunção de dívida deverá ocorrer pelos interessados junto ao credor, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, eis que se trata de direito de terceiro em aceitar ou não a transferência.(TJ-MG - AC: 50014693820228130567, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/11/2022). Conclusão: obrigações persistem entre os contraentes; pedido improcedente: Referências legislativas: Arts. 166, 169, 299, 1667 e 1671 e todos do Código Civil. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Dispositivo: Portanto, pelos motivos acima e aliado ao que já fora exposto na Justiça Federal, estando reconhecida a solidariedade entre ROSANA e JEFFERSON LUIZ no que concerne ao financiamento imobiliário/hipoteca contraído perante à Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apresentada por ROSANA BARALDI para repartir o imóvel, pois não pode prejudicar terceiros. E também JULGO IMPROCEDENTE o pedido para JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA a pagar metade das parcelas deste financiamento, por falta de amparo legal. A ressalva que se faz é a seguinte: se ROSANA pagar a dívida em sua totalidade (sozinha) poderá cobrar a metade de JEFFERSON LUIZ. Mas isso, em direito regressivo, a ser demandado em processo autônomo. Excepcionalmente, deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, pois a contestação foi apresentada por negativa geral – curadoria especial. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Após transitada em julgado, intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n. 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n. 149/2017 e arquive-se. Em caso de pagamento após a inscrição em DAE, CANCELO a inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto e, AUTORIZO a CPE a expedir a carta de anuência e disponibilizar no PJE para os Patronos encaminharem para onde entenda de direito. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Declaro extinta esta fase do feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo apresentados recursos autônomo e/ou adesivo, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No CPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Nada sendo postulado e estando cumpridas as fases acima, arquive-se. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. INTIMAR DPE e requerido, este por edital. Rolim de Moura/RO, 26 de novembro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:57
Improcedência
26/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 18:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSANA BARALDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão ID 105420433: "[...] 3) Após a vinda resposta do ofício e extrato da operação, manifestem-se ambas partes, inclusive Defensoria Pública."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSANA BARALDI Advogado/Requerente: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800
Requerido: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) CADASTRAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – terceira interessada DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO – OPERAÇÃO SFH n.º 155551466129 1) CPE: CADASTRE-SE a Caixa Econômica Federal como terceira interessada. 2) O imóvel tem ônus real em favor da Caixa Econômica Federal – R-2-15.589. Não há como transferir imóvel com esta pendência. Pode-se eventualmente partilhar posse do bem, mas transferi-lo sem anuência do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), não. Eventual determinação neste sentido não teria efeito nenhum quanto à CEF, visto que há ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (ver matrícula no ID. 91723144 - Pág. 2). ROSANA pode até pagar parte parcelas e pretender cobrar de JEFERSON, mas transferir o imóvel para seu nome sem quitá-lo, não. ROSANA e JEFERSON são devedores na operação. Portanto, a Caixa Econômica Federal deverá apresentar extrato atualizado da operação descrita como SFH n.º 155551466129 em nome de ROSANA BARALDI, CPF n.º 037.286.349-30 e JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA, CPF/MF n.º 594.910.432-34 (imóvel da matrícula n.º 15.589, CRI-Rolim de Moura, Lote 116-A4 da Quadra 009, Setor 001, Rolim de Moura). Inclusive deverá ser apontado o saldo devedor da operação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010 Intime-se para este fim. 3) Após a vinda resposta do ofício e extrato da operação, manifestem-se ambas partes, inclusive Defensoria Pública. 4) Por fim, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos e DPE. Rolim de Moura/RO, 8 de maio de 2024., 12:39 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:39
Outras Decisões
08/05/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSANA BARALDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
22/01/2024, 00:00
Petição
21/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 10:21
Petição (Contestação)
14/12/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ROSANA BARALDI Advogado/Requerente: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800
Requerido: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA - CURADOR ESPECIAL Parte requerida foi citada por edital (ID 93452243) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Contudo, o feito ainda não foi encaminhado para manifestação da Defensoria Pública na qualidade de curadora do requerido (revel). Assim, conforme já determinado ao ID 96517470, item "2": à Defensoria Pública para manifestação em favor do requerido, curador especial. Na mesma oportunidade, deverá a Defensoria Pública especificar se pretende a produção de outras provas ou outras diligências, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, na forma determinada ao ID 96517470. A parte autora já manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 96933463). Após cumpridas as fases acima, venham conclusos para designar audiência ou sentenciar a lide, conforme a hipótese. Rolim de Moura/RO, 1 de dezembro de 2023., 05:00 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:58
Outras Decisões
01/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:29
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:30
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:07
Publicação
25/09/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ROSANA BARALDI Advogado(a) do Requerente/Exequente: EDNEI RANZULA DA SILVA, OAB nº RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO, OAB nº RO10800 Requerido(a)/Executado(a): JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento CIÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA 1) Agravo de Instrumento negado provimento. Custas ao final. 2) À Defensoria Pública para manifestação em favor do requerido, curador especial. 3) Desde já, manifestem-se ambas partes, especificando outras provas ou outras diligências, caso queiram, justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 3.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 3.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: acidente e danos dele decorrentes. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 3.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 3.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 3.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. Prazo comum: dez dias. 4) Após cumpridas as fases acima, venham conclusos para designar audiência ou sentenciar a lide, conforme a hipótese. 5) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 22 de setembro de 2023, 12:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004706-82.2023.8.22.0010 Requerente/
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - e-mail: [email protected]
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSANA BARALDI Advogados do(a)
REQUERENTE: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798, LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO10800
REQUERIDO: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:53
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Publicação
19/07/2023, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Rolim de Moura - 2ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 15 dias) DE: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA CPF: 594.910.432-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7004706-82.2023.8.22.0010.
Requerente: LUCIANO SUAVE COUTINHO CPF: 687.257.872-68, ROSANA BARALDI DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROSANA BARALDI CPF: 037.286.349-30, EDNEI RANZULA DA SILVA CPF: 689.137.022-15
Requerido: JEFFERSON LUIZ DIAS DE OLIVEIRA CPF: 594.910.432-34 DECISÃO ID:93275657 “(... Dito isto, considerando que o requerido é residente e domiciliado nos Estados Unidos, e não sendo informado seu endereço pela parte autora, CITE-O POR EDITAL, para contestar no prazo legal. 5.1. Decorrido o prazo “in albis” sem que tenha sido constituído advogado, para assistir a parte requerida nos autos, fazendo a sua defesa, bem como os demais atos processuais, ficará nomeada desde já, um dos defensores públicos atuantes nesta Comarca para promover a defesa da parte. (Art. 72, II do CPC). Dê-se vista oportunamente. 6. Intimem-se a Parte, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). 7. Somente após, tornem-me os autos conclusos. 8. Expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 13 de julho de 2023, 13:50 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito...)''. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, e-mail: [email protected] Rolim de Moura, 18 de julho de 2023.Técnico Judiciário Magistrado (a) (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: AÇÃO DE PARTILHA (12389)