Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): COMERCIO DE MADEIRAS SAO JOSE LTDA - ME, MARLI PFEIFER COMINETTI Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO - 5 ANOS (art. 40 e §§ da LEF) Prazo prescricional: 01/6/2026 1) Feito que já vem sendo suspenso por Execução Fiscal frustrada há anos. 2) SISBAJUD, RENAJUD, ofícios, mandados, tudo restou negativo. Executada não tem conta em banco (ver Num. 87709346 - Pág. 1). O imóvel sobre o qual se pretende a cobrança de tributos está em nome de terceiros, não havendo se falar em atos expropriatórios. O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA não juntou a matrícula ou croqui do imóvel, mesmo intimado a tanto. Não houve cumprimento da decisão Num. 92684341 - Pág. 1-2. 3) O que era de responsabilidade do Juízo já foi feito. 4) O Exequente deveria ter feito sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. 5) Como já houve suspensões por execução frustrada, prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a última decisão que determinou suspensão por um ano é datada de 01/6/2020 (Num. 39573938 - Pág. 1), do que o exequente foi intimado (Num. 40958639 - Pág. 1), o prazo retomou seu curso em 01/6/2021 e expirará em 01/6/2026. ANOTE-SE. A Fazenda já foi intimada a respeito da suspensão por um ano, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE (art. 40, §2º, da lei n. 6.830/80). Nesse sentido: EDcl no Esp 1.129.574/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010. Além disso, estando escoado o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 7) Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente, inclusive quanto à prescrição intercorrente. Consigno que o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte do exequente e Patronos privilegia melhor andamento dos demais processos, que realmente tenham chance de recebimento dos créditos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 1 de dezembro de 2023., 08:49 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005338-50.2019.8.22.0010 Requerente/