Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que o Acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para ficar suspenso o trâmite da execução até a comprovação do cumprimento do acordo, neste ato, HOMOLOGO o acordo de ID 111063031 e, via de consequência, aguarde-se o feito em suspensão até 26/07/2028, data de vencimento da última parcela do acordo. Neste mesmo ato, reconheço a desistência da exequente quanto ao prosseguimento do feito em face da executada GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, haja vista que esta não compôs o pacto firmado nos autos e, quando dada a oportunidade ao exequente para regularizar a situação, o credor limitou-se a requerer a homologação do acordo nos termos apresentados, mesmo alertado de que a obrigação ali firmada não seria oponível à parte que não integrou o acordo. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando que o Acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para ficar suspenso o trâmite da execução até a comprovação do cumprimento do acordo, neste ato, HOMOLOGO o acordo de ID 111063031 e, via de consequência, aguarde-se o feito em suspensão até 26/07/2028, data de vencimento da última parcela do acordo. Neste mesmo ato, reconheço a desistência da exequente quanto ao prosseguimento do feito em face da executada GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, haja vista que esta não compôs o pacto firmado nos autos e, quando dada a oportunidade ao exequente para regularizar a situação, o credor limitou-se a requerer a homologação do acordo nos termos apresentados, mesmo alertado de que a obrigação ali firmada não seria oponível à parte que não integrou o acordo. Vencida a última parcela do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de agosto de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/08/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:06
Publicação
21/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça (Acórdão de ID 123598574). Antes de homologar o acordo e determinar a suspensão do feito, a fim de regularizar o feito e oportunizar a manifestação do credor para evitar decisões surpresas, intime-se a parte exequente para apresentar aos autos minuta de acordo devidamente assinada por todos os 3 (três) executados, sob pena de o título ser oponível somente em face de Gessi Terezinha Modesto da Silva e Francisco Emídio, únicos executados que assinaram a minuta de ID 111063031. A não apresentação da minuta de acordo por todos os envolvidos poderá ensejar a extinção do feito com relação àquele que não integrar o acordo. Ainda, o exequente deverá informar na minuta do acordo até quando o feito deverá permanecer suspenso, haja vista que ID 111063031 não traz essa informação de forma específica. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento deste despacho. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça (Acórdão de ID 123598574). Antes de homologar o acordo e determinar a suspensão do feito, a fim de regularizar o feito e oportunizar a manifestação do credor para evitar decisões surpresas, intime-se a parte exequente para apresentar aos autos minuta de acordo devidamente assinada por todos os 3 (três) executados, sob pena de o título ser oponível somente em face de Gessi Terezinha Modesto da Silva e Francisco Emídio, únicos executados que assinaram a minuta de ID 111063031. A não apresentação da minuta de acordo por todos os envolvidos poderá ensejar a extinção do feito com relação àquele que não integrar o acordo. Ainda, o exequente deverá informar na minuta do acordo até quando o feito deverá permanecer suspenso, haja vista que ID 111063031 não traz essa informação de forma específica. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento deste despacho. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 12:04
Outras Decisões
18/07/2025, 12:04
Outras Decisões
18/07/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 11:03
Recebimento
18/07/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553 APELADO(A): FRANCISCO EMÍDIO APELADO(A): GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA APELADO(A): SANTOS MODESTO DA SILVA RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO DO VOTO DO RELATOR QUE ENCAMPOU A DIVERGÊNCIA.'' Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo previa expressamente o parcelamento do débito, cláusula resolutiva em caso de inadimplemento e a suspensão da execução até o pagamento integral da obrigação, conforme requerido consensualmente pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de extinção da execução após a homologação de acordo com parcelamento da dívida e cláusula de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, à luz do art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de acordo com cláusula de parcelamento e previsão de suspensão da execução até o cumprimento integral não autoriza, por si só, a extinção do processo com resolução de mérito. 4. O art. 922 do CPC prevê expressamente que, celebrado acordo na execução, o processo deve ser suspenso até o adimplemento total da obrigação, não havendo que se cogitar extinção antes de tal cumprimento. 5. A existência de cláusula resolutiva e previsão de retomada da execução em caso de inadimplemento reforça o caráter suspensivo da avença, sendo incompatível com a extinção do feito enquanto não comprovado o cumprimento integral. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica no sentido da inaplicabilidade do art. 487, III, “b”, do CPC nesses casos, impondo-se a suspensão do processo como medida adequada. 7. A sentença recorrida desconsiderou o pedido expresso das partes pela suspensão, contrariando o disposto no art. 922 do CPC e implicando em prejuízo à eficácia do acordo e à segurança jurídica da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo com parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito impõe a aplicação do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção da execução antes do cumprimento integral da obrigação. 2. A cláusula que afasta a novação e prevê o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento reforça a necessidade de suspensão, e não de extinção do feito. 3. A extinção de execução com resolução de mérito somente é admissível após o efetivo adimplemento da obrigação assumida no acordo homologado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 922. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7006126-62.2022.822.0009, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/10/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7057394-82.2022.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 12/01/2023; TJRO, Apelação Cível nº 7012660-97.2023.822.0005, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 27/03/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 354 de 03/06/2025 - Presencial AUTOS N. 7004589-13.2022.8.22.0015 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7004589-13.2022.8.22.0015 - GUAJARÁ-MIRIM -/1ª VARA CÍVEL
25/06/2025, 00:00
Remessa
24/03/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:10
Publicação
13/03/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:07
Publicação
13/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, sem terem sido citadas as partes, foi apresentada minuta de acordo entre a exequente e dois dos três executados, o Sr. Francisco Emidio e a Sra. Gessi Terezinha. Com isso, o acordo foi homologado por sentença e o feito foi extinto (ID 111181025). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, que foram julgados improcedentes em ID 111632423, o que ensejou a interposição de apelação (ID 112346411) com argumento de que na ocorrência de acordo na modalidade parcelada, está previsto no CPC a possibilidade de suspensão do feito e, portanto, requer a reforma da sentença para que, ao invés de extinguir o feito, seja determinada a sua suspensão nos termos do art. 922 do CPC. A tentativa de citação/intimação dos executados para apresentar contrarrazões ao recurso foi infrutífera e a parte exequente pugnou pela citação/intimação por edital. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de citação/intimação dos executados por edital, pois o art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. No caso em tela, depreende-se dos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da parte executada, pois, em que pese tenham sido indicados diversos endereços e todas as diligências empreendidas tenham sido negativas, somente foi comprovada a tentativa de localização do executado através do SISBAJUD e do SIEL. Por outro lado, verifico que o presente caso trata-se apenas de pendência de análise do recurso de apelação quando ainda não perfectibilizada a triangularização da relação processual. O art. 331, §1º do CPC prevê que quando indeferida a inicial e não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. E no caso dos autos, não houve indeferimento da inicial, mas sim homologação de minuta de acordo apresentada pelo próprio exequente, dispensando-se a citação da parte executada para responder ao recurso. Registro, ainda, que o recurso apresentado busca discutir tão somente a regularidade da extinção do feito com a homologação do acordo, aduzindo a necessidade de suspensão do feito até o adimplemento total do acordo e, portanto, não há prejuízos efetivos aos executados, que sequer foram citados ainda. Assim, PROMOVA A CPE a remessa do recurso ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, sem terem sido citadas as partes, foi apresentada minuta de acordo entre a exequente e dois dos três executados, o Sr. Francisco Emidio e a Sra. Gessi Terezinha. Com isso, o acordo foi homologado por sentença e o feito foi extinto (ID 111181025). Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, que foram julgados improcedentes em ID 111632423, o que ensejou a interposição de apelação (ID 112346411) com argumento de que na ocorrência de acordo na modalidade parcelada, está previsto no CPC a possibilidade de suspensão do feito e, portanto, requer a reforma da sentença para que, ao invés de extinguir o feito, seja determinada a sua suspensão nos termos do art. 922 do CPC. A tentativa de citação/intimação dos executados para apresentar contrarrazões ao recurso foi infrutífera e a parte exequente pugnou pela citação/intimação por edital. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de citação/intimação dos executados por edital, pois o art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. No caso em tela, depreende-se dos autos que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização da parte executada, pois, em que pese tenham sido indicados diversos endereços e todas as diligências empreendidas tenham sido negativas, somente foi comprovada a tentativa de localização do executado através do SISBAJUD e do SIEL. Por outro lado, verifico que o presente caso trata-se apenas de pendência de análise do recurso de apelação quando ainda não perfectibilizada a triangularização da relação processual. O art. 331, §1º do CPC prevê que quando indeferida a inicial e não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. E no caso dos autos, não houve indeferimento da inicial, mas sim homologação de minuta de acordo apresentada pelo próprio exequente, dispensando-se a citação da parte executada para responder ao recurso. Registro, ainda, que o recurso apresentado busca discutir tão somente a regularidade da extinção do feito com a homologação do acordo, aduzindo a necessidade de suspensão do feito até o adimplemento total do acordo e, portanto, não há prejuízos efetivos aos executados, que sequer foram citados ainda. Assim, PROMOVA A CPE a remessa do recurso ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:30
Outras Decisões
12/03/2025, 11:29
Outras Decisões
12/03/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:13
Mandado
15/01/2025, 09:40
Mandado
29/11/2024, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 11:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:55
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:56
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:31
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:15
Publicação
19/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:12
Publicação
19/11/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1. No que tange ao pedido de intimação por whatsapp, registro que o art. 2º do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, prevê que "Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp". 2. Assim, para que a tentativa de intimação ocorra pelo WhatsApp, deve ser procedida, anteriormente, a tentativa de intimação pessoal e esta ser infrutífera. 3. No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de citação dos executados em diversos endereços indicados, sendo certificado por oficiais de justiça que os devedores não se encontram nos locais indicados. Ainda, em certidão de ID 101275407, a oficiala de justiça já havia certificado que o número de contato da parte executada é o mesmo indicado pelo exequente em ID 112602710, através do qual indica que celebrou o acordo homologado por este Juízo. 4. Dessa forma, mediante o prévio recolhimento de custas para diligências por oficial de justiça, o qual deve ser comprovado pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias, fica deferida a intimação dos executados, nos termos do ID 112476317, por WhatsApp, conforme número indicado em última petição, qual seja: +55 69 99911-8138. 5. Expeça-se mandado para tentativa de intimação, conforme informações acima, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022 - TJRO. 5.1. Consigne-se no mandado que, em não sendo possível estabelecer contato com todos os executados através do número de telefone indicado, mas obtendo informações de outros números de contato com as partes, poderá o(a) oficial(a) proceder a intimação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de novembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1. No que tange ao pedido de intimação por whatsapp, registro que o art. 2º do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, prevê que "Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp". 2. Assim, para que a tentativa de intimação ocorra pelo WhatsApp, deve ser procedida, anteriormente, a tentativa de intimação pessoal e esta ser infrutífera. 3. No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de citação dos executados em diversos endereços indicados, sendo certificado por oficiais de justiça que os devedores não se encontram nos locais indicados. Ainda, em certidão de ID 101275407, a oficiala de justiça já havia certificado que o número de contato da parte executada é o mesmo indicado pelo exequente em ID 112602710, através do qual indica que celebrou o acordo homologado por este Juízo. 4. Dessa forma, mediante o prévio recolhimento de custas para diligências por oficial de justiça, o qual deve ser comprovado pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias, fica deferida a intimação dos executados, nos termos do ID 112476317, por WhatsApp, conforme número indicado em última petição, qual seja: +55 69 99911-8138. 5. Expeça-se mandado para tentativa de intimação, conforme informações acima, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022 - TJRO. 5.1. Consigne-se no mandado que, em não sendo possível estabelecer contato com todos os executados através do número de telefone indicado, mas obtendo informações de outros números de contato com as partes, poderá o(a) oficial(a) proceder a intimação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 18 de novembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:42
Outras Decisões
18/11/2024, 12:41
Outras Decisões
18/11/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:13
Mandado
11/11/2024, 12:23
Mandado
08/11/2024, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:41
Publicação
30/10/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:42
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1. No que tange ao pedido de intimação por whatsapp, registro que o art. 2º do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, prevê que "Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp". 2. Assim, para que a tentativa de intimação ocorra pelo WhatsApp, deve ser procedida, anteriormente, a tentativa de intimação pessoal e esta ser infrutífera. 3. No caso dos autos, já foram realizadas tentativas de citação dos executados em diversos endereços indicados, sendo certificado por oficiais de justiça que os devedores não se encontram nos locais indicados. Ainda, em certidão de ID 101275407, a oficiala de justiça já havia certificado que o número de contato da parte executada é o mesmo indicado pelo exequente em ID 112602710, através do qual indica que celebrou o acordo homologado por este Juízo. 4. Dessa forma, desde já, fica deferida a intimação dos executados, nos termos do ID 112476317, por WhatsApp, conforme número indicado em última petição, qual seja: +55 97 8407-1113. 5. Expeça-se mandado para tentativa de intimação, conforme informações acima, nos termos do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022 - TJRO. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 24 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:25
Outras Decisões
24/10/2024, 10:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:44
Publicação
16/10/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando que o acordo celebrado entre as partes foi apresentado nos autos antes mesmo de ser realizada a citação, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo endereço dos executados para intimação acerca da interposição do recurso e concessão de prazo para contrarrazões. Apresentado endereço dos executados, promovam a intimação destes para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de outubro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:38
Sem efeito suspensivo
15/10/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:12
Petição (Apelação)
11/10/2024, 13:59
Documento
28/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:09
Publicação
26/09/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:05
Publicação
26/09/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra o sentença prolatada ao id. 110781944, alegando que a referida decisão extinguiu o feito em detrimento ao seu pedido de suspensão dos autos com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Afirma que, por ser o acordo homologado com pagamento parcelado da dívida e haver previsão expressa de não implicação em novação, caso haja inadimplemento, o processo de execução deve continuar pelo valor original do débito. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há que se falar em reconsideração da decisão, visto que, conforme constou em sentença, "(...) a baixa não afetará o direito de percorrer o crédito pela parte exequente, que poderá, havendo inadimplemento da obrigação, requerer o desarquivamento do feito em cumprimento de sentença, haja vista que o acordo entre as partes homologado pelo juízo é título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III do CPC, não justificando a suspensão do feito durante aproximadamente 4 (quatro) anos". Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o indeferimento do pedido e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita ou reconsideração desta. Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a sentença guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra o sentença prolatada ao id. 110781944, alegando que a referida decisão extinguiu o feito em detrimento ao seu pedido de suspensão dos autos com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Afirma que, por ser o acordo homologado com pagamento parcelado da dívida e haver previsão expressa de não implicação em novação, caso haja inadimplemento, o processo de execução deve continuar pelo valor original do débito. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há que se falar em reconsideração da decisão, visto que, conforme constou em sentença, "(...) a baixa não afetará o direito de percorrer o crédito pela parte exequente, que poderá, havendo inadimplemento da obrigação, requerer o desarquivamento do feito em cumprimento de sentença, haja vista que o acordo entre as partes homologado pelo juízo é título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III do CPC, não justificando a suspensão do feito durante aproximadamente 4 (quatro) anos". Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o indeferimento do pedido e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita ou reconsideração desta. Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por BANCO DO BRASIL, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a sentença guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 25 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 12:04
Improcedência
25/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2024, 12:03
Improcedência
25/09/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:24
Desarquivamento
25/09/2024, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:55
Publicação
17/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Francisco Emidio, Gessi Terezinha Modesto da Silva e Santos Modesto da Silva. O feito vinha tramitando regularmente na tentativa de citação dos executados, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e suspensão do feito (Id. 111063031). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. Entretanto, consigno que deixo de suspender a execução porquanto a baixa não afetará o direito de percorrer o crédito pela parte exequente, que poderá, havendo inadimplemento da obrigação, requerer o desarquivamento do feito em cumprimento de sentença, haja vista que o acordo entre as partes homologado pelo juízo é título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III do CPC, não justificando a suspensão do feito durante aproximadamente 4 (quatro) anos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.111063031), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais, com fundamento no art. 8º, inciso I da Lei 3.896/16. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 16 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil em face de Francisco Emidio, Gessi Terezinha Modesto da Silva e Santos Modesto da Silva. O feito vinha tramitando regularmente na tentativa de citação dos executados, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e suspensão do feito (Id. 111063031). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. Entretanto, consigno que deixo de suspender a execução porquanto a baixa não afetará o direito de percorrer o crédito pela parte exequente, que poderá, havendo inadimplemento da obrigação, requerer o desarquivamento do feito em cumprimento de sentença, haja vista que o acordo entre as partes homologado pelo juízo é título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III do CPC, não justificando a suspensão do feito durante aproximadamente 4 (quatro) anos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id.111063031), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Os honorários advocatícios integraram a proposta de acordo. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais, com fundamento no art. 8º, inciso I da Lei 3.896/16. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 16 de setembro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
17/09/2024, 00:00
Definitivo
16/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:07
Homologação de Transação
16/09/2024, 12:07
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 12:59
Petição
12/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 03:32
Publicação
09/09/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 6 de setembro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:51
Outras Decisões
06/09/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 11:09
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:17
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:20
Publicação
13/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 109537306 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente manifeste-se apresentando minuta de acordo entabulado com a parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 12 de agosto de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:40
Outras Decisões
12/08/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:48
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:04
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:56
Publicação
25/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro a suspensão, mas concedo a dilação deprazo em 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo acima assinalado, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 24 de junho de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:21
Outras Decisões
24/06/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:07
Publicação
12/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:15
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:49
Publicação
31/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido e concedo o prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do presente despacho. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para que a exequente se manifeste nos autos dando prosseguimento ao feito no mesmo prazo. Decorrido novamente o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 09:37
Outras Decisões
30/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:52
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:13
Publicação
17/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Promova a CPE a intimação pessoal da parte exequente através de correspondência com aviso de recebimento para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito, bem como para promover a devida citação de todos os executados incluídos no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 16 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:36
Outras Decisões
16/05/2024, 07:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 10:52
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:40
Publicação
06/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada de seu crédito, bem como para promover a devida citação de todos os executados incluídos no polo passivo desta demanda, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 3 de maio de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:15
Outras Decisões
03/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:33
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 04:47
Publicação
23/04/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:12
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:40
Publicação
25/03/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido de ID 103242722. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se apresentando planilha de cálculo atualizada para fins de expedição da carta precatória. Apresentada a planilha, desde já, defiro a expedição da carta precatória como pretende a parte exequente. No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar quanto à citação dos demais executados. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 23 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 09:18
Outras Decisões
23/03/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:59
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:24
Publicação
14/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar planilha de débito atualizada para expedição da carta precatória no endereço informado na petição ID 102642557
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para apresentar planilha de débito atualizada para expedição da carta precatória no endereço informado na petição ID 102642557
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 01:17
Publicação
06/03/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A parte exequente pugna pela realização de consultas aos sistemas INFOSEG, SIEL, SNIPER em nome dos executados FRANCISCO EMIDIO e GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, na tentativa de localizar endereço atualizado destes. Ocorre que a instituição financeira recolheu custas para realização de apenas 2 (duas) diligências. E considerando que requer a pesquisa de endereços de 2 (duas) pessoas, com as custas recolhidas só é possível realizar a consulta em apenas 1 (um) sistema. Esclareço à parte exequente que o sistema INFOSEG não faz parte dos sistemas de acesso ao Juízo, mas possui a mesma base de dados do INFOJUD, que é a Receita Federal. Assim, considerando a ausência de custas processuais suficientes, efetuei a pesquisa de endereços somente perante o SIEL, conforme espelhos anexos. Registro que já consta nos autos pesquisa de endereços dos executados junto ao SISBAJUD, conforme ID 92673710. Ainda, anoto que são 3 (três) pessoas executadas nestes autos e nenhuma delas foi citada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:15
Outras Decisões
05/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:33
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:47
Publicação
07/02/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:26
Mandado
03/02/2024, 16:36
Mandado
01/02/2024, 11:06
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:18
Mandado
09/01/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:52
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:32
Publicação
04/12/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Para a renovação de tentativa de diligências no intuito de citar os executados, é necessário que a parte exequente comprove o recolhimento de custas para diligências através de oficial de justiça. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão/arquivamento/extinção do feito. Quanto ao pedido de envio de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, não merece razão a parte exequente. É dever da parte diligenciar em interesse próprio, sobretudo quando possui aparatos suficientes para buscar as informações pretendidas. Assim, deve o exequente diligenciar por conta própria a eventual certidão de óbito do executado, colacionando aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 1 de dezembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:01
Outras Decisões
01/12/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:44
Publicação
15/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de citação dos requeridos via whatsapp. 1.2. Como é cediço, desde a edição da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, passou-se a admitir a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário. Nessa esteira, o próprio Conselho Nacional de Justiça alguns anos após regulamentar o uso do processo eletrônico por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013, reconheceu que o avanço com a utilização desses recursos tecnológicos pudesse implicar inúmeros benefícios a prestação jurisdicional, notadamente em termos de celeridade e os reflexos dela advindos. Nesse sentido, confira-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO. (CNJ - PCA: 00032519420162000000, Relator: DALDICE SANTANA, Data de Julgamento: 23/06/2017) Ocorre que, mesmo nos processos com trâmite integral em meio digital, as comunicações das partes pelo método convencional ainda não foram totalmente suprimidas. Vale dizer: a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos. Além disso, nada obstante tal avanço seja louvável, no presente caso não há notícias concretas de que a parte executada está ocultando-se. Em verdade, mostra o desinteresse da parte autora em diligenciar na busca de informações em nome dos executados, tendo em vista que, inclusive, há nos autos resultado de consulta ao sistema SISBAJUD (ID 92673710) onde indica endereços em que não foram diligenciadas tentativas de citação dos executados. Ademais, é ônus da parte autora diligenciar, informando nos autos o endereço da parte demandada a permitir a sua correta citação e no caso dos autos não houve sequer a realização de pesquisa de endereços atuais através do INFOJUD. 1.3- Desta feita, INDEFIRO o pedido retro. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado dos executados ou manifestar-se no que entender de direito, observando que, caso requeira a utilização dos sistemas eletrônicos para pesquisa de endereço, deverá recolher as respectivas taxas. 3. Indicado novo endereço, promova-se a citação dos executados, conforme despacho inicial. 4. Apresentada manifestação que não seja a indicação de endereço ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 14 de novembro de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:27
Publicação
01/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:45
Mandado
27/10/2023, 10:21
Mandado
25/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:53
Publicação
12/09/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:53
Mandado
28/08/2023, 12:21
Mandado
28/08/2023, 12:18
Mandado
22/08/2023, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:37
Publicação
09/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para complementar o endereço de GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, informado na petição ID 93695254, tendo em vista ser insuficiente para cumprimento do mandado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:57
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:41
Publicação
26/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 222,67 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 109,45 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:49
Publicação
17/07/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo, tendo em vista que conforme a petição ID 92930469, a citação da 1ª executada deverá ser via Oficial de Justiça e posteriormente a do 2º executado, via carta precatória. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:31
Publicação
05/07/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Procedi a busca de endereços do requerido pelo sistema SISBAJUD e, consoante recibo em anexo, foram localizados diversos endereços. Assim, intime-se o exequente para indicar o endereço que pretende seja a diligência renovada, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento/extinção. Indicado, renove-se a diligência de citação, nos termos do despacho inicial SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 29 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:41
Outras Decisões
29/06/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2023, 11:36
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:46
Publicação
12/06/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de ID 91588397, a uma porque ao contrário do que alega o exequente, não há indicação de novo endereço que seja possível realizar a citação do executado, a duas porque não foram recolhidas custas para nova diligência a ser cumprida por oficial de justiça. Registra-se que obrigação de informar endereço válido para citação dos demandados é da parte demandante, incumbindo a este Juízo apenas cooperar na tentativa de localizar o devedor. Com as informações apresentadas pela Oficiala de Justiça em certidão de ID 86652988, não é possível proceder com nova tentativa de citação do executado, posto que não indica endereço completo onde possa ser localizado, apenas localização aproximada. Desta forma, deve a parte exequente indicar, no prazo de 5 (cinco) dias e já apresentando recolhimento de custas necessárias para realização de diligência, novo endereço válido para tentativa de localização do executado Francisco Emídio. No que tange ao pedido de utilização dos sistemas à disposição Juízo para localizar a executada, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para realização de cada diligência, sendo devido o valor para cada ato solicitado e cada CPF. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de junho de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:52
Outras Decisões
07/06/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:15
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:52
Publicação
29/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7004589-13.2022.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) SANTOS MODESTO DA SILVA, CPF nº 51351757920, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GESSI TEREZINHA MODESTO DA SILVA, CPF nº 81101074272, 3 LINHA DO RIBEIRÃO, KM 30, LADO ESQUERDO sn ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA FRANCISCO EMIDIO, CPF nº 00847009980 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Indefiro o pedido de ID 90947054, porquanto o feito ainda está pendente de triangularização processual. A parte executada não foi encontrada no endereço diligenciado pela oficiala de justiça, conforme consta em ID 86652988. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção/suspensão/arquivamento, manifestar-se indicando endereço válido para citação da parte executada ou manifestar o que entender de direito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 26 de maio de 2023 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 07:35
Outras Decisões
26/05/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:46
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:06
Publicação
09/05/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7004589-13.2022.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, ID 86652988, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)