Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000085-22.2010.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Francisco José de Anchieta Amaral de Oliveira Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 25/09/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Não localizados bens. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens da executada, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 1000085-22.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000085-22.2010.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo:
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANCHIETA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Serve a presente como ofício/mandado. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000085-22.2010.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Francisco José de Anchieta Amaral de Oliveira Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 25/09/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Não localizados bens. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens da executada, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 1000085-22.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000085-22.2010.8.22.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo:
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ANCHIETA AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Miguel Monico Neto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer. Serve a presente como ofício/mandado. Publique-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
10/10/2023, 00:00
Remessa
25/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:08
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 01:50
Publicação
21/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1000085-22.2010.8.22.0101.
Exequente: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Executado: FRANCISCO JOSE DE ANCHIETA AMARAL DE OLIVEIRA FINALIDADE: Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais, fica o EXECUTADO intimado, no prazo de 15 dias, a fim de tomar conhecimento do recurso interposto, nos autos do processo acima, pela parte contrária e, apresentar, caso queira, as contrarrazões. DESPACHO: "
Intimação - Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Execução Fiscal PJe Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte recorrida por edital." Porto Velho/RO, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. (Assinatura Digital)
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:07
Mero expediente
15/08/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:27
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:02
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:25
Publicação
27/01/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:51
Publicação
25/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:55
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/01/2023, 09:55
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:55
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:27
Mero expediente
13/07/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 11:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 07:07
Documento (Certidão)
13/12/2021, 07:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))