Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILCELIO RODRIGUES DE PAULA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000822-17.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que as partes firmaram acordo (ID 101563110), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Intimações via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 1.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 1.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 1.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 1.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILCELIO RODRIGUES DE PAULA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000822-17.2020.8.22.0021
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que as partes firmaram acordo (ID 101563110), HOMOLOGO-O, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e de honorários (Lei n. 9.099/95, artigos 54 e 55). Sentença registrada e publicada automaticamente. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Intimações via DJe. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 1.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 1.2 Havendo valores a serem pagos, intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 1.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 1.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. 2. Após, arquivem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 19:29
Homologação de Transação
18/02/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:10
Documento (Certidão)
01/02/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:28
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:02
Publicação
04/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILCELIO RODRIGUES DE PAULA - EPP ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, ALESSANDRA MONDINI CARVALHO, OAB nº RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000822-17.2020.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:09
Mero expediente
01/12/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:40
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:21
Publicação
22/11/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635
AUTOR: GILCELIO RODRIGUES DE PAULA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 21 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000822-17.2020.8.22.0021
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:35
Recebimento
21/11/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000822-17.2020.8.22.0021.
RECORRENTE: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240-A, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635-A Polo Passivo: GILCELIO RODRIGUES DE PAULA - EPP Advogado do(a)
RECORRIDO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001. Julgado em: 24/08/2016. Rel. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 15/12/2020 11:01:16 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2021, 08:27
Publicação
18/11/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 10:30
Sem efeito suspensivo
17/11/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:38
Decurso de Prazo
25/09/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:23
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
02/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:36
improcedência
18/08/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:02
Publicação
13/08/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:05
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:02
Publicação
19/07/2021, 01:16
Publicação
19/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 11:35
Outras Decisões
15/07/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 09:32
Publicação
14/07/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:57
Arquivamento
07/07/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 07:13
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)