Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012096-91.2023.8.22.0014.
AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO
REU: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 SENTENÇA ANA DE OLIVEIRA NEVES ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais c/c Repetição de Indébito e tutela de urgência em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Afirmou que não realizou qualquer contrato com a associação requerida e que esta vem descontando automaticamente parcelas de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos). Pugnou pela procedência do pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes bem como a inexistência das parcelas cobradas, com a devolução em dobro da quantia de R$ 344,50 e parcelas que por ventura venham a ser debitadas no decorrer do processo, e danos morais. A liminar pleiteada foi concedida, sendo determinada a suspensão dos descontos das parcelas. Devidamente citada a requerida apresentou contestação, requerendo a gratuidade judiciária por se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol da pessoa idosa. No mérito aduziu que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes. Alegou que no termo de filiação é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. Afirmou acerca da validade da relação jurídica havida entre as partes, bem como inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneadora (ID. 106061453), fixando como ponto controvertido: a) a existência do negócio jurídico e contratação do requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID. 99356925). DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO REQUERIDO A parte requerida
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO DO
trata-se de associação sem fins lucrativos e portanto, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Destarte defiro a gratuidade judiciária ao requerido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida afirmou que a autora não a procurou para resolver a questão administrativamente. No entanto, não há que se falar em obrigatoriedade de tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa para somente então ingressar no Judiciário. Destarte, afasto a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Tratam estes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e materiais c/c Repetição de Indébito e tutela de urgência. Aduz a autora que recebe benefício do INSS e que após consultar o seu benefício previdenciário, constatou alguns descontos indevidos, os quais se iniciaram no mês de dezembro de 2022, a qual desconhecia a origem pois nunca autorizou nenhum desconto e nem contratou nenhum serviço com o réu. Assim, pugna para que sejam declarados inexistentes os débitos, bem como pela reparação material e moral. A ré, por seu turno, nega o dever de indenizar, argumentando que os descontos foram devidamente autorizados pela parte autora, que efetivamente assinou o termo de filiação juntado aos autos, ID n. 104227610 - Pág. 1-2. A autora em sede de impugnação à contestação negou a assinatura aposta no referido documento, se limitando a afirmar que não reconhece o termo juntado aos autos, muito menos a Associação requerida. No entanto, não requereu nenhuma prova que fosse capaz de afastar a validade do termo de filiação apresentado pelo requerido. Destarte, ainda que a parte autora afirme que não dispõe de condições financeiras para arcar com os valores da contratação e que não tinha conhecimento dos termos que estavam sendo contratados, tais fatos por si não são suficientes para ensejar a declaração de inexistência do débito, até porque, o termo de filiação foi assinado e a autora não se desincumbiu de comprovar que tenha havido qualquer vício capaz de anular tal negócio. Assim, não restando provada a ilegalidade da contratação, os descontos realizados junto ao benefício do autor são legítimos e por esta razão não há que se falar em repetição em dobro dos valores descontos e danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANA DE OLIVEIRA NEVES em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Revogo a liminar concedida. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas judiciais. Suspendo a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A execução da referida verba ficará condicionada à comprovação da alteração na condição financeira do autor. Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC P.R.I. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 05 de Junho de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA DE OLIVEIRA NEVES ADVOGADO DO
AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, RUA BAHIA 313, CASA A SIQUEIRA CAMPOS - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE DESPACHO Ana de Oliveira Neves ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionista dos Regimes Geral da Previdência Social. Pleiteia tutela de urgência a fim de que a requerida proceda a suspensão dos descontos realizados, diretamente de seu benefício previdenciário, uma vez que indevido, já que alega que não tenha contratado. Aduz que a requerida está descontando indevidamente mensalidades R$ 28,00 diretamente em seu benefício desde dezembro/2022. Passo a analisar o pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam que a parte requerida está descontando, mensalmente, parcelas em seu benefício. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário gera, presumidamente, danos de ordem moral. Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção dos descontos, já que o benefício auferido possui caráter alimentar. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar os descontos. Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012096-91.2023.8.22.0014 Procedimento Comum Cível DEFIRO A TUTELA e determino que a requerida SUSPENDA os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário em nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação, sob pena de multa diária no valor de 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Defiro os benefícios da gratuidade processual. Designo audiência de tentativa de conciliação, por sistema de videoconferência (meet.google), a ser realizada pelo NUCOMED (Núcleo de Conciliação e Mediação). Deverá a CPE agendar audiência de tentativa de conciliação. Segue o link de acesso ao meet.google: meet.google.com/ppw-krcm-vot Se porventura o autor não possuir o telefone da parte contrária, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá, quando do cumprimento deste mandado, colher as referidas informações com o requerido. Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de vinte dias da solenidade. Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá informar o juízo, por petição, com dez dias de antecedência, contados da data da audiência designada, bem como seu prazo de defesa começa contar da data do protocolo do pedido de cancelamento. Não havendo acordo, o réu poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias, cujo prazo terá início se infrutífera a conciliação, sob pena de revelia. Ficam as partes advertidas que, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Fica a parte autora intimada da realização da audiência, por meio de seu advogado. Servirá esta decisão como mandado/carta de citação e intimação para audiência de conciliação. Vilhena, 1 de dezembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito