Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002237-92.2021.8.22.0023.
REQUERENTE: MARIONILDO BUCIOLI, CPF nº 40371603153 ADVOGADO DO
REQUERENTE: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS, OAB nº RO10239
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte exequente informou que a parte executada cumpriu a obrigação, bem como juntou os comprovantes e requereu a extinção e arquivamento do feito, conforme (ID. 99374406). Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, e determino o seu arquivamento. Sem custas e honorários advocatícios. Se não houver pendência ou constrição que impeça o regular arquivamento do presente feito, certifique-se e arquive-se, dando ciência as partes, sem abertura de qualquer prazo. P.R.I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
REQUERENTE: MARIONILDO BUCIOLI, CPF nº 40371603153, LINHA 08 S/N, SEQ/POSTE 17-A ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected]
28/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/12/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIONILDO BUCIOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. São Francisco do Guaporé/RO, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002237-92.2021.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/12/2023, 09:59
Conclusão (para julgamento)
19/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIONILDO BUCIOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. São Francisco do Guaporé/RO, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de São Francisco do Guaporé - Vara Única Endereço: Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002237-92.2021.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:29
Recebimento
01/12/2023, 12:26
Mudança de Classe Processual
01/12/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002237-92.2021.8.22.0023.
RECORRENTE: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239-A Polo Passivo: MARIONILDO BUCIOLI e outros Advogado do(a)
RECORRIDO: HERIKA MARIA MOREIRA DA SILVA REIS - RO10239-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 22/09/2022 07:58:37 Data julgamento: 09/10/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado na qual o Estado de Rondônia requer a reforma da sentença de extinção do processo, posto que o juízo extinguiu o feito após a realização do sequestro de valores, no entanto, antes da parte autora realizar a prestação de contas. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Analisando os autos tenho que tem razão o recorrente. No caso, por se tratar de verba pública para aquisição direta de tratamento cirúrgico, a parte exequente tem a obrigação de prestar contas para comprovação das despesas, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito além do interesse público envolvido. Uma vez disponibilizada verba pública para garantia da realização de cirurgia deve ser precedida da devida prestação de contas pela parte requerente, não ocorrendo, deverá a parte que se beneficiou com o numerário publico devolvê-los aos cofres do erário. O dever da prestação de contas decorre da Constituição Federal e Estadual e da necessidade da fiscalização de que a utilização do montante atingiu a uma finalidade de interesse público, conduta que, caso ignorada, pode ocasionar até a responsabilização de quem não utilizou o numerário para o fim devido. CE/RO Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público do Estado. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VALORES – EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – DEVER DE PRESTAR CONTAS, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08150858020198120110 Campo Grande, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023) Firme nessas considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença que extinguiu o feito para que ocorra a devida prestação de contas. Incabíveis custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, da lei n. 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ESTADO. SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO EXEQUENTE DE PRESTAR CONTAS NO MESMO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. Todo aquele que utiliza verba publica tem o dever constitucional de prestar contas, para o fim de comprovação de que o valor foi utilizado para o fim ao qual foi sequestrado. A prestação de contas deve ser realizada no mesmo processo onde se promoveu o sequestro de valores para realização de procedimentos médicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR