Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002017-32.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 VALOR DA CAUSA: R$ 4.019,47 DECISÃO A executada apresentou manifestação argumentando, em síntese, que a presente execução fiscal deveria ser extinta em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a 10.000 (dez mil) reais, com fundamento na jurisprudência consolidada, especialmente no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), além da Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, razão não assiste à parte executada. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, em virtude do valor reduzido da dívida ativa, constitui medida de índole estritamente processual e não interfere na higidez do crédito tributário constituído nem tampouco importa em sua remissão.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Trata-se de providência destinada a resguardar o princípio da eficiência e da economicidade na atuação estatal, não sendo apta a gerar efeitos materiais sobre a obrigação tributária subjacente. Portanto, a alegação de irrelevância econômica da execução não constitui fundamento jurídico hábil para acolhimento da pretensão deduzida pela parte executada, tampouco configura hipótese de inexigibilidade ou de nulidade do título executivo. Ainda, não se verifica nos autos qualquer vício apto a infirmar a validade da Certidão de Dívida Ativa ou a exigibilidade do crédito nela consubstanciado. A CDA preenche os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, possuindo presunção relativa de certeza e liquidez, não elidida por prova inequívoca em sentido contrário. Por fim, ressalte-se que o valor da causa não é a única justificativa para encerramento da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Vistas à Fazenda Pública, para manifestação no prazo impreterível de 10 dias, requerer o que de direito dando útil andamento à execução, sob pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2025. Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito