Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS, RUA BERNARDO MEDEIROS 127 URUPÁ - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Polo Ativo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Arquivem-se os autos. Com o pagamento do precatório, conclusos para extinção. Ji-Paraná, 14 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS, RUA BERNARDO MEDEIROS 127 URUPÁ - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Polo Ativo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Arquivem-se os autos. Com o pagamento do precatório, conclusos para extinção. Ji-Paraná, 14 de novembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:01
Arquivamento
14/11/2024, 11:01
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 14:34
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:45
Publicação
02/07/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO TADEU JABUR - RO5070, RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada a juntar nos autos os documentos pessoais da parte exequente beneficiária do precatório, objetivando instruir o requisitório nos termos do art. 12 inciso II da RESOLUÇÃO N. 290/2023-TJRO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS, RUA BERNARDO MEDEIROS 127 URUPÁ - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Polo Ativo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Conforme decisão de ID 91920415, foi homologado o cálculo da contadoria de ID 86967746, onde foi apontado que em 10/02/2023, o valor do débito executado era de R$ 78.391,87 e R$ 7.983,94, a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 86.375,81. Em 11/07/2023, a Central de Processamento Eletrônico encaminhou os autos à Contadoria, onde foram atualizados os cálculos, resultando em R$ 83.768,26 referentes ao valor principal e R$ 8.521,58 a título de honorários advocatícios (ID 93156247). Foi expedido RPV no valor de R$ 8.521,58, em favor do patrono do exequente (ID 93810989). No ID 95227503, foi realizado o pré-cadastro do precatório no montante de R$ 83.768,26. A exequente protocolou petição nos autos, requerendo a retificação do precatório para que constasse o valor de R$ 86.375,81 (ID 95290150). Por meio da decisão de ID 99357872, foi determinada a retificação do precatório de ID 95227503 para que constasse o valor de R$ 86.375,81. Contudo, em decorrência do erro, foi determinada a conclusão do processo para corrigir o equívoco material contido na mencionada decisão de ID 99357872. É o relatório. Nos termos do artigo 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Ademais, "o magistrado pode corrigir de ofício, mesmo após o trânsito em julgado, erro material consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença que julga procedente o pedido e a fundamentação no sentido da improcedência da ação" (STJ. 2ª Turma. RMS 43956-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/9/2014 - Info 547). No caso dos autos, a decisão de ID 99357872 deve ser corrigida. Isso porque, conforme mencionado, foi homologado o cálculo da contadoria de ID 86967746, tendo ele sido atualizado em 11/07/2023, quando foi apurado o valor referente ao valor principal de R$ 83.768,26 e R$ 8.521,58 a título de honorários advocatícios (ID 93156247). No caso, não há que se falar em retificação do precatório de ID 95227503, pois ele está de acordo com os cálculos de ID 93156247. O valor de R$ 86.375,81 refere-se ao montante geral devido pelo executado em favor da exequente e seu patrono, sendo que desse valor deve ser deduzido o valor de R$ 7.983,94 a título de honorários advocatícios, que foi objeto de RPV (ID 93810989), inclusive expedido com valor atualizado (R$ 8.521,58). Desse modo, nota-se que R$ 86.375,81 - R$ 7.983,94 (valor dos honorários - que atualizados importou em R$ 8.521,58), remanesce o valor de R$ 78.391,87, conforme cálculo de ID 86967746, sendo que o valor de R$ 78.391,87 atualizado importou em R$ 83.768,26 (ID 93156247). Assim, o pré-cadastro do precatório de ID 95227503 encontra-se corretamente registrado, pois constou o valor de R$ 83.768,26, que se refere ao valor principal executado, sem incidência de honorários advocatícios, pois estes já foram objeto de RPV (ID 93810989).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Diante do exposto, corrijo a decisão de ID 99357872 para que passe a constar a seguinte redação: Não assiste razão à exequente, tendo em vista que no precatório de ID 95227503 constou o valor do crédito de R$ 83.768,26, que se refere ao valor principal executado, sem incidência de honorários advocatícios, pois estes já foram objeto de RPV (ID 93810989). Assim, declaro válido o pré-cadastro do precatório de ID 95227503. Cumpridas as determinações definitivas para pagamento do precatório e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 29 de abril de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:57
Outras Decisões
29/04/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:18
Mudança de Classe Processual
12/12/2023, 09:28
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 01:04
Publicação
04/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS, RUA BERNARDO MEDEIROS 127 URUPÁ - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Polo Ativo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (id 95290150) Razão assiste a exequente, tendo em vista que no precatório de id 95227503 constou o valor do crédito de R$ 83.768,26, porém o valor correto é R$ 86.375,81, conforme sentença de id 91920415. Assim, retifique-se o precatório e após, arquivem-se. Ji-Paraná, 1 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:30
Outras Decisões
01/12/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 08:06
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:53
Publicação
29/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO TADEU JABUR - RO5070, RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o pré-cadastro do PRECATÓRIO realizado no sistema SAPRE certidão Id-95227502 e Id-95227503.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:21
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:18
Documento (Certidão)
28/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Publicação
31/07/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO TADEU JABUR - RO5070, RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação acerca da RPV expedida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:39
Atualização de conta
11/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:01
Remessa
19/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:45
Publicação
14/06/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
REQUERENTE: CELESTE GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS, RUA BERNARDO MEDEIROS 127 URUPA - 76900-216 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Polo Passivo:
REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo:
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde a exequente pretende o recebimento de R$ 145.529,46. Intimado, o executado alegou excesso de execução, vez que entende que o valor devido é de R$ 76.726,14. Diante da controvérsia, os autos foram remetidos a contadoria. Memória de cálculo (id Num. 86967746). Manifestação do executado (id Num. 87938502). A exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Homologo o cálculo da contadoria de id Num. 86967746 e fixo o valor da execução em R$86.375,81, que foi atualizado até 10/02/2023, vez que as partes não apresentaram objeção.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para fixar como devido o valor de R$86.375,81, atualizado até 10/02/2023. Remetam-se os autos a contadoria para atualização do débito. Após, expeça-se precatório em favor da exequente e arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 13 de junho de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:21
Acolhimento
13/06/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:38
Publicação
16/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:27
Atualização de conta
10/02/2023, 09:11
Remessa
02/02/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:08
Publicação
18/01/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:12
Mero expediente
17/01/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 15:20
Decurso de Prazo
08/11/2022, 14:03
Atualização de conta
03/11/2022, 11:09
Remessa
27/10/2022, 09:02
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:20
Publicação
13/10/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:45
Outras Decisões
11/10/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:27
Publicação
15/08/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 19:47
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:13
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:11
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:11
Publicação
24/06/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:16
Publicação
23/06/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:57
Outras Decisões
22/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:37
Outras Decisões
22/06/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 15:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/05/2022, 15:50
Desarquivamento
06/05/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:25
Definitivo
12/03/2021, 07:54
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
09/02/2021, 09:30
Publicação
27/01/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0006385-38.2015.8.22.0005.
AUTOR: Celeste Gabrielly Ferreira dos Santos Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:38
Recebimento
11/01/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:38
Remessa
03/08/2017, 13:00
Publicação
19/07/2017, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2017, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:50
Documento (Certidão)
14/06/2017, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2017, 00:00
Recebimento
13/12/2016, 12:33
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 00:00
Recebimento
11/11/2016, 11:20
Entrega em carga/vista
31/10/2016, 00:00
Recebimento
20/10/2016, 16:24
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 00:00
Improcedência
17/10/2016, 11:21
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 00:00
Recebimento
29/09/2016, 12:03
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 00:00
Recebimento
02/09/2016, 00:00
Mero expediente
31/08/2016, 10:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 00:00
Recebimento
23/08/2016, 12:30
Entrega em carga/vista
23/08/2016, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/08/2016, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))