Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A, LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA Em conta judicial há os seguintes valores depositados (quantia atualizada nesta data em R$ 18.117,76, conforme espelho anexo): a) R$ 3.900,00 (depositado por CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em 29/07/2021 como caução) b) R$ 8.834,37 (depositado por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA em 25/08/2021 como aluguel). Analisando os cálculos de ID 119919585 com data de 24/04/2025 (ambas as dívidas atualizadas na mesma data), é devido em favor de VIDRAÇARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI o valor de R$ 28.564,48 e em face de CLAUDINEIA a quantia de R$ 15.113,49 (realizando a subtração / compensação em tese é devido em favor da VIDRAÇARIA a quantia de R$ 13.450,99 (débito atualizado em 24/04/2025). Como ambas são credoras será feito a compensação do débito, assim, deverá ambas as partes atualizarem suas dívidas a partir de 25/04/2025 e na sequência, retornem conclusos para expedição de alvará. Desde já, visando a celeridade processual, determino que CLAUDINEIA apresente dados bancários para expedição de alvará de eventual quantia remanescente após a compensação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A, LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA Em conta judicial há os seguintes valores depositados (quantia atualizada nesta data em R$ 18.117,76, conforme espelho anexo): a) R$ 3.900,00 (depositado por CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em 29/07/2021 como caução) b) R$ 8.834,37 (depositado por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA em 25/08/2021 como aluguel). Analisando os cálculos de ID 119919585 com data de 24/04/2025 (ambas as dívidas atualizadas na mesma data), é devido em favor de VIDRAÇARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI o valor de R$ 28.564,48 e em face de CLAUDINEIA a quantia de R$ 15.113,49 (realizando a subtração / compensação em tese é devido em favor da VIDRAÇARIA a quantia de R$ 13.450,99 (débito atualizado em 24/04/2025). Como ambas são credoras será feito a compensação do débito, assim, deverá ambas as partes atualizarem suas dívidas a partir de 25/04/2025 e na sequência, retornem conclusos para expedição de alvará. Desde já, visando a celeridade processual, determino que CLAUDINEIA apresente dados bancários para expedição de alvará de eventual quantia remanescente após a compensação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 11 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 22:32
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2026, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 09:44
Outras Decisões
11/06/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 08:45
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 12:18
Mero expediente
03/04/2026, 12:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 06:36
Mero expediente
13/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 09:30
Documento (Certidão)
27/01/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/11/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 09:24
Documento (Certidão)
13/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:50
Outras Decisões
22/09/2025, 21:43
Documento (Certidão)
19/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:01
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:55
Publicação
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A, LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Claudineia Maria de Carvalho Santos em face dos cálculos apresentados ao ID 116710068. A parte alega que os cálculos não observaram determinações legais e judiciais, por sua vez a parte Pierre Lazaro de Mello Souza requer a homologação dos cálculos da contadoria judicial apresentados, que considera correto e apto a evitar o enriquecimento sem causa. Em análise aos cálculos apresentados pela contadoria judicial e as alegações da parte executada, verifico que os cálculos foram realizados considerando devidamente os critérios legais e os definidos nos autos. Foram levados em consideração os índices corretos de correção monetária, juros, multa e honorários, conforme estabelecido na fase de conhecimento e execução e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Saliento que é crucial que as decisões tomadas busquem um equilíbrio entre os interesses envolvidos, evitando-se obrigações desmedidas que possam comprometer a parte executada desnecessariamente. Do mesmo modo, a razoabilidade deste processo determina que devemos levar em consideração os direitos e responsabilidades de ambas as partes, evitando-se assim arbitrariedades. No caso em questão, percebe-se que o valor calculado e devido representa uma aplicação prudente destes princípios e não impõe ônus excessivo à parte executada. Ademais, é notório o interesse da parte executada na quitação do débito, desde que observados os cálculos justos e razoáveis, sem que estes sejam exorbitantes ou desproporcionais. Portanto, acolho os cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 119919585) como corretos e aptos a refletir o montante devido pela parte executada, evitando, assim, qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Diante disso: a) ACOLHO os cálculos da contadoria judicial apresentados no Id n.º 119919585. b) Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência bancária, considerando a existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao feito; Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de agosto de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:38
Outras Decisões
25/08/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 20:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:47
Publicação
26/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A, LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A R$ 8.834,37(oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA Diante da impugnação ao cálculo, vista a parte PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA – ME e PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, retornem conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 25 de junho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 21:19
Mero expediente
25/06/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:20
Publicação
25/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:21
Intimação
24/04/2025, 13:21
Cálculo de Liquidação
24/04/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 12:39
Outras Decisões
10/04/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:34
Publicação
12/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:34
Publicação
12/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:32
Publicação
12/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:31
Publicação
12/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:56
Atualização de conta
10/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:41
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:13
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:35
Publicação
10/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269, RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADOS: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A, LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA Vieram os autos conclusos diante da manifestação da parte exequente indicando os pontos para análise da contadoria. Verifico que assiste razão a parte exequente, assim, determino que sejam observados pela Contadoria: a) Sentença constante no ID 91101788); b) Decisão proferida no ID 94758628; c) Acordão de ID 103820157); d) Acordão proferido em sede de Embargos de Declaração de ID 103820183. Após, INTIMEM-SE as partes para querendo se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 9 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 19:04
Outras Decisões
09/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 08:38
Mero expediente
03/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:46
Publicação
18/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros (2) Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença dos requeridos (VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA) apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 10:45
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/09/2024, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:17
Publicação
05/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A R$ 8.834,37(oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI em face de CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Diante do cumprimento de sentença apresentado no ID. 106986743 pela parte CLAUDINÉIA MARIA DE CARVALHO SANTOS, determino que a intimação do executado, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Caso entenda que não seja cabível, deverá apresentar impugnação. Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Após conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 4 de setembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:40
Outras Decisões
04/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da petição da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:38
Petição
11/06/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:28
Publicação
29/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A
EXECUTADO: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Altera-se a classe processual, bem como deverá a CPE inverter os polos e os advogados da ação, devendo VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA figurarem no polo ativo da demanda e CLAUDINÉIA MARIA DE CARVALHO SANTOS e seu causídico figurarem no polo passivo da demanda. No mais, determino a intimação do executado, por seu advogado ou pessoalmente, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Intimem-se. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO Pimenta Bueno/RO, 22 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARISA DE ALMEIDA 22/04/2024 11:14:47 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104494194 24042211144900000000100270168 Imprimir
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:30
Documento (Certidão)
26/04/2024, 10:29
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/04/2024, 10:23
Outras Decisões
22/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 16:12
Publicação
16/04/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
REU: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 07:50
Recebimento
10/04/2024, 07:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA E OUTRA ADVOGADO(A): LUIZ DO CARMO DE JESUS – RO5060 EMBARGADA: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A): RENAN DIEGO REBOUÇAS SOUZA CASTRO – RO6269 RELATOR: DESEMBARGADORR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 03/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração. Erro material inexistente. Discordância e rediscussão do julgado. Recurso improvido. Não se verifica nos autos a ocorrência de erro material, mas sim manifestações de inconformismo com a decisão proferida por esta Corte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 284 de 01/02/2024 a 08/02/2024 AUTOS N. 7002611-53.2021.8.22.0009 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
APELANTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269A Polo Passivo: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS LTDA, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADO DOS
APELADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. CLAUDINÉIA MARIA DE CARVALHO SANTOS interpõe agravo interno em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, nos autos do recurso de apelação n. 7002611-53.2021.8.2.0009, cuja ementa colaciono abaixo (ID 21361909): “Ação de despejo. Rescisão do contrato de locação de imóvel. Inadimplência. Culpa do locatário. Benfeitorias provadas. Recurso provido. O locatário que deixa de adimplir o valor do aluguel dá enseja à rescisão contratual. Declara-se a rescisão do contrato por culpa do locatário, que deve ser condenado a pagar os alugueis em atraso e a multa contratual. As benfeitorias no imóvel locado deve ser provadas para se determinar o ressarcimento ou a compensação.” Em suas razões recursais (ID 22185615), alega, em suma, ser incabível indenização das benfeitorias por ausência de previsão contratual, bem como por não ter sido comprovada a realização das benfeitorias pela parte agravada. Requer o provimento do agravo interno e a reforma da decisão. O recurso desmerece conhecimento por ser manifestamente inadmissível. A rigor, o agravo interno previsto no art. 1021 do CPC é cabível da decisão monocrática proferida pelo relator, o que não é o caso. Com efeito, a parte agravante ataca acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, como se tivesse o teor de decisão monocrática. Em que pesem as alegações deduzidas, inviável a irresignação através da via processual eleita, pois manifestamente inadmissível. Isso posto, nego conhecimento ao agravo. Considerando que existe pendente de julgamento os embargos de declaração coligidos ao ID 21981614, determino sua inclusão em pauta. Remetam-se os autos à Coordenadoria Cível para as providências cabíveis. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Relator.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
AGRAVANTE: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A): RENAN DIEGO REBOUÇAS SOUZA CASTRO – RO6269
AGRAVADOS: PIERRE LÁZARO DE MELLO SOUZA, VIDRAÇARIA LÍDER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ DO CARMO DE JESUS – RO5060 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA INTERPOSTO EM 21/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
APELANTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269A Polo Passivo: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS LTDA, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADO DOS
APELADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração coligido ao ID 21981614, de acordo com o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/15.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A): RENAN DIEGO REBOUÇAS SOUZA CASTRO – RO6269
APELADOS: VIDRAÇARIA LÍDER COMERCIO DE VIDROS LTDA. E OUTRO ADVOGADO(A): LUIZ DO CARMO DE JESUS – RO5060 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/08/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Ação de despejo. Rescisão do contrato de locação de imóvel. Inadimplência. Culpa do locatário. Benfeitorias provadas. Recuro provido O locatário que deixa de adimplir o valor do aluguel dá enseja à rescisão contratual. Declara-se a rescisão do contrato por culpa do locatário, que deve ser condenado a pagar os alugueis em atraso e a multa contratual. As benfeitorias no imóvel locado deve ser provadas para se determinar o ressarcimento ou a compensação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 267 de 11/10/2023 a 18/10/2023 AUTOS N. 7002611-53.2021.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
APELANTE: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269A Polo Passivo: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS LTDA, PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA ADVOGADO DOS
APELADOS: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:29
Publicação
18/08/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
REU: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI ADVOGADO DOS
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Vistos. O requerido, opôs embargos de declaração, a fim de requerer ao juízo que seja fixado o período e forma de correção do valor de R$ 10.887,20 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais, vinte centavos) que deverá ser ressarcido aos requeridos. Intimada (ID n. 91681803), a autora deixou de se manifestar. É o breve relato. Decido. Os embargos foram oferecidos no prazo legal (art. 1.022, CPC). Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e acolho-os, visto que houve contradição na sentença proferida no ID n. 91101788. Realmente não restou estipulado o período e forma de correção do valor de R$ 10.887,20 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais, vinte centavos). Com efeito, acolho os embargos declaratórios opostos pelo requerido, para fixar o período e forma de correção do valor de R$ 10.887,20 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais, vinte centavos). Assim, estabeleço a correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação, isto é, do desembolso. No mais, mantenho a sentença inalterada. Por fim, tem-se a apelação interposta pela autora (ID n. 91965853), assim, considerando a sistemática do novo CPC, cabe ao juízo ad quem deliberar acerca da admissibilidade do recurso. Portanto, abra-se vista à parte apelada/requerida, para ofertar, querendo, suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1.010, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste Juízo. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 17 de agosto de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 22:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/08/2023, 22:13
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 10:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:40
Publicação
21/07/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
REU: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:48
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:18
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:28
Publicação
27/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
REU: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI ADVOGADO DOS
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132 7002611-53.2021.8.22.0009
Vistos. De início, à CPE certifique a tempestividade dos embargos de declaração, em seguida, sendo tempestivo e diante do efeito infringente dos embargos de declaração opostos, dê-se vista a parte embargada para manifestação em 5 dias, a teor do que estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de junho de 2023 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:16
Mero expediente
26/06/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:54
Publicação
07/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7002611-53.2021.8.22.0009.
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO - RO6269
REU: VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI e outros Advogado do(a)
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS - RO0005060A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 12:19
Publicação
25/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: RENAN DIEGO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO6269
REU: PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI ADVOGADO DOS
REU: LUIZ DO CARMO DE JESUS, OAB nº RO5060A R$ 8.834,37(oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002611-53.2021.8.22.0009 Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Vistos. I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR proposta por CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em desfavor de VIDRAÇARIA LÍDER COÉRCIO DE VIDROS EIRELI e PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, todos qualificados nos autos, com pedido liminar, objetivando a desocupação imediata do imóvel comercial de sua propriedade, situado na Rua Pedro Simplício, Mota, n. 80, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno, o qual foi alugado pelo réu pelo prazo de 12 meses, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Narra a autora que é a empresa locadora do imóvel não cumpriu com suas obrigações e se encontra em mora em relação aos aluguéis desde março/2021, recusando a se promover o pagamento ou a entrega do imóvel, o que justifica a sua pretensão para que seja emanada ordem de desocupação. Petição inicial instruída com documentos (ID 58436501 a ID 58436819), bem como a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 58436820 e ID 58872571). Em decisão, foi deferida a liminar (ID 60560443), para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de ser realizada forçadamente (ID 60560443), o que ficou condicionada ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, em conta a ser vinculada a este juízo conforme estabelece o art. 59, §1º, Lei nº 8.245/91, o que foi feito regularmente pela autora (ID 60616932). Citada (ID 61116397), a requerida com fundamento no artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91 depositou em juízo o valor sobrado na inicial a título de aluguéis em atraso, multa e juros (ID 61747800), requerendo assim a revogação do mandado de despejo, conforme decisão proferida por este juízo em 28 de julho de 2021 (ID 60560443). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 62304574). Adiante, a requerida apresentou contestação (ID 63149087). Sem preliminares. No mérito, alega a existência de novação, vez que as partes de forma verbal reduziram o valor do aluguel para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo que as demais cláusulas do contrato permaneceram inalteradas. Outrossim, teria feito investimento totalizando gastos de R$ 47.167,20 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais, vinte centavos), sendo seria abatido nos alugueis futuros, mas considerando que a autora pretende reaver o prédio, esta deve ressarcir a empresa requerida no importe de R$ 26.728,08 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e oito reais, oito centavos). Quanto ao valor cobrado do aluguel acrescido de juros legais e da correção monetária e dos honorários sucumbenciais que totaliza R$ 4.527,05 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais, cinco centavos), incluiu multa no percentual de 10 % (dez por centos) e Cláusula Penal de 100%, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), totalizando R$ 4.307,82 (quatro mil trezentos e sete reais, oitenta e dois centavos), chegando ao montante de R$ 8.834,37 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais, trinta e sete centavos). Por fim os pedidos do requerido ficaram da seguinte forma: a) Seja reconhecida a Novação Contratual, conforme expressamente reconheceu a própria autora, e, consequentemente excluído do valor da execução o valor de R$ 4.307,82 (quatro mil trezentos e sete reais, oitenta e dois centavos), referente a multas previstas no Contrato anterior que não subsistem à Novação; b) Caso seja rescindido o contrato, seja reconhecido o crédito da requerida junto a autora referente aos investimentos que foram feitos no prédio, equivalente a R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais, dose centavos) por mês até o mês de agosto de 2024; c) Admitido provar o alegado por todos os meios necessários, inclusive com depoimento pessoal da autora e do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e juntada de outras provas documentais, se necessário; d) Seja julgada improcedente a demanda, para, após adimplemento dos aluguéis em atraso, garantir o cumprimento do contrato até 20 de agosto de 2024. Com a contestação juntou documentos (ID 63149088 e ID 63195233). Intimada (ID 63193831), a autora não apresentou réplica. Nesse ínterim, a empresa requerida apresentou comprou por TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE CHAVES, datado em 21/12/2021 (ID 66760059). Intimada, a autora confirmou a entrega das chaves, mas alegou que a requerida não purgou a mora, ato contínuo, nas mesma peça apresentou impugnação à contestação (ID 67741247), ocorre que, intempestiva à contestação, observando inclusive a certidão da CPE descrita no ID 68629711, o que a posteriore foi deferido com base na fundamentação alegada pela autora, sendo anexada no ID 76143617. Em fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 86597900). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR, objetivando a desocupação imediata do imóvel comercial de sua propriedade, situado na Rua Pedro Simplício, Mota, n. 80, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno, o qual foi alugado pelo réu pelo prazo de 12 meses, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Por fim, requereu o julgamento nos seguintes termos: a) liminar para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, sob pena de ser realizada forçadamente, condicionada ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel; b) procedente da demanda condenando o requerido a pagar o importe de R$8.834,37 (oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), e seja declarado rescindido o contrato de locação entre o Requerente e a Requerida, nos termos do artigo 62, I da Lei do Inquilinato; c) Condenar a Requerida ao pagamento dos alugueres e encargos da locação VINCENDAS no decurso da lide, com multa de 10%, juros de 2% ao mês e correção monetária, se pagos em atraso; d) condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. A parte requerida, por outro lado, alega que tem valores a serem ressarcidos pela autora, requerendo inclusive a rescisão do contrato de locação. Na audiência houve o depoimento da autora, afirmou que o contrato durante seis meses teria o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas que após seria de R$ 1.000,00 (mil reais) por um ano, face a obras que seriam feitas pela requerida. Consoante a testemunha arrolada pela requerida, a oitiva restou prejudica, com a consequente desistência pela requerida, conforme disposto em ata. Pois bem! A relação jurídica material existente entre as partes decorre do Contrato de Locação do imóvel comercial localizado na Rua Pedro Simplício, Mota, n. 80, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO (ID 58436504). Em análise do instrumento particular celebrado, constata-se que a locação teve como finalidade a utilização do imóvel para fins comerciais, em que a cláusula primeira, pelo prazo de 01 (um) ano, no período de 20/08/2018 a 20/08/2019, sendo estabelecido na cláusula segunda o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, se o locatório implementar todas as benfeitorias estipuladas na cláusula oitava, o valor do aluguel, somente pelo período de 12 meses, será de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pelo locatário, até o dia do vencimento em qualquer agência bancária. Ato contínuo, na cláusula terceira trata justamente dos juros e multa que a requerida aduz não estar no contrato, in verbis: "O pagamento do aluguel além do prazo estipulado no parágrafo primeiro retro, sujeitará o LOCATÁRIO a juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o procedimento judicial, os honorários serão de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito e/ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo, suportando ainda o LOCATÁRIO, o pagamento das custas do processo. Instada a contestar, a parte requerida comprovou o pagamento dos aluguéis devidos no período de março/2021 a maio/2021, corrigido com juros de 2% (dois por cento), juntamente com a multa de 10% (dez por cento), honorários de 10% (dez por cento), conforme comprovante anexado no ID 61747800, sendo que permanece pendente os aluguéis do período de junho/2021 a dezembro/2021, quando entregou as chaves - TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE CHAVES, datado em 21/12/2021 (ID 66760059). Outrossim, o ponto em que as partes comungam da mesma afirmativa de que o valor pago era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), restou amplamente comprovado, tanto pela cobrança na inicial, no comprovante de caução depositado pela autora (ID 60616932); na planilha de cálculo juntada na inicial (ID 58436347 - Pág. 4); na comprovação de pagamento da requerida (ID 61747800); da contestação (ID 63149087). Por outro lado, o valor cobrado a título de reformas, procede em parte, pois a comprovação consiste em Relação de produtos adquiridos 26/03/2020, somando a quantia de R$ 10.887,20 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), os apontamentos em caneta não prova as alegações (art. 373, inciso II, do CPC). Consoante os honorários advocatícios cobrados pela autora, apesar de constarem em contrato (cláusula terceira) são em verdade honorários de sucumbenciais, pois estipulados entre as partes e não entre a parte e seu patrono. Isso também se constata na planilha de débito acostada no ID 61747800, o que não se permite. Confira-se neste sentido julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Locação comercial. Ação de despejo cumulada com cobrança. Resolução do contrato de locação que ocorre com a entrega das chaves. Falta de interesse processual em relação ao pedido de despejo. Cerceamento de defesa não configurado. Controvérsia sobre quem teria dado causa à resolução do contrato de locação. Débitos decorrentes do contrato de locação e cobrados em inicial são devidos. Não há que se confundir a data de vencimento dos débitos, em que passa a ser devida a contraprestação, com o período em que ocorreu prestação da obrigação. Cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais de forma antecipada em contrato de locação. Impossibilidade. Fixação da verba - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO honorária sucumbencial e custas processuais deve ser realizada pelo julgador, atento aos critérios legais, ao final do julgamento, cabendo àquela parte que sucumbir em maior parte. Desabamento do teto do imóvel locado. Responsabilidade do locador configurada. Locador que é obrigado a entregar e manter o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina. Direito de vistoriar o imóvel durante a relação locatícia para realizar obras necessárias a fim de evitar a sua deterioração (arts. 22, I, e 23, IX, da Lei 8.245/91). Interdição do imóvel pela Prefeitura. Risco existente na continuidade do uso do prédio naquelas condições. Imóvel locado que não mais se prestava ao fim perseguido pelo locatário. Resolução do contrato caracterizada. Multa contratual devida. Redução proporcional ao tempo restante do prazo locativo (artigo 4º da Lei n. 8.245/91). Danos materiais não demonstrados. Ausência de nexo causal entre a resolução contratual e os gastos efetuados em imóvel diverso para sua adequação. Danos morais não configurados. Mero inadimplemento contratual. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.” ( Relator: Hamid Bdine; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/12/2014). Grifo meu Portanto, incontroverso os pontos destacados acima, eis que da análise do contrato de locação e dos demais documentos acostados nos autos, verificou-se a existência da relação jurídica. Sabe-se que o aluguel é a retribuição devida pelo locatário e a falta de seu pagamento constitui infração de obrigação contratual e legal, prevista no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91. Ainda, conforme previsão expressa contida no inciso III, do art. 9°, da mesma lei, a falta de pagamento de aluguel e demais encargos ensejam a rescisão da locação. Restando, consolidada a inadimplência do réu no que atine às obrigações assumidas em contrato, evidente o direito da autora de cobrar os valores relativos às obrigações inadimplidas. Nos termos do art. 47, da lei nº 8.245/91, "quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado". Em decorrência dessa inadimplência, e, diga-se, contínua, restou violado alguns preceitos estabelecidos no pacto firmado entre as partes. Com efeito, a rescisão contratual por ato exclusivo do requerido é patente. Logo, não pode a autora arcar com o prejuízo de ter seu imóvel utilizado por alguém que não cumpre com suas obrigações, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o princípio “pacta sunt servanda”, afetos aos contratos. Igualmente comprovados, os valores dos locativos atrasados, os quais, conforme referido na petição inicial e devidamente atualizados até o ajuizamento da demanda. Outrossim, são devidos os pagamentos dos alugueres já atualizados até o ingresso da presente demanda, em observância ao que preceitua o art. 323 do CPC/2015. “(…) Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (...)” Nesse sentido: “(…) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. IPTU. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. LOCATIVOS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao locatário a prova do pagamento dos aluguéis cobrados, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do locador. Ausente comprovação de quitação dos aluguéis referentes ao período cobrado, é de ser julgada procedente a demanda. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306, DO STJ. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70062115183, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/03/2015). Grifo meu Nesse contexto, considerando que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a mora da parte Demandada no pagamento dos locativos, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e consignados os valores devidos apenas parcialmente, nem purgada a mora no curso da ação, impõe-se a procedência da demanda. Quanto ao pedido de reconhecimento das benfeitorias feita no prédio com gastos de R$ 47.167,20 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e sete reais, vinte centavos), merece parcial reconhecimento no que tange valor comprovado nos autos, qual seja, R$ 10.887,20 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), cuja comprovação esta acostada no ID 63149088. Por fim, o contrato de locação, como descrito acima, ficou estabelecido na cláusula segunda o valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, se o locatório implementar todas as benfeitorias estipuladas na cláusula oitava, o valor do aluguel, somente pelo período de 12 meses, será de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pelo locatário, até o dia do vencimento em qualquer agência bancária. Mas que, com base cobrança da autora na inicial e o recolhimento do caução, atualmente vem cobrando o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a única parte do contrato que efetivamente ficou provada a alteração verbalmente, enquanto multas, seria por meio de um aditamento contratual, o que não demandava dilação probatória. Cabendo a exclusão do valor da dívida o montante calculado a título de honorários advocatícios com base na Cláusula terceira do contrato de locação, sob pena de dupla penalização da requerida. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por CLAUDINEIA MARIA DE CARVALHO SANTOS em desfavor de PIERRE LAZARO DE MELLO SOUZA, VIDRACARIA LIDER COMERCIO DE VIDROS EIRELI, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e por consequência: a) DECLARO rescindido o Contrato de Locação celebrado entre as partes contido no ID 58436504; b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos aluguéis do imóvel no período de junho/2021 a dezembro/2021, quando entregou as chaves - TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DE CHAVES, datado em 21/12/2021 (ID 66760059), devidamente corrigidos da data de seu vencimento e acrescidos de juros de 1% a contar da citação, com a exclusão dos honorários advocatícios dispostos no contrato de locação; b.1) Dos valores devidos, deverão ser abatidos os valores referentes os gastos comprovados com obra, no valor de R$ 10.887,20 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), cuja comprovação esta acostada no ID 63149088, bem como o abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais pagos pela requerida, comprovante no ID 61747800. Em razão da parte ré ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença, INTIME-SE a autora, pelo seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prosseguir nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. P.R.I.C, transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 23 de maio de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:10
Procedência em Parte
23/05/2023, 11:10
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 11:59
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:45
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:41
Publicação
28/03/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:50
Outras Decisões
27/03/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 21:24
Mero expediente
08/02/2023, 11:30
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/02/2023, 11:03
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:24
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
10/01/2023, 09:09
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Publicação
24/10/2022, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 07:41
Outras Decisões
21/10/2022, 07:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:12
Publicação
11/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:53
Decurso de Prazo
02/08/2022, 03:17
Decurso de Prazo
25/07/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 09:38
Publicação
23/06/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:12
Outras Decisões
22/06/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 20:17
Publicação
02/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 23:06
Outras Decisões
28/04/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:56
Publicação
11/04/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:46
Outras Decisões
08/04/2022, 12:46
Decurso de Prazo
18/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 08:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 23:01
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 13:33
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:31
Publicação
09/02/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:50
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:49
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:49
Decurso de Prazo
05/02/2022, 03:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:17
Publicação
18/01/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:34
Publicação
09/12/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:52
Outras Decisões
07/12/2021, 13:52
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:50
Publicação
08/10/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 02:11
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:48
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:16
Petição (Contestação)
05/10/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação