Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Conforme art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação e pelo que consta nos autos, a Executada cumpriu a obrigação conforme comprovante acostado aos autos, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, considerando a satisfação da obrigação por meio do cumprimento noticiado e comprovado nos autos, com fulcro nos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se.
AUTOR: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Intime-se. Arquive-se. Disposições a CPE: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
AUTOR: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Conforme art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação e pelo que consta nos autos, a Executada cumpriu a obrigação conforme comprovante acostado aos autos, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, considerando a satisfação da obrigação por meio do cumprimento noticiado e comprovado nos autos, com fulcro nos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se.
AUTOR: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Intime-se. Arquive-se. Disposições a CPE: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/02/2024, 13:15
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 11:23
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:22
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:50
Publicação
24/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000454-03.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:33
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARTINHO KEMPIM Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS - PB29871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, para manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Buritis, 11 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000454-03.2023.8.22.0021
12/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:19
Publicação
15/12/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000454-03.2023.8.22.0021 Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme dispõe o artigo 524, e seus incisos, sob pena de em caso de eventual penhora, ser com base na importância que o juiz entender adequada e não pelo valor apontado no demonstrativo, em consonância com o § 1º e 2º do artigo 524, do CPC. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:32
Outras Decisões
14/12/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 08:33
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Publicação
04/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARTINHO KEMPIM Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 1 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000454-03.2023.8.22.0021
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:39
Publicação
07/11/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000454-03.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:34
Mero expediente
06/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:08
Mudança de Classe Processual
11/10/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 13:19
Desarquivamento
11/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:59
Definitivo
09/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:40
Publicação
28/09/2023, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 27 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000454-03.2023.8.22.0021
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:02
Recebimento
27/09/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791-A Polo Passivo: MARTINHO KEMPIM Advogado do(a)
RECORRIDO: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo O cerne da questão reside, basicamente, na alegada ausência de ato ilícito da concessionária ao proceder com processo administrativo de recuperação de consumo, pugnando a recorrente pela improcedência dos pedidos iniciais ou redução da indenização arbitrada, dado o reconhecimento de danos morais. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados os procedimentos elencados na Resolução Aneel ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Nesse sentido: “Apelação Cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Inexistência do débito. Corte do serviço. Negativação. Dano moral. Valor suficiente. Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome. O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022)” “Consumidor. Recuperação de consumo. Procedimento realizado dentro das normas. Débitos existentes. Cálculos parâmetros utilizados – mais favorável ao consumidor. Recurso improvido. Sentença mantida Segundo a jurisprudência do STJ os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, causados pelo consumidor, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a regularização do medidor. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A indenização a título de dano moral deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013113-63.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/09/2022)”. Dessa forma, compete a ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção) e envio de carta com memória de cálculo, 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal). No caso em análise, a parte recorrida foi notificada para acompanhar a perícia no relógio medidor que ocorreria dia 20/09/2021 (Id: 20190952), mas a referida análise técnica, conforme laudo apresentado, fora realizada em data posterior, dia 29/09/2021 (Id: 20190953), não vindo aos autos nenhuma comprovação de ausência do consumidor naquela oportunidade inicialmente agendada, conforme art.250, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e/ou que justificasse o novo agendamento. Aliás, a ausência do consumidor não é motivo para adiamento da perícia, tanto que fora realizada no dia 29/09/2021 sem a presença do(A) titular da unidade consumidora inspecionada, o que leva a crer que efetivamente não se respeitou o dia previamente agendado, impedindo o efetivo comparecimento, defesa e contraditório do(a) consumidor(a) parte consumidora. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)”; “CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000261-70.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022) Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida. Quanto aos danos morais, se mostra justo e adequado para os casos de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa ou inadimplemento do totum informado. Entretanto, em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença vejo que é superior ao valor definido pela Turma Recursal de Rondônia. Este Colegiado decidiu que o valor de R$5.000,00 obedece aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida,.
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 14/06/2023 12:39:04 Data julgamento: 23/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Sem custas e honorários sucumbenciais Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO DÉBITO APURADO.OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados. Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL. É devida indenização por dano moral ao consumidor em razão da suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica ou inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo sem a prova da notificação do consumidor acerca do débito apurado e das eventuais consequências em caso de inércia na defesa administrativa referente a débito oriundo procedimento irregular e unilateral A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
31/08/2023, 00:00
Remessa
14/06/2023, 12:39
Publicação
14/06/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000454-03.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:58
Sem efeito suspensivo
13/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:40
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 15:33
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:14
Publicação
02/06/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARTINHO KEMPIM Linha 04, S/N, Lote 63, Gleba 02, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 1 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000454-03.2023.8.22.0021
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:23
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:46
Publicação
16/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Energisa em face da sentença de (ID.88682356) alegando que há omissão e contradição na decisão, quando determinou a dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais), com alegação que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica da parte embargada, alega ainda que a mera cobrança não é suficiente para condenar ao pagamento dano moral. Afirma ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) é desproporcional e abusivo e deve ser reduzido, para se evitar o enriquecimento ilícito. Recebo os embargos, pois tempestivos. A parte requerente, ora embargada, apresentou suas razões. É o breve relatório. Decido. De análise à fundamentação apresentada, tenho que razão assiste, em parte, ao embargante. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de hipótese de cobrança e negativação indevida, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, referente a consumo não registrado por suposta fraude no medidor apurado unilateralmente pela concessionária, gera ilegalidade e conclui pela nulidade do procedimento adotado pela ré dos atos praticados pela empresa ré, por violar o direito contraditório e a ampla defesa do consumidor, na apuração do débito, o que consequentemente gera a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO TOI E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA RÉ. Demanda que versa sobre a constatação de irregularidades pela concessionária ré no medidor de consumo de energia elétrica da unidade autora. Relação jurídica existente entre as partes que é de consumo. Sentença que considerou configurada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Interposição de recurso pela concessionária defendendo a regularidade da cobrança pelo consumo recuperado. Não comprovado que a alegada falha na aferição do consumo tenha sido produzida pela consumidora cabe a declaração de nulidade do TOI. A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 130, da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizada pela apelante depende da comprovação da existência de irregularidade, o que não foi verificado no caso. Parte ré que não comprovou qualquer elemento a justificar a cobrança realizada, mesmo possuindo capacidade técnica para produzi-la. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Quanto à indenização pelo dano moral, a autora comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que houve o corte indevido no fornecimento, decorrente do referido TOI e do débito relativo à recuperação de consumo, dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 192, deste Tribunal. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame, não comportando a redução pretendida pela concessionária, de acordo com o disposto no verbete sumular 343 deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549058020198190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). Quanto o valor do dano moral foram arbitrados de acordo com os fundamentos expostos na decisão. Caso o embargante entenda que estes não são devidos ou que o valor é incorreto, caberá a ele manejar o recurso de mérito adequado e não apontar omissão genérica. Portanto acolho parcialmente os embargos apresentados, ante o erro material no trecho da fundamentação da sentença onde consta: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Passando a constar da seguinte forma: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na cobrança indevida, negativação do nome da parte autora, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica referente a consumo não registrado, por suposta fraude no medidor, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais)... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Posto isto, CONHEÇO em PARTE dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para reconhecer a contradição apontada na fundamentação da sentença, os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Posteriormente, não havendo pendências, arquivem-se o feito. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Energisa em face da sentença de (ID.88682356) alegando que há omissão e contradição na decisão, quando determinou a dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais), com alegação que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica da parte embargada, alega ainda que a mera cobrança não é suficiente para condenar ao pagamento dano moral. Afirma ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) é desproporcional e abusivo e deve ser reduzido, para se evitar o enriquecimento ilícito. Recebo os embargos, pois tempestivos. A parte requerente, ora embargada, apresentou suas razões. É o breve relatório. Decido. De análise à fundamentação apresentada, tenho que razão assiste, em parte, ao embargante. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de hipótese de cobrança e negativação indevida, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, referente a consumo não registrado por suposta fraude no medidor apurado unilateralmente pela concessionária, gera ilegalidade e conclui pela nulidade do procedimento adotado pela ré dos atos praticados pela empresa ré, por violar o direito contraditório e a ampla defesa do consumidor, na apuração do débito, o que consequentemente gera a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO TOI E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA RÉ. Demanda que versa sobre a constatação de irregularidades pela concessionária ré no medidor de consumo de energia elétrica da unidade autora. Relação jurídica existente entre as partes que é de consumo. Sentença que considerou configurada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Interposição de recurso pela concessionária defendendo a regularidade da cobrança pelo consumo recuperado. Não comprovado que a alegada falha na aferição do consumo tenha sido produzida pela consumidora cabe a declaração de nulidade do TOI. A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 130, da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizada pela apelante depende da comprovação da existência de irregularidade, o que não foi verificado no caso. Parte ré que não comprovou qualquer elemento a justificar a cobrança realizada, mesmo possuindo capacidade técnica para produzi-la. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Quanto à indenização pelo dano moral, a autora comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que houve o corte indevido no fornecimento, decorrente do referido TOI e do débito relativo à recuperação de consumo, dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 192, deste Tribunal. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame, não comportando a redução pretendida pela concessionária, de acordo com o disposto no verbete sumular 343 deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549058020198190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). Quanto o valor do dano moral foram arbitrados de acordo com os fundamentos expostos na decisão. Caso o embargante entenda que estes não são devidos ou que o valor é incorreto, caberá a ele manejar o recurso de mérito adequado e não apontar omissão genérica. Portanto acolho parcialmente os embargos apresentados, ante o erro material no trecho da fundamentação da sentença onde consta: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Passando a constar da seguinte forma: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na cobrança indevida, negativação do nome da parte autora, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica referente a consumo não registrado, por suposta fraude no medidor, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais)... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Posto isto, CONHEÇO em PARTE dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para reconhecer a contradição apontada na fundamentação da sentença, os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Posteriormente, não havendo pendências, arquivem-se o feito. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000454-03.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM ADVOGADO DO
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM, CPF nº 65906896791, LINHA 04 S/N, LOTE 63, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Energisa em face da sentença de (ID.88682356) alegando que há omissão e contradição na decisão, quando determinou a dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais), com alegação que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica da parte embargada, alega ainda que a mera cobrança não é suficiente para condenar ao pagamento dano moral. Afirma ainda, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) é desproporcional e abusivo e deve ser reduzido, para se evitar o enriquecimento ilícito. Recebo os embargos, pois tempestivos. A parte requerente, ora embargada, apresentou suas razões. É o breve relatório. Decido. De análise à fundamentação apresentada, tenho que razão assiste, em parte, ao embargante. Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de hipótese de cobrança e negativação indevida, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, referente a consumo não registrado por suposta fraude no medidor apurado unilateralmente pela concessionária, gera ilegalidade e conclui pela nulidade do procedimento adotado pela ré dos atos praticados pela empresa ré, por violar o direito contraditório e a ampla defesa do consumidor, na apuração do débito, o que consequentemente gera a existência de dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENEGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO TOI E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA RÉ. Demanda que versa sobre a constatação de irregularidades pela concessionária ré no medidor de consumo de energia elétrica da unidade autora. Relação jurídica existente entre as partes que é de consumo. Sentença que considerou configurada a falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Interposição de recurso pela concessionária defendendo a regularidade da cobrança pelo consumo recuperado. Não comprovado que a alegada falha na aferição do consumo tenha sido produzida pela consumidora cabe a declaração de nulidade do TOI. A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 130, da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizada pela apelante depende da comprovação da existência de irregularidade, o que não foi verificado no caso. Parte ré que não comprovou qualquer elemento a justificar a cobrança realizada, mesmo possuindo capacidade técnica para produzi-la. Falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público. Quanto à indenização pelo dano moral, a autora comprovou prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que houve o corte indevido no fornecimento, decorrente do referido TOI e do débito relativo à recuperação de consumo, dano moral in re ipsa. Verbete Sumular 192, deste Tribunal. Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame, não comportando a redução pretendida pela concessionária, de acordo com o disposto no verbete sumular 343 deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00549058020198190002, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021). Quanto o valor do dano moral foram arbitrados de acordo com os fundamentos expostos na decisão. Caso o embargante entenda que estes não são devidos ou que o valor é incorreto, caberá a ele manejar o recurso de mérito adequado e não apontar omissão genérica. Portanto acolho parcialmente os embargos apresentados, ante o erro material no trecho da fundamentação da sentença onde consta: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Passando a constar da seguinte forma: "No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na cobrança indevida, negativação do nome da parte autora, e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica referente a consumo não registrado, por suposta fraude no medidor, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais)... Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DESCONSTITUIR o débito em relação ao valor exorbitante constante na fatura, no valor de R$10.785,67 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Posto isto, CONHEÇO em PARTE dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para reconhecer a contradição apontada na fundamentação da sentença, os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Posteriormente, não havendo pendências, arquivem-se o feito. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:36
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:55
Publicação
24/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE MARTINHO KEMPIM Linha 04, S/N, Lote 63, Gleba 02, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 5 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000454-03.2023.8.22.0021
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:12
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:16
Publicação
14/04/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARTINHO KEMPIM Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE MARTINHO KEMPIM Linha 04, S/N, Lote 63, Gleba 02, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Buritis, 5 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000454-03.2023.8.22.0021