Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001319-84.2017.8.22.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI RODRIGUES DO CARMO, RUA DOM AUGUSTO 84, - ATÉ 140/141 UNIÃO - 76900-007 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RENAN AUGUSTO GONCALVES BATISTA, OAB nº RO8238, BRUNO SCHUAWLE OLIVEIRA, OAB nº RO8248 Polo Passivo:
EXECUTADO: JULIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA, RUA ALBINO QUARESMA 212 CENTRO - 14940-000 - IBITINGA - SÃO PAULO ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". O artigo 206-A do Código Civil, por sua vez, define que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. A presente execução de título extrajudicial funda-se em cobrança de aluguéis, aplicando-se o prazo prescricional de três anos conforme art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Outrossim, a Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). A decisão que determinou a suspensão do processo foi proferida no dia 22.11.2019 (ID 32854990). A prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 22.11.2020, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento dos valores referentes aos aluguéis está prescrita desde 22.11.2023, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Durante o período de suspensão do processo não houve a indicação efetiva da existência de bens para garantia do crédito, o que caracteriza a inércia da exequente. Há nos autos diversas decisões que demonstram que a parte exequente se limitou a renovar os requerimentos de consultas aos sistemas judiciais, sem sucesso. O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional. Outrossim, o exequente não manifestou interesse na penhora do veículo localizado em nome do executado, sendo determinada a sua liberação em ID 99358469. O requerimento de diligências já efetuadas e sem resultado satisfatório, sem demonstração da modificação da situação econômica da executada ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou nesse sentido, registrando que, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" ( REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). A Segunda Turma Cível assim tem decidido, conforme os precedentes abaixo destacados: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente. (...) (Acórdão 1303415, 00106219219978070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que a exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 101814720).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução de título extrajudicial e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná, 29 de abril de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito