Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos e Pedidos de Providências Urgentes (ID 119711121) apresentada pelo executado ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS. O impugnante alega, em síntese, que a presente execução foi extinta em seu favor por meio de sentença transitada em julgado (ID 91224924), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que, apesar da extinção definitiva do feito em relação a si, o Ministério Público apresentou novo cálculo de atualização de débito (Parecer Técnico ID 119711121), no qual seu nome e os valores da condenação já prescrita foram indevidamente incluídos, configurando grave erro material e violação à coisa julgada.
Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento do erro material e a desconsideração de sua inclusão no novo cálculo; b) O indeferimento de todos os pedidos expropriatórios formulados pelo exequente em seu desfavor; c) A sua exclusão definitiva da capa dos autos e do sistema PJe como parte executada; d) A sua destituição como advogado em causa própria no feito, bem como a do causídico Dr. Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira (OAB/RO 4466). Considerando a gravidade das alegações, que apontam para uma aparente violação da coisa julgada material, e em observância ao princípio do contraditório, faz-se necessária a prévia oitiva do Ministério Público.
Ante o exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação e documentos anexos, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, especialmente no que tange à inclusão do executado, cuja obrigação já foi declarada extinta, no novo parecer técnico de atualização de débito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Ariquemes quarta-feira, 23 de julho de 2025 às 09:53. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:54
Outras Decisões
23/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:01
Decurso de Prazo
02/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:18
Petição
16/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:38
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:20
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:20
Publicação
24/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Os autos ficaram suspensos pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a pedido do órgão ministerial, com o objetivo de atualização do débito executado pelo Núcleo de Análises Técnicas – NAT. Sobreveio pedido de prosseguimento do feito, sem, contudo, apresentar a planilha de débito atualizada, documento imprescindível para a efetivação das buscas sistêmicas requeridas. Solicitar o bloqueio on-line neste momento poderá resultar em prejuízo à parte exequente, além de tornar desnecessário o prosseguimento da execução em caso de eventual saldo remanescente. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as informações necessárias à efetivação do bloqueio via SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 04:43
Outras Decisões
21/02/2025, 04:43
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 17:58
Petição
25/11/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:53
Publicação
30/10/2024, 03:53
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte
Vistos. 1- Suspendo o andamento do processo por 120 dias ou até que haja provocação da parte, se ocorrer antes da data mencionada. 2- Decorrido o prazo, intime-se a parte autora a impulsionar o feito em 05 dias, requerendo o oportuno. Ariquemes quinta-feira, 24 de outubro de 2024 às 11:18. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:41
Por decisão judicial
24/10/2024, 11:41
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:32
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 11:09
Petição
14/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:04
Publicação
02/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0128136-11.2009.8.22.0002.
APELANTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: DANIEL ALVES DE ANDRADE e outros (12) Advogado do(a)
APELADO: SIDNEI DONA - RO377-B Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogados do(a)
APELADO: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 Advogado do(a)
APELADO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogado do(a)
APELADO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:20
Recebimento
01/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0128136-11.2009.8.22.0002.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: José Antônio de Freitas Advogado(a): Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) Advogado(a): Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780)
Interessado: Município de Alto Paraíso Procurador: Procurador-Geral do Município de Alto Paraíso Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/04/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Improbidade administrativa. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Possibilidade, exceto ressarcimento ao erário. Imprescritível. Precedente. Recurso parcialmente provido. 1. Na hipótese, discussão não é de prescrição intercorrente no curso do processo de conhecimento da ação de improbidade administrativa, mas, de prescrição intercorrente da pretensão executória, daí porque é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, exceto da pretensão ressarcitória dos danos causados ao erário, em virtude de sua imprescritibilidade (Tema 897 STF). 2. Apesar de todas as diligências possíveis terem sido requeridas e executadas, não foram encontrados até o momento bens suficientes à satisfação do débito exequendo, sendo que já transcorreu tempo superior a 5 anos desde a última suspensão deferida nos autos. Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição apenas em relação à pretensão executória das demais sanções cominadas na condenação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença quanto ao ressarcimento ao erário, em virtude de sua imprescritibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a controvérsia de natureza repetitiva no Tema 1089, firmou entendimento de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”. 4. Recurso parcialmente provido.
Notificação - Apelação Origem: 0128136-11.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 13:47
Outras Decisões
02/04/2024, 20:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 12:20
Recebimento
26/03/2024, 12:19
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:16
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:43
Publicação
01/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0128136-11.2009.8.22.0002.
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REQUERIDO: Daniel Alves de Andrade e outros (12) Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - RO3771 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ - RO912 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIDNEI DONA - RO377-B Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 Advogado do(a)
REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 21:07
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:24
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:19
Documento (Certidão)
05/12/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:21
Publicação
04/12/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 95859003) oposta por JOSÉ ANTONIO DE FREITAS nos autos de cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. O excipiente alegou, resumidamente, que o pleito foi abarcado pela prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução. O Ministério Público pugnou pela rejeição da objeção do excipiente no ID 97183131. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade que merece acolhida. Explico. O excipiente foi condenado (fls. 999 e 1.196) ao ressarcimento de dano ao erário; ao pagamento de multa civil; à perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Iniciada a execução, não foram encontrados bens para a satisfação da dívida, o que ensejou a suspensão da pretensão executória em 07.10.2016. Com base nessas premissas, o excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, objetivando afastar a perpetuação da execução forçada do julgado, nos seguintes termos: […] Em dezembro de 2015, o Excepto requereu a fase de cumprimento de sentença (fl 1413) contra o excipiente, com o objetivo de executar o valor referente ao ressarcimento aos cofres do Município de Alto Paraiso no valor de R$ 73.915,48 (Setenta e três mil, novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) e a multa civil no valor de R$ 73.915,48 (Setenta e três mil, novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) proveniente de sentença e acordão transitados em julgado. Em 11 de dezembro de 2015 o juízo despachou determinando a alteração de classe dos autos bem como a intimação desde excipiente para que efetuasse o pagamento no prazo legal, sob pena de multa (fl.1417). Em 09 de março de 2016 o juízo comunicou a justiça eleitoral quanto a suspensão dos direitos políticos do excipiente (fls. 1449 e 1501). Em 04 de outubro de 2016 o exequente requereu a primeira suspensão do processo (fl. 1597) [...] Em 07 de outubro de 2016 o juízo despachou deferindo a suspensão do processo por 01 (Hum) ano e por conseguinte, consequentemente o inicio da contagem do prazo de prescrição intercorrente [...] Em 23 de janeiro de 2023 o exequente novamente, ou seja, pela segunda vez requereu a suspensão do processo por 01 (Hum) ano com fundamento do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil [...] Em 01 de março de 2023 o juízo despachou e deferiu novamente a suspensão dos presentes autos, que diga se de passagem, suspendeu o andamento processual de processo que já se encontrava suspenso com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513 [...] O Ministério Público, por sua vez, discordou com o pleito e pugnou pela rejeição da exceção. In casu, verifico que o cenário jurídico em discussão não se refere à aplicação da Lei n. 14.230/2021 ou sua aplicação retroativa. O fundamento do pedido consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente prevista no art. 921§4º do CPC. Neste quadrante, registro que a aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/88). Em adição a isso, como a presente execução já estava em curso na data da entrada em vigor do atual CPC (08.03.2016), mas somente foi paralisada em 07.10.2016, deve a prescrição ser disciplinada com base nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. Nesse trilhar, tendo em vista que o sobrestamento findou em 07.10.2017, com o início do transcurso do prazo prescricional quinquenal em 08.10.2017, ocorreu a prescrição reclamada em outubro/2022, posto que no período não se apontou quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente conforme previsão do art. 921, § 5º, e art. 487, II, do CPC, e EXTINGO a execução em desfavor de JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, nos termos do art. 925 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o restabelecimento dos direitos políticos de José Antonio de Freitas, ante o transcurso do prazo da reprimenda. Com o trânsito em julgado, intime-se o MP para requerer o que entender pertinente. Intimem-se. Ariquemes sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 às 12:36. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:37
Outras Decisões
01/12/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 08:26
Petição (Parecer)
09/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:06
Publicação
20/09/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte
Vistos. 1- INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade, em 15 dias. Ariquemes terça-feira, 19 de setembro de 2023 às 14:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:22
Outras Decisões
19/09/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:03
Desarquivamento
11/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:02
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:29
Definitivo
17/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:05
Publicação
16/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte
Vistos. 1 - Implementada a baixa das restrições RENAJUD sobre os prontuários dos veículos do executado Adeusair Ferreira dos Anjos, conforme espelho anexo. 2 - Intimem-se. 3 - Se nada for requerido pela parte exequente, retornem os autos ao arquivo. Ariquemes terça-feira, 15 de agosto de 2023 às 12:04. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:05
Outras Decisões
15/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 09:43
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0128136-11.2009.8.22.0002.
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia
REQUERIDO: Daniel Alves de Andrade e outros (12) Advogados do(a)
REQUERIDO: ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS - RO3780, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA - RO4466 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do documento juntado no ID 92525045.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:11
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:20
Documento (Certidão)
26/06/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:50
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 14:04
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:53
Publicação
29/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: ACER COMERCIO E REPRESENTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA, CROSS CLUBE SOL NASCENTE, I. F. SIQUEIRA ME, HELCIO EVANGELISTA DE SOUZA, PAULO ANTÔNIO KUHN ME, EMERSON JOSÉ FRANCIOLI, PAULO ANTONIO KUHN, ANDRADE E ANDRADE COM. DE MAQUINAS E PECAS PESADAS S/A, MARIA PERPETUA GONCALVES RIGOTO, JOSE ANTONIO DE FREITAS, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS., ALAMEDA CURITIBA (11ª RUA) 2823, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 3 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ELIAS MARINHO DE AZEVEDO, DANIEL ALVES DE ANDRADE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ, OAB nº RO912A, AV. GUANABARA, 2848 2848, - DE 2814 A 3284 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-868 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SIDNEI DONA, OAB nº RO377B, RUA J, 3796 2719 SALA 01, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 01 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, RUA BRASÍLIA, - DE 2794/2795 AO FIM SETOR 03 - 76870-528 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, OAB nº RO3780, RUA FORTALEZA, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, OAB nº RO4466, AV JAMARI, - DE 3756 A 4112 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-002 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA, OAB nº RO3771, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA: NATAL Nº 2041 1º ANDAR, SALA 7 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0128136-11.2009.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Improbidade Administrativa Valor da causa: R$ 1.987.496,25 (um milhão, novecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 88741524) oposta por ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS nos autos de cumprimento de sentença que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. O excipiente alegou, resumidamente, que o pleito foi abarcado pela prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, juntando documentos. No ID 88792298 foi determinado o retorno dos autos ao arquivo. O Ministério Público pugnou pelo acolhimento da objeção do excipiente no ID 89055870. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Cuida-se de objeção de pré-executividade que merece acolhida. Explico. O excipiente foi condenado (fls. 999 e 1.196) ao ressarcimento de dano ao erário; ao pagamento de multa civil; à perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Iniciada a execução, não foram encontrados bens para a satisfação da dívida, o que ensejou a suspensão da pretensão executória em 07.10.2016 (fl. 1.602). Com base nessas premissas, o excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, objetivando afastar a perpetuação da execução forçada do julgado, nos seguintes termos: […] O excepto propôs o presente cumprimento de sentença em 07 de dezembro de 2015 (fl 1413) e o juízo deflagou a referida fase processual em 11 de dezembro de 2015 (fl 1417). Por conseguinte, em 04 de outubro de 2016 o exequente requereu a primeira suspensão do processo (fl. 1597) e em 07 de outubro de 2016 o juízo despachou deferindo a primeira suspensão do processo pelo prazo 01 (Hum) ano e, consequentemente após o decurso de prazo de um ano, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Em sendo assim, temos que o prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia 07 de outubro de 2017. Portanto o prazo prescricional, nos termos do Art. 206, § 5º, I, CC o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Fato é excelência que o fenômeno da prescrição intercorrente ocorreu em 07 de outubro de 2022, fulminando assim de vez a pretensão do excepto quanto ao cumprimento de sentença pretendido [...] O Ministério Público, por sua vez, concordou com o pleito e pugnou pelo acolhimento da prescrição. In casu, verifico que a aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/88). Em adição a isso, como a presente execução já estava em curso na data da entrada em vigor do atual CPC (08.03.2016), mas somente foi paralisada em 07.10.2016, deve a prescrição ser disciplinada com base nos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC. Nesse trilhar, tendo em vista que o sobrestamento findou em 07.10.2017, com o início do transcurso do prazo prescricional quinquenal em 08.10.2017, ocorreu a prescrição reclamada em 08.10.2022. Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente conforme previsão do art. 921, § 5º, e art. 487, II, do CPC, e EXTINGO a execução em desfavor de ADEUSAIR FERREIRA DOS ANJOS, nos termos do art. 925 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o restabelecimento dos direitos políticos de Adeusair Ferreira dos Anjos, ante o transcurso do prazo da reprimenda. Com o trânsito em julgado, retornem os autos para a baixa do RENAJUD. Intimem-se. Ariquemes quinta-feira, 25 de maio de 2023 às 17:51. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito