Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: L. R. D. C. S., CPF nº 86750811540 Advogado: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007099-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.000,00 Parte
Trata-se de ação de indenização de danos morais transitada em julgado, tendo como autora L. R. D. C. S. por sua genitora ZARA MARGARETH OLIVEIRA DE CARVALHO SANTOS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Consta nos autos que antes mesmo do juízo receber o cumprimento de sentença, a parte requerida informou o pagamento da condenação, bem como requereu a juntada do comprovante e o arquivamento do feito (ID.106444650). Consta, ainda, que a parte autora requereu a expedição do ALVARÁ JUDICIAL COM TRANSFERÊNCIA para levantamento da quantia depositada em juízo (ID.106470205) Assim, considerando que o requerido efetuou o pagamento do débito de forma integral, os autos serão extintos cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de mérito. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 95174260), o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: R$ 3.570,65 LARISSA LIMA DA SILVA 02293709264 01533331 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1178-9 C.: 61837-3 EditarExcluir TOTAL R$ 3.570,65 Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, considerando a preclusão lógica, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, considerando a preclusão lógica, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024., 16:15 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível respondendo em Substituição Automática
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: L. R. D. C. S., CPF nº 86750811540 Advogado: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007099-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.000,00 Parte
Trata-se de ação de indenização de danos morais transitada em julgado, tendo como autora L. R. D. C. S. por sua genitora ZARA MARGARETH OLIVEIRA DE CARVALHO SANTOS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Consta nos autos que antes mesmo do juízo receber o cumprimento de sentença, a parte requerida informou o pagamento da condenação, bem como requereu a juntada do comprovante e o arquivamento do feito (ID.106444650). Consta, ainda, que a parte autora requereu a expedição do ALVARÁ JUDICIAL COM TRANSFERÊNCIA para levantamento da quantia depositada em juízo (ID.106470205) Assim, considerando que o requerido efetuou o pagamento do débito de forma integral, os autos serão extintos cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 924, II do novo Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença de mérito. Registro que expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 95174260), o alvará eletrônico na modalidade "TRANSFERÊNCIA", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: R$ 3.570,65 LARISSA LIMA DA SILVA 02293709264 01533331 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 1178-9 C.: 61837-3 EditarExcluir TOTAL R$ 3.570,65 Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, considerando a preclusão lógica, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, considerando a preclusão lógica, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024., 16:15 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível respondendo em Substituição Automática
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/06/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Publicação
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007099-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: L. R. D. C. S. Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007099-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: L. R. D. C. S. Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:49
Recebimento
23/05/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado(a): Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Apelada: L. R. de C. S. representada por Z. M. O. de C. S. Advogado(a): Jaqueline Martins Pires Luz (OAB/RO 11698) Advogado(a): Larissa Lima da Silva Kuhn (OAB/RO 11694) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/01/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Transporte aéreo de passageiro. Cancelamento unilateral. Falha na prestação de serviço. Novo voo 8 dias depois. Dano moral configurado. Valor. Redução. Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro pelo cancelamento do voo originalmente contratado, cuja viagem se deu apenas 8 dias depois. Em relação ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos, devendo ser reduzido quando o caso assim determinar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7007099-77.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7007099-77.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível
19/04/2024, 00:00
Remessa
22/01/2024, 12:55
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 10:47
Publicação
09/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7007099-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: L. R. D. C. S. Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 8 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:40
Intimação
08/01/2024, 16:40
Petição (Apelação)
08/01/2024, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 01:02
Publicação
04/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: L. R. D. C. S. Advogado: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: L. R. D. C. S., CPF nº 86750811540, AV. BOA VISTA 6530, CASA SAO CRISTOVAO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007099-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.000,00 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por L. R. D. C. S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para saída em 02/07/2023, às 14h05min da cidade de Cacoal/RO, com conexão em Cuiabá/MT e Campinas/SP, sendo o destino final Salvador/BA, com previsão de chegada às 01h35min do dia 03/07/2023. Alega que houve cancelamento do voo Cuiabá/MT para Campinas/SP, que ocasionou um atraso de 4 horas para chegada em seu destino final, desembarcando em Salvador às 05h15mim. Acrescenta que no trajeto de volta também houve alterações no itinerário, sendo o trajeto originário contratado para o dia 23/07/2023 com saída de Salvador/BA, contudo, a autora alega que em razão de overbooking não foi possível embarcar, sendo realizada sua reacomodação apenas para o dia 31/07/2023, 8 (oito) dias após a data contratada originalmente. Além disso, afirma que, foi alterada a cidade de desembarque, que originalmente seria em Cacoal/RO e foi modificada para Ji-Paraná/RO. Aduz que em razão da alteração do itinerário, perdeu aulas dos dias 24/07/2023 a 31/07/2023 e que a requerida ofereceu 2 (dois) vouchers de R$ 500,00 (quinhentos) reais com validade de 3 meses para tentar reparar o dano ocasionado. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a situação narrada lhe ocasionou angústia, apreensão e constrangimento, violando o seu direito da personalidade. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (ID. 95391206). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 96389725), impugnada ao ID. 97430895. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 98399992) e o requerido quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. As preliminares arguidas pelo requerido são genéricas e em nada dizem respeito especificamente ao presente feito, razão pela qual, desde já, rejeito-as. Diante disso, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é de consumo, pois a requerente é destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à produção de provas, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo código, inverto o ônus da prova em favor da requerente, em razão da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência. A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva, ou seja, se assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Outrossim, o transporte aéreo é considerado serviço essencial para fins de aplicação do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC e, como tal, envolve a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços com adequação, eficiência, segurança e continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial. A parte requerida não contestou de forma específica as alegações da autora, limitando-se em alegar apenas que houve alteração da malha aérea no trecho de ida inicialmente contratado. Afirma que foi enviado e-mail para autora 10 dias antes e no dia da vigem o voo ocorreu normalmente sem intercorrências, acostando telas sistêmicas para comprovar as alegações. Ainda, quanto à eventual reestruturação da malha aérea e/ou problemas operacionais que configurariam caso fortuito, esclareço que tais hipóteses também não são aptas a afastar a responsabilidade da parte requerida e, na verdade, os citados problemas se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela demandada e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Responsabilidade civil. Transporte aéreo de passageiros. Atraso de voo comprovado. Manutenção não programada. Fortuito interno. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Demonstrado que durante o trajeto de viagem o consumidor passou por transtornos excessivos, há que se responsabilizar a empresa aérea pelo abalo moral. O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes. (APELAÇÃO CÍVEL 7006379-40.2023.822.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023.) (grifei) Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso e cancelamento de voo. Ônus da prova. Danos morais. Indenização. Valor. Razoabilidade e proporcionalidade. Se a empresa aérea não comprova os motivos que ensejaram a alteração e cancelamento dos voos e, consequentemente, o excessivo atraso para chegada ao destino final, não demonstrando a existência de excludente de sua responsabilidade, fica caracterizada a falha na prestação de serviço, que constitui causa de reparação pelo dano moral suportado, decorrente da demora excessiva, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade em relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos. (APELAÇÃO CÍVEL 7018333-17.2022.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2023.) (grifei) A requerente instruiu os autos com os documentos que comprovam a ocorrência do efetivo atraso/alteração sem seu voo, consubstanciados nos bilhetes com o itinerário inicialmente contratado (ID. 95174270), no cartão de embarque dos voos efetivamente realizados (ID. 95174274), no voucher de desconto emitido pela requerida (ID. 95174280) na declaração de ausência nos dias 24/07/2023 ao 31/07/2023 emitido pela Escola Clarice Lispector, em que a autora está cursando o 4º ano do Ensino Fundamental. Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar, diante dos aborrecimentos aos quais fora submetido a requerente, que suportou atraso no seu voo de ida, alteração no voo de volta, com chegada após 8 dias o inicialmente contratado, além da modificação da cidade de desembarque, chegando em seu destino apenas no dia 31/07/2023, muito além do que inicialmente contratado (previsão de chegada em 23/07/2023), totalizando 8 (oito) dias de atraso. Saliento, inclusive, que os dois vouchers fornecidos pela requerida no valor de R$ 500,00 cada não se mostra suficiente para compensar ou neutralizar integralmente os danos sofridos pela parte autora, sobretudo no que se refere à esfera moral, discutida através da presente ação. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor. Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes. Observando os critérios acima, tenho por razoável o montante indenizatório na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial proposta por L. R. D. C. S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., para fins de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil) reais em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar desta data (Súmula n. 362, STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. 2.1) Após, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se, através de seus procuradores. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:39
Procedência em Parte
01/12/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:26
Publicação
24/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007099-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: L. R. D. C. S. Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:38
Petição
17/10/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007099-77.2023.8.22.0010.
AUTOR: L. R. D. C. S. Advogados do(a)
AUTOR: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ - RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA - RO11694
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15, intimada para que apresente manifestação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:18
Petição (Contestação)
20/09/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:25
Publicação
31/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: L. R. D. C. S., CPF nº 86750811540 Advogado: JAQUELINE MARTINS PIRES LUZ, OAB nº RO11698, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte
requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
AUTOR: L. R. D. C. S., AV. BOA VISTA 6530, CASA SAO CRISTOVAO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA R$ 15.000,00
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007099-77.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.000,00 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, considerando ser presumida a incapacidade econômica nos menores de idade (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810948-47.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/02/2022). Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea e de energia elétrica, estas, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial. Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) CITE-SE a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo legal. Consigne-se que a ausência de contestação poderá implicar na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA