Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, CNPJ nº 05034322000175, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: REJANE CARDOSO ANTROBUS, CPF nº 65313623249, RUA PITANGA 5996, - ATÉ 5995/5996 COHAB - 76808-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, CPF nº 87092344204, RUA NOROESTE 1979 CASTANHEIRA - 76811-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, REJANE GUIMARAES DA SILVA, CPF nº 81313284220, RUA NAVEGANTES 6028 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, quarta-feira, 27 de novembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Contratos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, CNPJ nº 05034322000175, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: REJANE CARDOSO ANTROBUS, CPF nº 65313623249, RUA PITANGA 5996, - ATÉ 5995/5996 COHAB - 76808-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, CPF nº 87092344204, RUA NOROESTE 1979 CASTANHEIRA - 76811-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, REJANE GUIMARAES DA SILVA, CPF nº 81313284220, RUA NAVEGANTES 6028 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O prazo da suspensão correrá em arquivo, para melhor gestão processual. Com a indicação específica de bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito. (art. 921, § 3º do CPC). Porto Velho, quarta-feira, 27 de novembro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Contratos
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 11:56
Arquivamento
27/11/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:52
Desarquivamento
26/11/2024, 12:51
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:40
Provisório
03/05/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:43
Publicação
01/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594 Polo Passivo: REJANE CARDOSO ANTROBUS, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, REJANE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO Vistos, De acordo com o art. 921 do CPC, a execução poderá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, a fim de que a parte exequente diligencie no intuito de encontrar bens passíveis de satisfazer o crédito exequando. Como nos autos foram realizadas diversas diligências na busca de bens da parte executada, as quais restaram todas infrutíferas, determino a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Assim, a suspensão correrá em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meu de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, §5º do CPC. Na hipótese da parte não ser assistida por advogado, expeça-se carta com aviso de recebimento sem mão próprias. Retornando o expediente infrutífero por qualquer motivo, expeça-se edital. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 30 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 10:46
Recebimento
29/04/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA SANDRES – RO4594 APELADA: REJANE CARDOSO ANTROBUS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: REJANE GUIMARÃES DA SILVA APELADA: LUANNE DE ARAÚJO GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção. Impossibilidade. Recurso provido. A ausência de bens penhoráveis não configura falta de interesse de agir superveniente, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo a execução ser suspensa, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, caso não sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 292 de 12/03/2024 - Telepresencial AUTOS N. 7018519-19.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
APELANTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594A Polo Passivo: REJANE CARDOSO ANTROBUS, REJANE GUIMARAES DA SILVA, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES ADVOGADO DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
04/12/2023, 00:00
Remessa
30/11/2023, 14:03
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:15
Publicação
30/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, CNPJ nº 05034322000175, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: REJANE CARDOSO ANTROBUS, CPF nº 65313623249, RUA PITANGA 5996, - ATÉ 5995/5996 COHAB - 76808-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, CPF nº 87092344204, RUA NOROESTE 1979 CASTANHEIRA - 76811-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, REJANE GUIMARAES DA SILVA, CPF nº 81313284220, RUA NAVEGANTES 6028 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Espécies de Contratos
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto. Remetam-se os autos à Curadoria para a apresentação de contrarrazões da requerida REJANE CARDOSO ANTROBUS. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Porto Velho- RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023. ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 20:19
Publicação
19/09/2023, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: REJANE CARDOSO ANTROBUS, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, REJANE GUIMARAES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7018519-19.2017.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Espécies de Contratos
Trata-se de ação de Título Extrajudicial ajuizada em 2017 na qual não houve ainda a execução. Ante a ausência de bens penhoráveis, foi solicitada decretação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, bem como a realização de consulta de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todavia, todas as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos processuais da ação executiva. Deve ser frisado que foram realizadas todas diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. As diligências promovidas não se mostraram suficientes para que o processo obtivesse resultado útil, razão pela qual deve ser extinto pela perda superveniente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, nessa mesma linha de entendimento tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia em reiterados julgados: Cumprimento de sentença. Ausência de localização do devedor e do bem a ser apreendido. Esgotamento de todas os meios possíveis. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento inefetivo e ineficaz do processo de busca e apreensão viola o 'direito fundamental a uma tutela executiva' útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0122766-64.2003.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, pub. no DJE. n. 068 de 14/04/2010). Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0010650-66.2013.8.22.0001 – Apelação. Rel. Desembargador Isaias Fonseca Moraes. J. 06/12/2017. DJE 15/12/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Expeça-se a carta de crédito em favor da parte exequente. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, segunda-feira, 18 de setembro de 2023 segunda-feira, 18 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
19/09/2023, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
18/09/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:48
Publicação
11/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: REJANE CARDOSO ANTROBUS, RUA PITANGA 5996, - ATÉ 5995/5996 COHAB - 76808-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUANNE DE ARAUJO GONCALVES, RUA NOROESTE 1979 CASTANHEIRA - 76811-546 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, REJANE GUIMARAES DA SILVA, RUA NAVEGANTES 6028 COHAB - 76807-714 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível E-mail: [email protected] Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Autos n. 7018519-19.2017.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 05/05/2017 Valor da causa: R$ 4.109,57 DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. Porto Velho/RO,sexta-feira, 7 de julho de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 19:32
Outras Decisões
07/07/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 19:23
Publicação
18/05/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7018519-19.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A
EXECUTADO: REJANE CARDOSO ANTROBUS e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados nos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)