Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARTA CANDIDA DA CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: WAGNER STRUTZ, OAB nº ES22373, GLAUCIANO PORTES DAS MERCES, OAB nº RO11564L
REU: Oi Móvel S.A ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DECISÃO
AUTOR: MARTA CANDIDA DA CONCEICAO OLIVEIRA em face da
REU: Oi Móvel S.A Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa Oi S.A encontra-se, atualmente, em recuperação judicial por força de decisão proferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001). No mesmo, informa que os créditos devem ser divididos em CONCURSAIS e EXTRACONCURSAIS. Os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação. Já os créditos extraconcursais seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito. Esse receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal. Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois EXTRACONCURSAL ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento. No caso da OI Móvel S/A, os créditos CONCURSAIS serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos EXTRACONCURSAIS serão os constituídos após esta data. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046/RS, decidiu que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. Assim, subentende-se que o fato gerador é o ato ilícito cometido pela empresa requerida e não o trânsito em julgado da sentença. No presente caso, o fato gerador está constituído na falha da prestação de serviços da parte Requerida datada em meados de 2017, conforme exarado em sentença, antes, portanto, do marco temporal da recuperação judicial de 01/03/2023. Logo, o crédito da exequente é CONCURSAL.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003134-58.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por
Diante do exposto, reconheço o crédito como concursal e, para tanto, DETERMINO: a) Expedição certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ R$ 8.131,71 (oito mil cento e trinta e um reais e setenta e um centavos); b) Após, intime-se o credor para retirar o documento e habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. O pagamento será feito na forma dos créditos concursais (dentro plano da recuperação). c) Expedida a certidão e não havendo pendências, arquive-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Expeça-se a certidão de credito em favor da parte exequente, e proceda habilitação nos autos da recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. 2. Expedida a certidão e não havendo pendências, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 15 de outubro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito