Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007256-65.2023.8.22.0005.
EXECUTADO: VANDERLEI DE ALMEIDA ENDEREÇO: Linha P-34, altura do Km 07, Alto Paraíso-RO; Telefone: (69) 99215-4377. Ji-Paraná/RO, 13 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FABIO DA SILVA, RUA CALAMA - DE 1260/1261 A 16 1324, - DE 1260/1261 A 1602/1603 SÃO FRANCISCO - 76908-158 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL: VANDERLEI DE ALMEIDA, ÁREA RURAL 12, ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ LINHA 08 DO ITAPIREMA - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Foram encontrados dois veículos no nome da parte executada, conforme id. 107565928. Contudo, a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa NDN7799, fabricação/modelo 2010/2010 possui duas restrições. Desta feita, defiro o pedido de penhora sobre o outro veículo FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX, placa OHR7A07, fabricação/modelo 2012/2013. Friso que procedi, nesta data, com a inclusão da restrição de transferência, via sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para atualizar o débito da parte executada no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada da planilha de cálculos, proceda-se, o Sr. Oficial de Justiça, à PENHORA do veículo supramencionado, AVALIANDO-O e DEPOSITANDO-O em poder do executado (art. 840, § 2º, do CPC). Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias e com as advertências legais, bem como intimar a parte executada cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se o exequente, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, concedo a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. Apresentada eventual impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA