Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUNIOR CESAR COSTA ADVOGADO DO
AUTOR: IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905
REU: EVERTON MOREIRA ADVOGADO DO
REU: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genéric a Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002400-68.2022.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de pedido de penhora parcial de salário da devedora para a satisfação do débito exequendo. Diante das diligências infrutíferas visando a satisfação do crédito, bem como a inércia da parte executada, esta foi intimada para manifestar-se acerca do pedido de penhora salarial. Intimada, a executada manifestou-se em id. 134711576 pelo reconhecimento da ocorrência da prática de anatocismo e, consequentemente, pelo envio dos autos à contadoria judicial para a atualização do débito. Por fim, pugna pela fixação da penhora salarial em 15% de seus rendimentos mensais líquidos. É o relato necessário. Decido. 1. Inicialmente, há que se observar que o momento processual e via pela qual se manifesta o executado, não confere o direito à discussão de matéria atinente à impugnação do cumprimento de sentença ou de exceção de pré-executividade. Ademais, em rápida análise ao cálculo de id. 134430761, observa-se que este atendeu ao disposto na sentença de id. 83032189 somado ao disposto do art. 523, § 1º do CPC, razão pela qual é infundada qualquer alegação de anatocismo, razões pelas quais indefiro o pedido de envio dos autos ao Setor da Contadoria. 2. Por fim, quanto à penhora salarial, passo a deliberar. Embora a impenhorabilidade do salário seja a regra geral, essa proteção pode ser mitigada em circunstâncias específicas. Em respeito ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial dos valores a serem recebidos pelo devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O legislador, ao estabelecer no artigo 833, IV, do CPC a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo principal evitar a retenção abusiva dos salários, uma vez que a função deste é garantir a dignidade e a sobrevivência do indivíduo. Portanto, a penhora do salário deve ser justificada apenas em situações excepcionais, priorizando sempre outras formas de satisfação do crédito. No caso em questão, é necessário ponderar o potencial prejuízo ao sustento e à manutenção do devedor e de sua família, em contraste com a necessidade de proteger as relações comerciais e garantir o cumprimento das obrigações. Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que essa penhora não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois interesses legítimos em conflito, o do credor e o do devedor. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). “Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de sentença. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. Recurso provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica dele e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano”. (TJRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808921-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023). Cumpre acrescentar que, no caso concreto, a parte executada em momento algum se dispôs a quitar o débito, por qualquer meio que seja, sequer apresentando proposta à parte autora. Essa, por sua vez, esgotou os meios ordinários de expropriação patrimonial. Posto isso, DEFIRO em parte a penhora do salário da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido, até a satisfação integral do crédito no valor atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos conta bancária na qual pretende o recebimento do crédito. Após, determino que seja oficiado ao empregador Estado de Rondônia, para que proceda com a retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos da executada Everton Moreira CPF nº 619.297.942-15, e a sua transferência diretamente para conta bancária indicada pelo exequente, até o montante de R$78.859,23 (setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente, salvo sua impossibilidade, observando o percentual estabelecido. Fica desde já cientificada a empregadora que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, tão logo seja efetuada. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para ciência, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito