Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000707-03.2023.8.22.0017.
EMBARGANTE: JUCILENE DA SILVA ROSSIN ADVOGADO:EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017A
EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 08/01/2024 22:15 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão na decisão proferida por esta Turma, vez que não se manifestou à aplicação das Leis 2.476/11 e lei 728/13, no sentido de autorizar o pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pois são devidos mesmos antes do período de calamidade pública. Da análise dos fundamentos apresentados, verifica-se que a embargante tem razão porquanto o acórdão foi omisso quanto ao pedido de auxílio alimentação conferidos pelas Leis 2.476/11 e 728/13,no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Com efeito, a sentença foi reformada e o colegiado entendeu pela improcedência do pedido de retroativo de auxílio alimentação com amparo na Lei Complementar n° 1.122/2021 e Lei Complementar n° 1.061/2020 Pois bem. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar n. 728/2013, ao estabelecer o pagamento de auxílio-alimentação para todos os servidores da SEJUS conforme a Lei n. 2.476/2011, amplia o alcance desta última para abarcar servidores de cargos distintos dos previstos inicialmente. A questão posta foi amplamente debatida por esta Turma que firmou entendimento de que a Lei n. 728/2013 amplia o alcance aos servidores de cargos distintos da SEJUS. Com efeito, a Lei Complementar n. 728/2013, em seu art. 10, § 4º, prevê o auxílio-alimentação para todos os servidores sob seu regime, remetendo à forma prevista pela Lei n. 2.476/2011, que originalmente autorizava o auxílio apenas a agentes penitenciários e sócio educadores. Observe-se que a Lei n. 2.476/2011 deixa claro o seu alcance limitado aos servidores da SEJUS ocupantes dos cargos de agente penitenciário e socioeducador, todavia, quando a Lei Complementar n. 728/2013 dispõe expressamente que o auxílio-alimentação ali previsto será pago para todos os servidores incluídos naquele Plano de Cargos e Carreiras na forma da Lei n. 2.476/2011, então, disciplina o alargamento do alcance desta norma, a qual passou a abranger os demais cargos regulamentados na Lei Complementar n. 728/2013. Nesse sentido, deveria o Estado de Rondônia ter implantado o pagamento do referido adicional à autora a partir de 27/09/2013, data em que entrou em vigor a Lei Complementar n. 728/2013. Nesse sentido, julgado desta Turma Recursal: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. SEJUS. LEI COMPLEMENTAR N. 728/2013. PREVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA LEI N. 2.476/2011. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. A Lei Complementar Estadual n. 728/2013 incluiu o auxílio-alimentação na composição da estrutura remuneratória de todos os servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.Ausente a demonstração de pagamento, deverá o Estado pagar as parcelas retroativas observando a não incidência do aumento estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 1.061/2020 durante o período da pandemia. Recurso a que se nega provimento. (TJ/RO. RECURSO INOMINADO, Processo: 7002760-78.2023.8.22.0009, 2ª Turma Recursal, Relator: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Julgado na sessão eletrônica n. 041/2024, realizada nos dias 09/09 a 13/09/2024). Assim, reconheço a omissão apontada para reformar a sentença para afastar a condenação do Estado de Rondônia quanto a obrigação de pagar o auxílio-alimentação decorrente da Lei Complementar n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00, competindo ao ente público implementar e pagar o retroativo do auxílio alimentação de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme disciplina a Lei Complementar n. 728/2013. Por tais considerações, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONFERIR EFEITO INFRINGENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para afastar a condenação do Estado de Rondônia quanto à obrigação de pagar o auxílio-alimentação decorrente da Lei Complementar n° 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação para R$ 253,00, competindo ao ente público implementar e pagar o retroativo do auxílio alimentação de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) na folha de pagamento da autora desde 27/09/2013, observada a prescrição quinquenal e os índices impostos na sentença, mantendo-se os demais termos. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA LEI N. 728/2013. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO. 1. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio; 2. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ ventilado na causa (fundamento de fato ou de direito) e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3. Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4. A Lei Complementar Estadual n. 728/2013 incluiu o auxílio-alimentação na composição da estrutura remuneratória de todos os servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-Alimentação Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR