Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008836-45.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS - RO11391
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:20
Recebimento
08/02/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIA TEMES DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE TOLEDO LUCAS – RO11391 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 ADVOGADO(A): ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO – PB29838 ADVOGADO(A): HUGO CAVALCANTE GUIMARÃES – PB31561 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo. Ligação à revelia. Cerceamento de defesa não verificado. Regularidade do procedimento. É lícita a recuperação de consumo não faturado quando constatado que a energia utilizada na unidade consumidora foi ligada à revelia da concessionária, não havendo se falar em cerceamento de defesa quando o consumidor acompanhou o procedimento de regularização do medidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 276 de 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7008836-45.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:46
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 10:58
Publicação
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008836-45.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS - RO11391
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008836-45.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS - RO11391
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:20
Recebimento
08/02/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIA TEMES DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE TOLEDO LUCAS – RO11391 APELADA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 ADVOGADO(A): ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO – PB29838 ADVOGADO(A): HUGO CAVALCANTE GUIMARÃES – PB31561 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Declaratória de inexistência de débito. Recuperação de consumo. Ligação à revelia. Cerceamento de defesa não verificado. Regularidade do procedimento. É lícita a recuperação de consumo não faturado quando constatado que a energia utilizada na unidade consumidora foi ligada à revelia da concessionária, não havendo se falar em cerceamento de defesa quando o consumidor acompanhou o procedimento de regularização do medidor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 276 de 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7008836-45.2023.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:46
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 10:58
Publicação
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008836-45.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS - RO11391
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:51
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:11
Publicação
09/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7008836-45.2023.8.22.0001.
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS - RO11391
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:22
Publicação
11/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIA TEMES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: CAROLINE TOLEDO LUCAS, OAB nº RO11391
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 8.927,12 Data da distribuição: 16/02/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIA TEMES DA SILVA ajuizou ação declaratória de cancelamento de ônus, repetição de indébito cumulada com liminar contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados, pretendendo o cancelamento do débito de R$ 463,56 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) tendo em vista ter quitado o parcelamento do débito. afirma que foi surpreendida ao se deparar com a cobrança do referido débito. Apresentou documentos. Deferida a justiça gratuita e conceda a tutela de urgência, conforme ID 87532940. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 88999733), argumentando que a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar os fatos por si alegados. Sustentou que o débito se encontra aberto até os dias de hoje, e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7008836-45.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível
trata-se de uma recuperação de consumo na época que a autora residia no imóvel. Pleiteou a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, e impugnou a tese de defesa e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID n. 89133802). Audiência de conciliação infrutífera de ID 8970645. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ- 4ª. Turma, Resp 2.832-RJ, REL.MIN. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990 e publicado no DJU em 17/09/90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O depoimento pessoal do autor em nada acrescentará ao conjunto probatório, visto que todas as suas alegações já constam no processo. Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Tratam-se os autos de pedido de inexistência de débito referente à fatura de de energia elétrica da UC nº 20/9111680, em que alega a parte autora que a requerida cometeu uma série de irregularidades tendo em vista ter quitado o parcelamento do débito que constava em seu nome. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora). Malgrado se trate de relação consumerista, em que se admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não se afasta da parte autora, ainda que em situação de vulnerabilidade, o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito. Cinge-se a controvérsia, a respeito da legitimidade da cobrança de energia elétrica do débito que encontra-se em aberto. No entanto, verifica-se que
trata-se de débito referente à recuperação de consumo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida, no valor de R$ 463,56 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) irregularidade a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, no qual a autora era titular à época da verificação. No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no ART. 129 da Resolução 414/2010 e art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. A empresa requerida esteve no imóvel da parte autora e realizou vistoria no medidor da parte autora, sendo cobrada por valores pretéritos a título de recuperação de consumo, conforme extrai-se do TOI nº 011853, inspeção realizada no dia 18/07/2017, a qual também foi devidamente acompanhada pela parte autora, conforme documento Id 88999736 - Pág. 1, sendo possível verificar que a " Unidade consumidora está desligada no sistema e ligada à revelia. De forma que, o relógio medidor foi normalizado naquele momento. O que pretende a parte autora é a declaração de inexigibilidade de débito e a e a indenização pela cobrança em danos morais. Nesse viés, anoto que o juízo não pode ser alheio aos elementos dos autos. Neles consta a realização de vistoria que demonstra que a unidade consumidora foi ligada à revelia. Outrossim, pode haver cobrança, desde que constatada a medição irregular pelo medidor e que esteja comprovado o procedimento irregular do consumidor, senão vejamos: Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Irregularidade. Dívida existente. Parâmetros para apuração de débito. Dano moral. Não caracterização. É devida a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo, havendo elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor. Não há que se falar em dano moral só pelo fato de ter havido cobrança indevida, desacompanhada de negativação do nome do consumidor ou de outra forma de divulgação da suposta inadimplência. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007843-09.2017.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 05/07/2019). Dessa forma, ainda que não se dê qualquer crédito ao exame realizado unilateralmente pela ré, não se pode deixar de entender que havia irregularidades no aparato medidor. Consequentemente, a avaliação se entremostra regular, e houve diferença entre os novos consumos registrados e os efetivados anteriormente à inspeção, de forma a aferir um consumo menor, portanto, um pagamento a menor pela parte autora. Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição. Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral. Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021. Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, que foi realizado na presença do proprietário/Autor), não havendo óbices ao procedimento adotado. O TOI é regular. Com efeito, a realização de inspeção em relógio medidor, na qual não se faz necessária a retirada do mesmo para perícia, não ofende ao contraditório. Nesse sentido, é entendimento do Turma Recursal de Rondônia: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE PERÍCIA. IRREGULARIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7043903-42.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 14/09/2022) Portanto, a cobrança da importância questionada de R$ 463,56 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos) mostra-se correta. Quanto à pretensão por danos morais, restou prejudicada. No caso dos autos, como acima exposto, os argumentos invocados pela parte autora não foram acolhidos, de modo que a cobrança da fatura questionada restou legítima. A energia a recuperar no caso foi considerada como legítima, estando a requerida no exercício regular de um direito. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FABIA TEMES DA SILVA contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas no processo e, em consequência, CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ante a simplicidade e a natureza da ação, nos termos do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, corrigidos monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Gratuidade da justiça já deferida (ID 87532940). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:48
Improcedência
07/07/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2023, 08:05
Audiência (realizada; conciliação)
19/04/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 08:40
Petição (Contestação)
30/03/2023, 21:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2023, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:56
Publicação
01/03/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:35
Publicação
28/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:29
Documento (Certidão)
27/02/2023, 19:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação