Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: J V COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Recebimento
16/02/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: J V COMÉRCIO EIRELI APELADA: JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, por falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7049272-80.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: RITA DE CÁSSIA FERREIRA SILVA MACHADO, JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: J V COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:48
Recebimento
16/02/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADO: J V COMÉRCIO EIRELI APELADA: JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Extinção do processo. Não promoção de atos e diligências judiciais. Ausência de pressupostos e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso improvido. A não promoção dos atos e diligências judiciais, no sentido de promover a citação da parte contrária, leva à extinção da ação, por falha quanto ao cumprimento dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 16/11/2023 a 23/11/2023 AUTOS N. 7049272-80.2022.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
APELANTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A Polo Passivo: RITA DE CÁSSIA FERREIRA SILVA MACHADO, JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2023, 13:29
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:16
Petição (Apelação)
20/09/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 03:17
Publicação
30/08/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7049272-80.2022.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL s/n UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS, CPF nº 03063156299, RUA PORTO VELHO 536 SANTA LETÍCIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, J V COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 22721444000159, PORTO VELHO 536 SANTA LETICIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos. Embora regulamente intimada para promover a citação da requerida, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora deixou fluir o prazo que lhe foi assinalado sem recolher as custas para a realização das diligências ou requerer qualquer providência, por isso, não promovendo a citação da parte ré, deu causa a parte autora à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que culmina com a extinção do feito sem necessidade de sua intimação pessoal, conforme entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Neste sentido é o posicionamento dos demais tribunais, in verbis: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2. A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual, de imediato se afasta a tese recursal de intimação pessoal da parte autora, haja vista que tão somente nestas hipóteses é que se exige a intimação pessoal da parte. 3. Apelo não provido. (TJ-PE - APL: 3615952 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 30/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Extinto o processo em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual o não aperfeiçoamento de citação por inércia do autor, mostra-se desnecessária sua intimação pessoal, não se aplicando o §1º do art. 267 do CPC, pois o mesmo se refere apenas a extinção do processo por abandono processual (incisos II e III). (TJRO. Apelação Cível nº 0313425-54.2008.8.22.0001. Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 20/10/2010) A decisão combatida não merece reparos, uma vez que não aperfeiçoada a citação válida e regular do réu, por inércia do apelante, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 219, do CPC). Ademais, na hipótese não se aplica à Súmula n. 240 do STJ, uma que não aperfeiçoada a relação processual. A propósito: STJ.PROCESSUALCIVIL.AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ NO CASO. 1. A intimação da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, § 1º do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim não o fez. 2. É inaplicável o Enunciado n. 240/STJ quando não instaurada a relação processual com a citação do réu, haja vista a impossibilidade de presumir que este tenha interesse na continuidade do feito. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1142636 RS 2009/0102858-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010) Correta, portanto, a decisão recorrida ao extinguir o feito com base no dispositivo retromencionado, uma vez que, intimada a promover a citação do réu, a ora apelante não atendeu à determinação judicial. (TJRO. Apelação Cível nº 0006564-23.2011.8.22.0001. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes. Julgado em 20/01/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJRO. Apelação Cível nº 0003094-76.2014.822.0001. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Rowilson Teixeira. Julgamento em 23/08/2017) Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, IV c/c parágrafo 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que os pressupostos processuais são matéria de ordem pública. Sem custas finais. P. R. I. C. Arquivem-se com o trânsito em julgado. Porto Velho 29 de agosto de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/08/2023, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
29/08/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 17:23
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:08
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:33
Publicação
24/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL s/n UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS, CPF nº 03063156299, RUA PORTO VELHO 536 SANTA LETÍCIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, J V COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 22721444000159, PORTO VELHO 536 SANTA LETICIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Requer a parte exequente pesquisa no sistema SISBAJUD, tendo em vista que nos endereços fornecidos não foi possível a citação da parte requerida / executada. Saliento que se encontra a disposição deste Juízo os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD, que prestam ao fim de busca de endereço. Informo que por questão de tempo de duração de processo, a fim de otimizar as buscas, atender o comando dos Tribunais Superiores, em caso de eventual necessidade de citação por edital, e evitar posterior nulidade do processo por cerceamento de defesa, considerando ainda que, nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos envolvidos no processo, e não só o magistrado, devem cooperar entre si, almejando também que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, deve a parte autora realizar as três diligências no mesmo momento, devendo observar a necessidade de recolhimento das custas previstas no art. 17 a 19 da Lei Estadual 3.896/2016 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 - RO (2019/0217390-9)). Saliento que, nos termos da jurisprudência apresentada, a realização de apenas uma das diligências não será suficiente para eventual pedido de citação por edital, por isso, IMPRESCINDÍVEL a realização das três diligências ao mesmo tempo, caso ainda não tenham sido realizadas. O processo será extinto caso a parte autora insista na realização de apenas uma diligência. Prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. A parte exequente deve observar que as custas de DUAS das diligências já foram recolhidas, pendente apenas a complementação de custas referente as outras diligências. Devendo atentar-se ainda, que elas também devem ser recolhidas para cada parte que figura no polo passivo da lide. Porto Velho 20 de julho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7049272-80.2022.8.22.0001 Contratos Bancários
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:37
Outras Decisões
20/07/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 11:13
Publicação
10/07/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: J V COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:54
Publicação
14/06/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TRANSCONTINENTAL s/n UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JAKELINE VALKINIR DOS SANTOS, CPF nº 03063156299, RUA PORTO VELHO 536 SANTA LETÍCIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA, J V COMERCIO EIRELI - ME, CNPJ nº 22721444000159, PORTO VELHO 536 SANTA LETICIA - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7049272-80.2022.8.22.0001 Contratos Bancários
Vistos. Deve a parte exequente promover a citação da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O feito foi proposto em 2022 e ainda não houve citação, portanto, caso a próxima manifestação do banco seja pela concessão de mais prazo, desde já advirto que o processo será extinto. Porto Velho13 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:50
Outras Decisões
13/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:56
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 01:33
Publicação
02/05/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049272-80.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: J V COMERCIO EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)