Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805
REU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA e outros Advogados do(a)
REU: ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA - RO4183, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004214A, LUIS DE CARVALHO CASCALDI - SP257451, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA - BA68735, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, TAISE AGRA COSTA - RO5149, VINICIUS LIMA DA FONSECA NEVES - SP400598 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA - RO5293, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO0002390A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, TAISE GUILHERME MOURA - RO5106 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:11
Publicação
01/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805
REU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI, OAB nº RJ212126, LUIS DE CARVALHO CASCALDI, OAB nº SP257451, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A, ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183, TAISE AGRA COSTA, OAB nº RO5149, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº RO2390, TAISE GUILHERME MOURA, OAB nº RO5106, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA, OAB nº RO5293, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº BA68735, VINICIUS LIMA DA FONSECA NEVES, OAB nº SP400598, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 24.563.116,00
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e pela requerida CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., em face da sentença de ID 96434103. Aduzem que há omissão e erro de fato na decisão. A parte embargada/autora foi intimada (ID 96986961), no entanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 31 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805
REU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA e outros Advogados do(a)
REU: ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA - RO4183, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004214A, LUIS DE CARVALHO CASCALDI - SP257451, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA - BA68735, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, TAISE AGRA COSTA - RO5149, VINICIUS LIMA DA FONSECA NEVES - SP400598 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA - RO5293, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO0002390A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, TAISE GUILHERME MOURA - RO5106 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:11
Publicação
01/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805
REU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI, OAB nº RJ212126, LUIS DE CARVALHO CASCALDI, OAB nº SP257451, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A, ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183, TAISE AGRA COSTA, OAB nº RO5149, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº RO2390, TAISE GUILHERME MOURA, OAB nº RO5106, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA, OAB nº RO5293, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº BA68735, VINICIUS LIMA DA FONSECA NEVES, OAB nº SP400598, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 24.563.116,00
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e pela requerida CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., em face da sentença de ID 96434103. Aduzem que há omissão e erro de fato na decisão. A parte embargada/autora foi intimada (ID 96986961), no entanto, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação de omissão/erro de fato da decisão vez que o julgamento observou os documentos carreados aos autos. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção da parte embargante é a reforma da decisão embargada. Se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão/erro de fato a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da parte embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se. Porto Velho 31 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 05:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 15:27
Publicação
05/10/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805
REU: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA e outros Advogados do(a)
REU: ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA - RO4183, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004214A, LUIS DE CARVALHO CASCALDI - SP257451, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA - BA68735, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, TAISE AGRA COSTA - RO5149, VINICIUS LIMA DA FONSECA NEVES - SP400598 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, MARCELO LESSA PEREIRA - RO1501, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA - RO5293, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR - RO0002390A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, TAISE GUILHERME MOURA - RO5106 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos nos IDs 96652902 e 96826949.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2023, 13:30
Publicação
22/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007683-82.2012.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 Polo Passivo: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR ADVOGADOS DOS
REU: RODRIGO REIS RIBEIRO, OAB nº RO1659A, MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI, OAB nº RJ212126, LUIS DE CARVALHO CASCALDI, OAB nº SP257451, HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4214A, ANDERSON MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4183, TAISE AGRA COSTA, OAB nº RO5149, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, RENATO DA COSTA CAVALCANTE JUNIOR, OAB nº RO2390, TAISE GUILHERME MOURA, OAB nº RO5106, MARCIA APARECIDA DEL PIERO SILVA, OAB nº RO5293, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº BA68735, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA l – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME ADVOGADO DO
Trata-se de ação indenizatória proposta por GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA-ME em desfavor de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA e ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, todos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que firmou com a requerida, em 22.09.2010, Contrato de Prestação de Serviços n° 4600048497/4600049115,consistente na armação e aplicação de aço beneficiado CA25 e CA50 nas estruturas de concreto da Usina Hidrelétrica de Jirau, no valor estimado de R$ 24.563.115,00, uma vez que havia variáveis como quilos e reajustes. Afirma que, o lucro previsto para a parte autora era estimado em 30% do valor pactuado. Ocorre que, segundo a parte autora, a requerida não enviava o material de acordo com as planilhas de obra, ocasionando atraso na obra. Ademais, em 01.06.2011, a requeria teria alterado o contrato com uma redução de R$ 20.429.087,13 e em 30.06.2011, teria rescindindo unilateralmente o contrato, sem nada pagar a autora. Sustenta a parte autora que, teve gastos para a mobilização de mão de obra e logística para que pudesse prestar os serviços e ainda realizou três empréstimos bancários para adquirir matérias, ferramentas, contratar pessoal e montar sua base na cidade. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais. Atribui o valor da causa em R$ 25.000.000,00. Junta procuração e documentos. Custas iniciais diferidas ao final do processo (ID 22545782, pg. 61). Despacho inicial (ID 22545782, pg. 62). Citada (ID 22545782, pg. 68), a parte requerida CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA, apresentou contestação (ID 22545782, pg. 77/100 e ID 22545797, pg. 1/10). Arguiu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, que as partes em comum acordo, encerraram de forma amigável o contrato, através do “termo de encerramento ao contrato de prestação de serviços n. 4600048497/4600049115”, assinado em 30.06.2011. Requer a improcedência dos pedidos, em razão da existência de termo de encerramento de contrato. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte requerida ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.-ESBR, apresentou contestação (ID 22545797, pg. 51/82 ), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e litigância de má-fé da parte autora e inépcia da inicial. No mérito, defendeu que não possui responsabilidade objetiva pelos eventos narrados, haja vista que o contrato de empreitada firmado pelas rés exclui expressamente, em diversas cláusulas, a existência de vínculo com as subcontratadas. Requer a extinção sem resolução de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva. Juntou procuração e documentos. Instadas a especificarem provas (ID 22545810, pg. 74). A requerida CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 22545810, pg. 82/84). A requerida ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.-ESBR reiterou os termos da contestação e requereu a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (ID 22545810, pg. 85/88). A parte autora apresentou pedido de desistência (ID 22545810, pg. 94/95). As requeridas manifestaram-se pela concordância da desistência, caso a pate autora renuncie aos direitos debatidos nos autos (ID 22545821, pg. 3/5 e pg. 8/9). A parte autora não concordou com o pedido de renúncia e requereu a desconsideração do pedido de desistência (ID 22545821, pg. 19). Réplica à contestação da requerida Energia Sustentável (ID 22545821, pg. 27/40). Réplica à contestação da requerida Construções e Comércio Camargo Correa (ID 22545821, pg. 43/82). Audiência de conciliação infrutífera (ID 22545841, pg. 4). Houve a suspensão do processo, em razão dos autos apensos n. 0017984-54.2013.8.22.0001 (ID 31762840 e ID 75071738). Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do prosseguimento (ID 81745989). A parte autora manifestou-se no ID 82123497. Oportunizada a especificação de provas (ID 86501958), a parte requerida CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA postulou pela extinção do feito ou julgamento antecipado (ID 87472836). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 87524479). A parte requerida ENERGIA SUSTENTAVEL chamou o feito à ordem, requerendo a extinção da demanda, haja vista a improcedência do pedido dos autos apensos n. 0017984-54.2013.8.22.0001 (ID 87525537). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento da causa. DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Ambas contestantes arguiram preliminar de inépcia da inicial. Para indeferimento da petição inicial, é necessário o preenchimento de um ou mais dos requisitos elencados no art. 330 do CPC, onde apresente gravidade que impossibilite a defesa dos réus ou a própria prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso dos autos Quanto a preliminar de falta de interesse processual, em razão da existência de distrato com quitação mútua, tal alegação confunde-se com o mérito e com ele deverá ser analisada. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. A requerida Energia Sustentável alegou ilegitimidade passiva. De fato assiste razão a parte requerida Energia Sustentável do Brasil, posto que não é devedora principal na relação jurídica cobrada nestes autos, nem há dados suficientes que atestam a sua condição de garantidora da relação, como fiadora ou avalista, ou nem mesmo uma cláusula que remeta a sua condição de responsável solidária ou subsidiária. Ademais, como a própria requerida disse, não há qualquer relação com a mesma. Não existe dispositivo elencando a requerida no plano de responsabilidade. Nenhuma trativa foi consigo, portanto, a relação é de total formação entre a contratante e a contratada. Por último, a expressa disposição do Código Civil, impedindo a presunção e solidariedade (art. 265 do CC). Assim, não havendo explicita determinação contratual neste sentido não há como concluir pela solidariedade neste caso. Desta forma, ACOLHO a arguição de ilegitimidade passiva, devendo ser retirada do polo passivo a requerida Energia Sustentável. Quanto a litigância de má-fé, tal sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a pretensão. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização decorrente de gastos para a mobilização de mão de obra e logística para que pudesse prestar os serviços e realização de empréstimos bancários para adquirir matérias, ferramentas, contratar pessoal e montar sua base na cidade. Consoante a documentação acostadas nos autos, as partes pactuaram um “Termo de Encerramento ao Contrato de Prestação de Serviços 4600048497/4600049115”, em 30.06.2011, com expressa quitação em relação ao contrato celebrado entre as partes. No entanto, a parte autora assevera que foi obrigada a assinar o referido “Termo de Encerramento”, havendo vício de consentimento no documento. Para embasar suas alegações, a parte autora ingressou com os autos n. 0017984-54.2013.8.22.0001, onde objetivou declarar nulo o negócio jurídico realizado, anulando o “Termo de Encerramento” pactuado. Contudo, no referido processo, não fora verificada ilicitude no termo pactuado, mantendo-se o encerramento acordado. Em que pese o pedido dos processos sejam distintos, a causa de pedir se entrelaçam, haja vista que a validade do “Termo de Encerramento ao Contrato de Prestação de Serviços 4600048497/4600049115”, possui quitação expressa. Assim, necessário um breve resumo do decido nos autos n. 0017984-54.2013.8.22.0001, onde as referidas decisões estarão em anexo: “SENTENÇA (…)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, l, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, com fulcro no art. 85, § 8.°, do CPC, fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais), notadamente, pelo grau de complexidade da demanda e a consequente dilação probatória.” “ACÓRDÃO (…) Nesse diapasão, a alegação da apelante de que teria assinado o Termo de Encerramento por medo de não receber o que lhe era devido não tem o condão de caracterizar o alegado vício de consentimento e, via de consequência, não há se falar em nulidade do distrato assinado. A pretensão da apelante, além de desprovida de qualquer elemento probatório a lhe dar suporte, configuraria verdadeira ofensa ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica que rege os atos negociais. Em face do exposto, nego provimento ao apelo. Considerando a sucumbência recursal, elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%. (…)” Posto isso, não há que se falar nestes autos de ilicitude no “Termo de Encerramento” pactuado entre as partes, vez que a tutela jurisdicional fora satisfeita, com o afastamento de qualquer nulidade. Dito isso, passo a analisar os pedidos indenizatórios requeridos. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar dano a outrem. No caso dos autos restou incontroverso o desfazimento do contrato entre as partes, inclusive, o distrato realizado foi objeto de apreciação nos autos n. 0017984-54.2013.8.22.0001, onde fora declarada sua validade. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Assim, caberia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Não comprovado nos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a culpa/dolo da requerida, é de ser julgada improcedente a pretensão manejada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. II - Não tendo a parte autora demonstrado que foi induzida a erro ou coagida pela ré quando assinou o distrato de compra e venda de imóvel, nem a existência de qualquer outro vício de que tratam os artigos 138 e 171 do Código Civil, não há que se afastar a validade do instrumento. III - O desfazimento de compromissos de compra e venda de imóveis firmados entre particulares são fatos corriqueiros no ramo imobiliário e não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois somente a lesão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige, tem o condão de impor reparação pecuniária correspondente. (TJ-MG - AC: 10145150392804001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) No mesmo sentido, a pretensão de reparação por danos morais também compreende a conclusão do nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a culpa ou dolo da requerida, de modo que, inexistindo tal conclusão no caso em apreço, conforme já explanado alhures, o pedido de reparação por dano moral merece igualmente a improcedência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GV CONSTRUCOES CIVIS LTDA-ME, em desfavor de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREIA, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, declarando a requerida ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR parte ilegítima para integrar a presente lide e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. CONDENO a parte autora em custas e honorários aos patronos da parte requerida. Quanto à fixação de honorários a regra geral estatuída pelo Código de Processo Civil é aquela prevista no § 2º do artigo 85, nessa ordem: mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o próprio Caderno Processual faz ressalvas, podendo haver a fixação por equidade nas hipóteses do § 8º do mesmo artigo, caso dos autos, e o valor da causa ser acentuado, implicando na adoção equitativa. Respaldando a posição adotada por esta julgadora, transcrevo ementas de julgados, que formam o pensamento majoritária sobre o assunto: PROCESSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. Proveito econômico. Honorários advocatícios. Excesso. Equidade. Possibilidade: Na fixação dos honorários sucumbenciais, é cabível a utilização da equidade também na hipótese de valor exorbitante. (TJSP; AI 2077882-72.2021.8.26.0000; Ac. 14657544; Piracicaba; Décima Câmara de Direito Público; Relª Desª Teresa Ramos Marques; Julg. 25/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 3180). APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. Sentença de improcedência. Contrato firmado entre as partes de venda de quotas sociais de pessoas jurídicas. Pretensão dos Autores de que a Ré preste contas quanto ao valor retido a título de caução, para pagamento de débitos pendentes das referidas pessoas jurídicas. Retenção prevista em contrato. Ausente interesse de agir. Ré que não ficou encarregada de administrar bens e/ou interesses alheios. Pretensão de cobrança de valor certo por parte dos Autores. Proteção ao direito alegado que deve ser manejado por ação própria. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação sobre o valor da causa que resultaria em valor exorbitante a título de honorários. Descabimento na hipótese. Incidência por analogia do artigo 85, §8º, do CPC. Fixação por equidade que se impõe. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 4002161-41.2012.8.26.0309; Ac. 14630271; Jundiaí; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 12/05/2021; DJESP 27/05/2021; Pág. 2113). Destarte, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a qual me filio, no caso em comento, há necessidade de se fixar os honorários advocatícios pela equidade. Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte requerida que fixo em R$ 50.000,00, na forma do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 07:50
Improcedência
21/09/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 18:31
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:00
Publicação
07/02/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:34
Outras Decisões
03/02/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:27
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:25
Publicação
15/09/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:53
Outras Decisões
14/09/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 12:51
Desarquivamento
12/09/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
29/04/2022, 06:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:57
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:51
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:09
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:05
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:03
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:01
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:00
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:09
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:40
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:32
Publicação
30/03/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 00:10
Provisório
28/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/03/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:38
Publicação
08/03/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:33
Outras Decisões
07/03/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:33
Desarquivamento
25/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:09
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:54
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:54
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:52
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:26
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:25
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:25
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:25
Decurso de Prazo
18/11/2019, 13:07
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:25
Decurso de Prazo
13/11/2019, 01:25
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:23
Provisório
30/10/2019, 08:13
Publicação
18/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 07:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/10/2019, 07:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 16:41
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:32
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:25
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:24
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:21
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:19
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:18
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:17
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:15
Decurso de Prazo
01/10/2019, 05:06
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:55
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:55
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:52
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:45
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:42
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:40
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:37
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:28
Decurso de Prazo
01/10/2019, 04:25
Decurso de Prazo
19/09/2019, 03:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:52
Publicação
09/09/2019, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 12:06
Publicação
05/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:26
Requisição de Informações
04/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 09:17
Documento (Certidão)
09/05/2019, 09:16
Decurso de Prazo
08/05/2019, 07:41
Decurso de Prazo
08/05/2019, 07:40
Decurso de Prazo
08/05/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:25
Recebimento
06/08/2018, 00:00
Mero expediente
02/08/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 00:00
Recebimento
28/09/2017, 00:00
Mero expediente
25/09/2017, 09:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 00:00
Recebimento
08/08/2017, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
29/11/2016, 07:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
14/11/2016, 09:58
Recebimento
14/11/2016, 00:00
Mero expediente
11/11/2016, 11:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 00:00
Recebimento
31/08/2016, 00:00
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 00:00
Recebimento
12/08/2016, 00:00
Mero expediente
23/05/2016, 17:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 00:00
Recebimento
27/04/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
23/04/2015, 00:00
Recebimento
22/04/2015, 00:00
Mero expediente
16/04/2015, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 00:00
Recebimento
18/12/2013, 00:00
Mero expediente
17/12/2013, 11:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2013, 00:00
Recebimento
17/10/2013, 00:00
Mero expediente
14/10/2013, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2013, 00:00
Recebimento
16/09/2013, 00:00
Mero expediente
11/09/2013, 12:25
Conclusão (para despacho)
11/09/2013, 00:00
Recebimento
09/09/2013, 00:00
Mero expediente
05/09/2013, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/09/2013, 00:00
Recebimento
20/08/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
01/08/2013, 00:00
Recebimento
09/07/2013, 00:00
Mero expediente
03/07/2013, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2013, 00:00
Recebimento
08/05/2013, 00:00
Recebimento
26/04/2013, 00:00
Mero expediente
25/04/2013, 11:19
Conclusão (para julgamento)
01/10/2012, 00:00
Mero expediente
11/09/2012, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2012, 00:00
Mero expediente
29/08/2012, 13:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))