Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: CRISTIANE MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005835-28.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CRISTIANE MARTINS DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos com o pedido da parte executada para a busca de ativos registrados em nome da parte executada junto ao sistema SNIPER. Assim, defiro o pedido e nesta oportunidade procedo com a diligência junto ao SNIPER. Esclareço que o sistema SNIPER não realiza penhora de ativos, limitando-se à consulta de bases integradas para fins de investigação patrimonial. Atualmente, a ferramenta permite o acesso às seguintes bases de dados: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações processuais, incluindo número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto). Dessa forma, foi realizada a consulta de vínculos patrimoniais da parte executada junto ao sistema SNIPER, conforme dados vinculados ao CPF, cujos resultados seguem anexos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante requerimento do que entender cabível, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Advirta-se, ainda, que eventual pleito referente às medidas previstas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016 deverá ser instruído com a comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Intime-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 9 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito