Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7050200-94.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9290 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC CACOAL 2775, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1- A CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AURELIO RODRIGUES DA LUZ, RUA FRANKLIN TAVARES 1301 PEDRINHAS - 76801-512 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 7- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito