Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7005259-17.2023.8.22.0015.
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO, OAB nº RO4102A Polo Passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “[...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANDREIA VIANA INACIO ADVOGADO DO
Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA VIANA INACIO em face do MUNICIPIO DE NOVA MAMORE. Aduziu a autora que adquiriu o terreno urbano nº 22 da quadra 10.10 no Município e, a partir de 2020, passou a receber oferta persistente para a venda desta, que decidiu aceitar diante de suas dificuldades financeiras, motivo pelo qual solicitou à prefeitura a transferência de compromissário, a fim de efetivar a venda à promitente compradora. Ocorre que o pedido foi indeferido, sob a justificativa de que o imóvel faz parte do inventário e partilha que tramita judicialmente perante os autos nº 7000833-64.2020.8.22.0015, devendo ser solicitada a permissão para transferência naqueles autos. Em razão disso, afirma que perdeu a venda do imóvel, sofrendo com prejuízos financeiros, morais e emocionais. Requereu a tutela de evidência para transferência imediata do imóvel para seu nome, o que foi indeferido por este Juízo em ID 99880938. E por fim, o julgamento procedente dos pedidos, consistente na transferência do compromissário do imóvel para seu nome, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00, lucros cessantes no importe de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 40.404,18. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral. É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço às partes que o acesso ao juizado especial em primeira instânica é gratuito, não havendo que se falar em concessão ou não de gratuidade de justiça, por força dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95. Dessa forma, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora em sua inicial, bem como deixo de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita pelo requerido em sua contestação. Caso seja necessário o pedido de gratuidade de justiça deverá ser efetuado quando da eventual interposição de recurso. No caso sub judice, a resolução da demanda é simples, pois
trata-se de reclamação da requerente de ter sofrido danos materiais e morais por supostamente ter perdido a chance de efetuar venda de imóvel em razão de negativa administrativa do Município em efetuar a transferência de compromissário do imóvel para seu nome. Assim, basta que a requerente comprove a legitimidade para requerer a transferência do terreno para seu nome e a negativa do requerido, bem como o alegado prejuízo em razão da negativa. E em que pese a requerente tenha comprovado que adquiriu o lote de terra urbano nº 22 da quadra 10.19 (contrato de compra e venda ID 99359343) e que efetuou o pedido administrativo em 24/07/2023 (ID 99359338), não há nos autos um único indício sequer de que o imóvel em questão estava sendo negociado para terceiros e, portanto, que tenha a requerente perdido a chance de venda do bem. Em verdade, a parte autora somente comprovou que efetuou o requerimento administrativo para fins de emissão de IPTU e outros, de acordo com o seu próprio pedido administrativo. Por outro lado, em que pese o Município defenda que o requerimento administrativo não foi atendido em razão de que já houve outra intercorrência envolvendo a requerente com um outro imóvel, que era objeto da ação de inventário nº 7000833-64.2020.8.22.0015, não vislumbro motivos para o indeferimento. Isso porque, nos autos do inventário retromencionados, foi determinado o bloqueio do imóvel lote nº 18 da quadra 04.04, cuja matrícula no Cartório de Registro de Imóveis é a de nº 14.598. O terreno objeto da presente ação difere daquele que foi determinado bloqueio, não fazendo parte do inventário e, portanto, não havendo razões para o indeferimento do pedido de transferência do bem para a requerente no presente caso. Em que pese não haja o expresso indeferimento do pedido administrativo, o e-mail de resposta à solicitação da requerente (ID 99359338 - pág. 3) menciona expressamente que "caso tenha interesse na transferência solicite ao juiz a permissão" e "após permissão concedida, faça novamente o requerimento". Diferente do que alega o Município em sua contestação, não houve a solicitação de documentos à requerente, mas tão somente o indeferimento liminar do pedido administrativo, haja vista que não há comprovação de envio do parecer de ID 102527609 - pág. 16 à demandante, mas tão somente a informação liminar de que deveria requerer autorização judicial. Ademais, não há qualquer determinação de bloqueio ou impedimento de transferência do terreno objeto da ação, não havendo, portanto, motivos para o indeferimento do pedido administrativo. Ainda, como pontua a parte requerente em sua réplica à contestação, o processo administrativo que deu embasamento ao parecer jurídico para solicitação de outros documentos somente foi instaurado após o indeferimento do pedido administrativo via e-mail, pois a data de autuação é de 14/08/2023 (ID 102527609), quando o e-mail é datado em 02/08/2023. Por essa razão entendo que houve indeferimento liminar, sem prévio processo administrativo pelo requerido. Nesse ponto, não vislumbro má-fé do requerido a fim de ludibriar este Juízo, mas desorganização e falta de comunicação entre seus setores internos, que responderam à solicitação da requerente antes mesmo de haver parecer técnico ou jurídico quanto ao pedido. No tocante aos alegados danos moral e material, é certo que no caso vertente se aplica a teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do artigo art. 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, a parte autora tem que demonstrar os três requisitos exigíveis para que se reconheça tal obrigação de indenizar: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, inclusive em respeito ao que dispõe o art. 373 do CPC. No caso dos autos, a despeito de demonstrada a conduta do requerido, não estão provados os danos. A parte autora alegou que em razão do indeferimento do pedido de transferência do compromissário do imóvel para seu nome, sofreu prejuízos de ordem moral e material, além de lucros cessantes. Todavia, nada provou em relação a isso. Não há um único documento que comprove a alegada perda da venda do imóvel que se busca a transferência de proprietário junto do requerido, apenas meras alegações. Logo, não demonstrados todos os requisitos, não há que se falar em configuração do alegado dano moral e material, bem como dos lucros cessantes. É necessário destacar que os danos materiais que a autora alega ter sofrido são decorrentes de sua vida pregressa ao ajuizamento da ação, beirando o absurdo para este Juízo que tente imputar a responsabilidade de suas dívidas ao requerido. Além disso, não está caracterizado o dano moral, o qual não visa ressarcir qualquer espécie de frustração pessoal. Se assim fosse, qualquer negativa administrativa que viesse a ser contornada pela via judicial ensejaria indenização por danos morais. Ainda que se entenda que a responsabilidade do Município independe da comprovação de culpa, nos termos constitucionais acima mencionados, não se pode prescindir da demonstração do nexo de causalidade entre o ato (a ação ou omissão do Ente) e o dano verificado. E como já fundamentado, a requerente não se mostrou diligente em comprovar a ocorrência dos danos morais, dos danos materiais, nem dos lucros cessantes, merecendo razão somente ao pedido de condenação do requerido a realizar a transferência do compromissário/proprietário do imóvel lote nº 22 da quadra 10.19 no Município de Nova Mamoré/RO para seu nome. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e: a) RECONHEÇO a obrigação do requerido de proceder à transferência do lote de terra urbano de nº 22 da quadra 10.19, localizado na cidade de Nova Mamoré para o nome da requerente junto de seu cadastro imobiliário; Julgo improcedentes os demais pedidos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. [...]” Em respeito às razões recursais, cumpre asseverar que não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em epígrafe, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima da alegada negociação para venda do terreno em questão, não havendo tampouco postulação específica para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pelo que considero adequado o julgamento antecipado do mérito levado a efeito na origem. Interessa destacar, ademais, que o print apresentado nas razões recursais não serve para infirmar o entendimento manifestado em sentença, na medida em que não se trata propriamente de um documento novo na acepção jurídica, sendo certo que a requerente deveria tê-lo apresentado oportunamente. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença guerreada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 55 da LF 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REGISTRO DE IMÓVEL JUNTO À PREFEITURA NOVA MAMORÉ. TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PELA MUNICIPALIDADE. INDEFERIMENTO INDEVIDO. CONFUSÃO QUANTO À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. ALEGADA PERDA DE OPORTUNIDADE DE VENDA DO IMÓVEL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA A RESPEITO DA ABERTURA E NEGOCIAÇÕES PARA VENDA DO BEM. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os documentos disponibilizados nos autos evidenciam que houve confusão na correta identificação do imóvel objeto de requerimento administrativo, que não estava afetado por ordem judicial imposta em inventário, de modo que, não havendo qualquer impedimento para a transferência postulada pela autora, cumpre impor obrigação de fazer ao município. Quanto à indenização por danos morais, pleito de reparação de danos materiais e lucros cessantes, não merece prosperar a referida pretensão, vez que a autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima acerca da abertura de negociações e impossibilidade de venda do bem em razão do indeferimento do pedido administrativo endereçado ao município. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR