Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 APELADO(A): DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 APELADO(A): MISSIA DA SILVA APELADO(A): MÔNICA RODRIGUES DE ARAÚJO TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): LEONARDO SCARONE PINTOS ADVOGADO(A): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA - SP295708 TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): LUCINEIA VITORINO GERONIMO ADVOGADO(A): LUCIENE CANDIDO DA SILVA - RO6522 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente, instituição financeira, pleiteia a reforma da sentença, alegando inexistência de inércia e de fluência do prazo prescricional, por ter diligenciado na busca de bens do executado, bem como nulidade por ausência de contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se houve violação ao contraditório pela ausência de prévia intimação sobre a prescrição intercorrente; estabelecer o regime jurídico aplicável ao termo inicial da prescrição intercorrente diante da superveniência da Lei n. 14.195/2021; determinar se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional trienal apto a ensejar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intimação do exequente antes da prolação da sentença afasta a alegação de nulidade por violação ao contraditório, conforme comprovado nos autos. O art. 1.056 do CPC não se aplica a execuções ajuizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual inexiste hipótese de incidência da norma de transição invocada pelo apelante. O título executivo em cobrança, Cédula Rural Pignoratícia, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66. A Lei n. 14.195/2021, ao alterar o art. 921, §4º, do CPC, fixou o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo aplicável retroativamente, salvo exceções. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2020 e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em março do mesmo ano, o que atrai a incidência da nova regra legal, sem retroatividade indevida. Transcorrido o prazo prescricional de três anos desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens sem resultado útil, configura-se a prescrição intercorrente, ainda que posteriormente tenha havido localização de bem em data posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prévia intimação do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente afasta nulidade por ofensa ao contraditório. O art. 1.056 do CPC aplica-se apenas às execuções ajuizadas antes da vigência do Código de 2015. O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §4º, do CPC, é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67, sem localização de bens aptos à satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§1º e 4º; 924, V; e 1.056. Decreto-Lei n. 167/67, art. 60. Decreto n. 57.663/66, art. 70. Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 384 de 24/11/2025 a 28/11/2025 AUTOS N. 7000370-13.2020.8.22.0019 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000370-13.2020.8.22.0019 - MACHADINHO DO OESTE / 2ª VARA GENÉRICA
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:50
Não-Provimento
03/12/2025, 12:44
Documento (Certidão)
02/12/2025, 15:00
Mérito
02/12/2025, 15:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 08:48
Pedido de inclusão
22/10/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:34
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:18
Recebimento
29/09/2025, 21:51
Distribuição (sorteio)
29/09/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Machadinho D'Oeste, 1 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo passivo: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a): ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, sendo certo que nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do feito, tendo a parte exequente sido validamente cientificada. Tendo sido suspenso o processo em 14.08.2020 (ID. 44649508), após 01 ano da suspensão, iniciou-se o prazo intercorrente, o qual encerrou-se em 14.08.2024 e, passados mais de 03 (três) anos desde a suspensão em razão da ausência de bens para quitação do débito, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possível configuração da prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou (ID 121631319). É o relatório. Decido. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos artigos. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos artigos. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189 do citado código, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal, nessa senda, editou a súmula nº150, que reza nos seguintes dizeres: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921. Trago abaixo a redação vigente à época do ajuizamento da demanda, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Grifei) No que toca o §4º do dispositivo supra, sua interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano de suspensão de sua contagem, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. No caso dos autos, o prazo previsto no artigo 921, §1º do Código de Processo Civil transcorreu em 14.08.2021, ocasião em que iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Assim, tendo decorrido mais de 03 anos sem qualquer diligência que restasse em proveito econômico em favor do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Cumpre consignar que a mera repetição de diligências protocolares em sistemas disponibilizados pelo Juízo, por si só, não indicam proatividade do credor. Caso assim interpretado, permitir-se-ia a eternização de demandas mediante simples pedidos protocolares de buscas, mesmo já havendo prévio resultado infrutífero. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal a respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e a suspensão do processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi devidamente reconhecida, pois desde a suspensão do feito em março de 2014, decorreu o prazo prescricional de cinco anos sem que houvesse qualquer movimentação efetiva para a satisfação do crédito. 4. As diligências realizadas pelo exequente, sem sucesso na localização de bens, não são suficientes para interromper o prazo prescricional intercorrente já consumado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atribuído à causa. Tese de julgamento: "A inércia do exequente na localização de bens penhoráveis, após a suspensão do processo, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §5, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: (0011368-11.2014.8.22.0007 – Apelação. Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA. Data julgamento: 09/11/2023). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0246839-98.2009.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 23/05/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. LONGA TRAMITAÇÃO SEM EFETIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens. Ante a ausência de bens à penhora e transcorrido longo período do início da execução, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, excepcionalmente, é cabível a extinção do feito, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica, incorrendo na perda superveniente do interesse de agir. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000003-06.2017.8.22.0015, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 17/04/2024) (Grifei) Por fim, o exequente em sua última manifestação discorre sobre o prazo quinquenal para a cobrança via ação monitória, porém, o presente caso trata de execução de título extrajudicial, cujo prazo é trienal. Com base nesses fundamentos, a extinção do presente processo é medida que se impõe, com supedâneo no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC/2015. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do CPC, RECONHEÇO a prescrição intercorrente. À vista disso, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, e determino seu arquivamento. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 16 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo passivo: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a): ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DESPACHO
Vistos. Como é cediço, o art. 10 Novo Código de Processo Civil consagrou o dever de consulta e da proibição de decisão surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tal regra, inclusive, foi repetida no art. 933 do NCPC, determinando, assim, que o relator também deve observá-la, quando constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda em questão
trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia, iniciado em 13.02.2020 (ID 34860898). Pois bem. De acordo com o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, contando-se, a partir daí, o prazo prescricional intercorrente. Sabe-se que a suspensão ânua tem início automático na data em que a parte exequente toma ciência da ausência de bens passíveis de penhora, ainda que não haja manifestação judicial sobre o tema. No presente caso, conforme se extrai dos autos, em 28.07.2020, foi realizada pesquisa de valores nas contas dos executados (ID 43514271). Contudo, a diligência foi negativa. Da análise dos autos, extrai-se que, em 04.08.2020, a parte autora foi intimada, e se manifestou acerca do insucesso da diligência na data de 14.08.2020 (ID 44649508), momento em que iniciou-se a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC. Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. No caso de Título Executivo Judicial consistente em Cédula Rural Pignoratícia, o referido prazo é de 03 (três) anos, sendo que, até o presente momento, as várias diligências realizadas não lograram êxito na busca por bens penhoráveis (ID's. 46524437, 53055825, 58202843, 117031683). Cabe ressaltar que o leilão do imóvel realizado nestes autos foi cancelado por se tratar de imóvel de terceiro estranho ao feito (ID 114159244), não resultando em proveito para a execução. Ainda, nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. À vista disso, considerando a possibilidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 10 e artigo 921, §5º, ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 28 de maio de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Réu(s): MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(a): ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procede-se, nesta data, à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclarece-se ao exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta, tão somente, de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO,15 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MISSIA DA SILVA, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, LINHA LJ 20, LOTE 475, PA LAJES sn GLEBA, ZONA RURAL, - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de pesquisa no sistema SNIPER ID 114294934, o qual desde já
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000370-13.2020.8.22.0019 defiro. Todavia, não houve o recolhimento das custas para tanto. Neste caso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas, sob pena de não cumprimento da ordem. Comprovado nos autos o pagamento, os autos devem ir conclusos na pasta "decisão jud's" para realização da diligência. Ademais, considerando a manifestação da Leiloeira Oficial em petição retro, declaro que foi expedido alvará eletrônico na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecida: CALECHE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 17.079.925/0001-72 Conta destino: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104); ag.: 1824 C.C.: 00003705-0 Valor: R$ 103.499,61 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) O beneficiário arrematante deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. No mais, determino à CPE: 1 - Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2 - Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos para as providências necessárias. 3 - Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente para dar andamento válido ao feito, no prazo 10 (dez) dias, e intime o arrematante para declarar o devido recebimento dos valores, em igual prazo. 4 - Com ou sem manifestação, venham concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se na íntegra. Pratique o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 18 de dezembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 Arrematante: LEONARDO SCARONE PINTOS Advogada do(a) ARREMATANTE: Marcia Cristiane Sacchetto -SP 295708 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica o ARREMATANTE intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MISSIA DA SILVA, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, LINHA LJ 20, LOTE 475, PA LAJES sn GLEBA, ZONA RURAL, - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO Por todas as razões constantes na manifestação apresentada pela parte exequente ao ID 110589124, e pela terceira arrematante ID 113703544, visto que há possibilidade de que o réu não seja o proprietário legal/registral do bem leiloado, DETERMINO o cancelamento e anulação do leilão. À vista disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000370-13.2020.8.22.0019 INTIME-SE/OFICIE-SE o(a) Leiloeiro(a) para que proceda com a devolução da monta paga a título de comissão, com as devidas correções, visando evitar a perda inflacionária, bem como o levantamento da monta de R$100.000,00 (cem mil reais) paga a título de sinal da arrematação. Concedo para essa diligência, o prazo de 30 (trinta) dias. Vistas dessa decisão às partes. Intime-se a parte autora para promover o regular prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 25 de novembro de 2024. 12c7f249-aaf7-4f65-ae0c-2cf5fe10d104 Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 LEONARDO SCARONE PINTOS Advogado do(a): Marcia Cristiane Sacchetto - OAB/SP 295.708 INTIMAÇÃO (REPUBLICAÇÃO) DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Chamo o feito a ordem. Em atenção à manifestação do arrematante registrada no ID 107331041, determine-se à CPE a inclusão deste como terceiro interessado na presente demanda. Outrossim, intime-se o terceiro interessado, bem como os executados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas manifestações acerca da petição protocolada sob o ID 110589124. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 14 de setembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MISSIA DA SILVA, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, LINHA LJ 20, LOTE 475, PA LAJES sn GLEBA, ZONA RURAL, - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000370-13.2020.8.22.0019
Vistos. Chamo o feito a ordem. Em atenção à manifestação do arrematante registrada no ID 107331041, determine-se à CPE a inclusão deste como terceiro interessado na presente demanda. Outrossim, intime-se o terceiro interessado, bem como os executados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas manifestações acerca da petição protocolada sob o ID 110589124. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 14 de setembro de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO Defiro o pedido de dilação de prazo (15 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Machadinho d'Oeste/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, MISSIA DA SILVA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da manifestação apresentada pelo executado ao ID. 107331041 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, venham concluso para análise. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Machadinho d'Oeste/RO, segunda-feira, 22 de julho de 2024. JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste RO
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL (CNPJ: 00.000.000/0001-91)
EXECUTADOS: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF: 388.464.896-91); MISSIA DA SILVA (CPF: 719.780.202-44); MONICA RODRIGUES DE ARAUJO (CPF: 040.573.322-43) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 03 de junho de 2024, com encerramento às 11:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 17 de junho de 2024, com encerramento às 11:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 203.520,08 (duzentos e três mil, quinhentos e vinte reais e oito centavos), em 04 de março de 2022, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id. 72463607 - Pág. 1/2. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Imóvel Rural c/ 42,5033 hectares informação do Incra, lote 473, da Gleba 02, linha LJ 20, Projeto de Assentamento Lajes, zona rural, Machadinho Do Oeste, Cod. Do Bem nº 520714996, a saber: – Um Imóvel Rural denominado lote 473, da Gleba 02, linha LJ 20, Projeto de Assentamento Lajes, situado na zona rural da Comarca de Machadinho Do Oeste. Conforme informações obtidas no INCRA o lote tem 42,5033 hectares de área. Obs.: Imóvel localizado na zona rural distante cerca de 40 km de Machadinho D’Oeste; às margens da linha LJ 20 que é uma estrada com boa trafegabilidade; imóvel rural onde predomina pastagem do tipo braquiária (formado em campo); Cercado com cerca de arame liso de espaçamento entre estaca aproximado de 3,00m (três metros); Há uma reserva legal aos fundos; Com disponibilidade de energia elétrica para todos os imóveis rurais da linha; Não há casa construída de modo que o bem é inteiramente utilizado para pastagem e criação de gado; Contém um pequeno barraco de madeira coberto que pode ser utilizado como cocheira. Imóvel sob código nº 520714996. Obs.: O imóvel acima descrito não possui registro imobiliário, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar a regularização do registro do imóvel com a abertura da matrícula. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em 28 de novembro de 2023. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não informado. 8) ÔNUS: Eventuais ônus poderão ser informados até a data do leilão. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeado, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 13) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 14) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www.deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 15) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 15.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 16) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação. 17) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 18) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 19) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. 20) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 21) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 22) LANCES: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação do seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 23) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 24) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 25) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 26) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF: 388.464.896-91) e seu cônjuge se casado for; MISSIA DA SILVA (CPF: 719.780.202-44) e seu cônjuge se casado for; MONICA RODRIGUES DE ARAUJO (CPF: 040.573.322-43) e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Machadinho do Oeste, Estado de Rondônia. DECISÃO ID 101235968: “(...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ÓRGÃO EMITENTE: Machadinho do Oeste - 1º Juízo EDITAL DE VENDA JUDICIAL E INTIMAÇÃO FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.deonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 7000370-13.2020.8.22.0019 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2) DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do imóvel penhorado nos autos, conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 58038697). Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. (...) OBSERVAÇÃO: A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000, e-mail: [email protected] Machadinho D'Oeste, 7 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) Data e Hora 07/05/2024 14:55:41 Validade: 31/08/2024, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 18638 Caracteres 18167 Preço por caractere 0,02545 Total (R$) 462,35
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte EXEQUENTE intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000370-13.2020.8.22.0019 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 EXECUTADOS: MONICA RODRIGUES DE ARAUJO, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MISSIA DA SILVA, LINHA 45, LJ 11, GLEBA 4, LOTE 234 sn, ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, LINHA LJ 20, LOTE 475, PA LAJES sn GLEBA, ZONA RURAL, - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do imóvel penhorado nos autos, conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 58038697). Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: 69 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. Nesta hipótese, caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do artigo 886 do CPC, ficando a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 50% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente/interessada ser intimada da realização do leilão. O(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista a parte exequente, para que se manifeste quanto ao resultado e, em caso de insucesso, informe como pretende alienar o bem. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Machadinho D'Oeste/RO, 2 de fevereiro de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ALAN CESAR SILVA DA COSTA - RO7933 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa solicitada na petição de ID 53803225. Machadinho D'Oeste, 12 de fevereiro de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
15/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 7000370-13.2020.8.22.0019.
EXEQUENTE: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EXECUTADO: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre a certidão do Oficial de Justiça, ID 53055825. Machadinho D'Oeste, 20 de janeiro de 2021
Intimação - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)