Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELITA MAXIMO DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001757-52.2023.8.22.0021
Vistos. A parte executada adimpliu com o débito integralmente (id. n. 102664508). Assim, ante a satisfação da obrigação e a falta de discordância (id. n. 102794938), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Tendo em vista que é orientação da Corregedoria de Justiça que todos os alvarás sejam emitidos de forma eletrônica, e considerando ainda que a parte exequente não informou os dados para depósito, neste ato, expeço alvará eletrônico para transferência e recebimento DIRETO NA AGÊNCIA. Beneficiário: ANGELITA MAXIMO DE SOUZA – CPF/CNPJ: 802.971.372-04 Valor: R$ 5.147,80 Para recebimento diretamente na agência, basta que a parte autora esteja munida do documento oficial com foto e está decisão. Aguarde-se 05 (cinco) dias para efetivação do depósito, antes de se dirigir ao Banco. Zerada a conta judicial, independentemente de nova conclusão, arquivem-se em definitivo, IMEDIATAMENTE. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Transitado em julgado nesta data (art. 1.000 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. DISPOSIÇÕES A CPE: 1. Nada mais havendo, arquive-se. 2. Expedido alvará eletrônico na modalidade autorização para saque presencial através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 2.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2.2 Fica a parte exequente autorizada a efetuar o levantamento da importância depositada na conta judicial. 2.3 Deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada nesta urbe, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. 2.4 A validade deste alvará é de 30 (trinta) dias, logo, o beneficiário deverá comparecer ao banco dentro deste prazo. Dispensável a impressão deste despacho. 2.5 Ficam advertidos de que a inércia na retirada do alvará acarretará na transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO. 3. Sobrevindo erro no alvará ou inconsistência, basta simples petição da parte exequente para que os autos sejam imediatamente desarquivados para decisão. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito