Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 REPRESENTADO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:20
Publicação
12/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REPRESENTADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JENIPHER DUTRA SCHNEIDER move em face de RUBENS MOREIRA MENDES FILHO e MARIA CRISTINA DALL AGNOL, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, noticiando a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 102545345). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Providencie a CPE a cobrança das custas processuais (ID 77558725). Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO. P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,11 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 REPRESENTADO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL e outros Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu(sua) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:20
Publicação
12/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REPRESENTADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Vistos e examinados. Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que JENIPHER DUTRA SCHNEIDER move em face de RUBENS MOREIRA MENDES FILHO e MARIA CRISTINA DALL AGNOL, partes qualificadas no feito. Sobreveio ao feito petição do exequente, noticiando a quitação do débito, requerendo a extinção do feito (ID 102545345). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Providencie a CPE a cobrança das custas processuais (ID 77558725). Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO. P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Ariquemes,11 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:18
Publicação
06/03/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REPRESENTADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - e-mail: [email protected] Classe: Cumprimento de sentença Vistos, Defiro o pedido ID 101856534. Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial em favor do exequente. Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Ariquemes/RO, 5 de março de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 20:51
Outras Decisões
05/03/2024, 20:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:50
Publicação
02/02/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REPRESENTADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008339-72.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA maneja em face de MARIA CRISTINA DALL AGNOL e ESPÓLIO DE RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, a fim de satisfação dos honorários sucumbenciais. Após decisão ID 99365939, a parte executada MARIA CRISTINA DALL’AGNOL veio aos autos requerendo o desbloqueio e estornado de eventuais constrições havidas na conta corrente da mesma, sob a argumentação de que a requerida não poderia responder pelas condenações decorrentes do presente processo, sendo que a responsabilidade seria do espólio de Rubens Moreira Mendes Filho, tendo em vista que o mesmo figurava como autor da presente demanda (ID 99366619). No entanto, se faz evidente nos autos que a executada MARIA CRISTINA DALL’AGNOL também figurava nos autos como parte autora, conforme verifica-se em petição ID 5141451, petição essa protocolada em 27/07/2016, desse modo, não pode a parte requerida intentar se desvincular de sua obrigação, pois a mesma se faz incontestável. Posto isto, antes da alternação dos polos da presente demanda, a sentença ID 77558725 julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte requerente, ora executada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não satisfeita, a parte requerente, ora executada, interpôs recurso de apelação, contudo, o mesmo fora negado (ID 91089382), majorando os honorários para 12% (doze por cento). Desse modo, o art. 87, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Se faz evidente que tanto na sentença, quanto no acórdão, não fora distribuída a responsabilidade entre os litisconsortes, desse modo, haverá a responsabilidade solidaria. Vejamos: PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE. De acordo com o § 2º do art. 85 do CPC, se a sentença não distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento dos honorários advocatícios, os vencidos responderão solidariamente pela verba. (TRF-4 - AG: 50476559820184040000 5047655-98.2018.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA O PROVIMENTO DO CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS. SOLIDARIEDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO § 2º DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. MENÇÃO EXPRESSA A SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000577-42.2018.8.16.0093/1 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.07.2020) (TJ-PR - ED: 000057742201881600931 Ipiranga 0000577-42.2018.8.16.00931 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) Diante dos argumentos apresentados, resta evidente que a parte executada possui total responsabilidade em arcar com a obrigação imposta de forma solidária, cumprindo com o pagamento dos honorários advocatícios. Cumpra-se com o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:14
Outras Decisões
01/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 01:23
Publicação
04/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A REPRESENTADOS: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA em face de ESPÓLIO DE RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES e GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada veio aos autos pugnar pela remessa da cobrança dos honorários advocatícios ao processo de inventário que tramita sob o nº 7014764-47.2018.8.22.0002 (ID 92162580). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da demanda em face dos autores originários da ação de conhecimento, qual seja, Maria Cristina e Espólio de Rubens Moreira, informando não ter interesse na remessa da cobrança para o autos de inventário (ID 92925573). Em decisão de ID 94008898, a remessa dos autos de cumprimento de sentença ao processo de inventário foi indeferida, eis que é faculdade da parte exequente. Ademais, o direcionamento da dívida ao espólio, também foi indeferido, pois há mais de um devedor, sendo responsáveis pelo adimplemento da dívida. A executada interpôs agravo de instrumento da referida decisão (ID 94008898), contudo, não houve efeito suspensivo. Despacho de ID 98449408 deferiu o pedido de penhora eletrônica (teimosinha) em face dos executados. Em ID 98553462, os executados manifestaram pelo desbloqueio das contas correntes de RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES e GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES bem como o estorno das eventuais constrições bancárias ocorridas. A exequente manifestou-se em ID 99065667, na qual juntou a decisão do agravo de instrumento interposto pelos exequentes, no qual restou improvido. Os autos vieram conclusos. É o breve relato necessário. Decido. Cumpre ressaltar que após o início do cumprimento de sentença, apenas a executada, Maria Cristina Dall'Agnol manifestou-se nos autos (ID 92162580), requerendo a remessa desta execução aos autos de inventário de n. 7014764-47.2018.8.22.0002, de modo que, em seguida, houve decisão indeferindo a remessa requerida (ID 94008898). Após, insatisfeita, a executada Maria interpôs agravo de instrumento da decisão (ID 94877858), onde se negou provimento, mantendo-se a decisão (ID 99065668). Em ID98553462, RODRIGO, RICARDO e GUILHERME insurgem-se nos autos acerca da ilegitimidade de continuar no feito, uma vez que apenas foram chamados nos autos para regular o processamento (sucessão causa mortis), não podendo responder pelas eventuais condenações decorrentes do processo. Pois bem. Verifica-se que assiste razão os executados, Rodrigo, Ricardo e Guilherme, tendo em vista que não houve determinação deste juízo pela inclusão destes no polo passivo da ação. Ademais, em análise dos autos de inventário, observa-se que este encontra-se suspenso, de maneira que ainda não houve a partilha dos bens pertencentes ao de cujus. Nesse contexto, ressalto que a penhora em dívidas contraídas pelo falecido deve recair sobre os bens deixados por ele, não podendo ser realizada sobre bens particulares dos herdeiros. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PENHORA VIA SISBAJUD DE CONTAS BANCÁRIAS DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS PREVIAMENTE À PARTILHA DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Havendo espólio, é dele que devem ser cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, consoante se depreende dos artigos 1.792 e 1.977 do Código Civil, sabido que é apenas quando realizada a partilha, com a qual se extingue o espólio, que cada herdeiro adquire legitimidade para ser demandado por dívidas do falecido,"dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube"(artigo 796 do Código de Processo Civil)- Ainda que não se saiba se o de cujus deixou ou não bens e direitos transmissíveis aos sucessores, pode-se dizer que, inexistindo inventário, não de ve prosperar a ação movida contra o suposto herdeiro para o recebimento de dívida do falecido, pois de duas, uma: ou há herança e, portanto, espólio - cuja existência jurídica antecede a abertura de inventário -, hipótese em que o herdeiro não tem legitimidade passiva para responder à demanda, ou não há herança, hipótese em que a dívida do falecido já se extinguiu, no momento mesmo do falecimento." (TJ-MG - AC: 10000211666342001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025913-84.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). TJ-SC - AI: 50259138420228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara de Direito Civil). * AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Falecimento do devedor originário no curso da execução – Ilegitimidade passiva dos herdeiros para integrarem o polo passivo da demanda – ilegalidade da constrição nos bens pessoais dos sucessores – Inteligência do artigo 1.997 do Código Civil c.c. o artigo 796 do Código de processo Civil – Legitimidade passiva apenas do espólio do devedor originário – Recurso provido * (TJ-SP - AI: 21422031920218260000 SP 2142203-19.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 09/09/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. BLOQUEIO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, NÃO PODENDO SER REALIZADA SOBRE BENS PARTICULARES DOS HERDEIROS. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDERÃO PELA DÍVIDA DO DE CUJUS APÓS A PARTILHA E SE HOUVER DÍVIDA DA HERANÇA NÃO SATISFEITA, NA PROPORÇÃO DA PARTE DA HERANÇA QUE COUBE A CADA UM DELES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1792 E 1997 DO CÓDIGO CIVIL. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007178-52.2018.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 06.06.2018) (TJ-PR - AI: 00071785220188160000 PR 0007178-52.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/06/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2018). Portanto, defiro pedido de ID 98553462, pelo que faço para determinar a exclusão dos herdeiros do de cujus, Rodrigo Erse Moreira Mendes, Ricardo Erse Moreira Mendes e Guilherme Erse Moreira Mendes do polo passivo da ação e, consequentemente, reconheço suas ilegitimidades para prosseguir no feito como executados. Proceda-se ao imediato desbloqueio de suas contas bancárias e eventuais restrições. (conforme anexo). Proceda-se a CPE com a exclusão dos herdeiros acima, permanecendo no polo passivo da ação apenas: MARIA CRISTINA DALL AGNOL e ESPÓLIO DE RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, representada por sua inventariante, Maria Cristina Dall Agnol. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a parte exequente para se manifestar no feito e dar o prosseguimento nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se com o necessário. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,1 de dezembro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
04/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:03
Outras Decisões
01/12/2023, 14:03
Documento (Certidão)
01/12/2023, 08:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:16
Publicação
13/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 4450, 4450 GRANDES ÁREAS - 76876-670 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A Requerido/Executado: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RUA NATAL 2041 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RUA MAJOR AMARANTE 871 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4150, - DE 4100 A 4230 - LADO PAR OLARIA - 76801-326 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7008339-72.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Interdito Proibitório, Alienação Judicial Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 10 de novembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 09:09
Por decisão judicial
10/11/2023, 09:09
Determinação de Diligência
10/11/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 05:15
Publicação
08/11/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: C.J.R.de S.JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, CPF nº 03349382282, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 4450, 4450 GRANDES ÁREAS - 76876-670 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
Réu: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, CPF nº 47576286849, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, CPF nº 34055304234, RUA NATAL 2041 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, CPF nº 40898768268, RUA MAJOR AMARANTE 871 ARIGOLÂNDIA - 76801-180 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, CPF nº 26147407805, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 4150, - DE 4100 A 4230 - LADO PAR OLARIA - 76801-326 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, CPF nº 61508829268, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5313; e-mail: [email protected] Processo n.: 7008339-72.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa: R$ 14.000,00
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que a executada Maria Cristina Dall'agnol interpôs agravo de instrumento em face da decisão acostada no ID 94008898. Assim, ante a informação de interposição do recurso, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. No mais, considerando que o e.TJ/RO, não concedeu efeito suspensivo ao recurso, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Desse modo, intime-se a exequente Jenipher Dutra Schneider Borba para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:52
Outras Decisões
07/11/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 10:38
Documento (Certidão)
12/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 REPRESENTADO: RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES e outros (4) Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:13
Publicação
15/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 REPRESENTADO: RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES e outros (4) Advogado do(a) REPRESENTADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:44
Documento (Certidão)
10/08/2023, 11:37
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:53
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:04
Publicação
01/08/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
REQUERIDO: CARLA RIGON ADVOGADO DO
REQUERIDO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008339-72.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Providencie a CPE a inversão dos polos, bem como a inclusão da Dra. Jenipher Dutra Schneider Borba (OAB/RO 11797) no polo ativo da demanda, visto que versa sobre honorários sucumbenciais. Proceda-se ainda a cobrança das custas processuais, nos termos da sentença ID 77558725. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA em face de ESPÓLIO DE RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES e GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada veio aos autos pugnar pela remessa da cobrança dos honorários advocatícios ao processo de inventário que tramita sob o nº 7014764-47.2018.8.22.0002 (ID 92162580). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da demanda em face dos autores originários da ação de conhecimento, qual seja, Maria Cristina e Espólio de Rubens Moreira, informando não ter interesse na remessa da cobrança para o autos de inventário (ID 92925573). É o relatório necessário.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbenciais, em que a parte executada pugna pela inclusão da dívida como pertencente ao espólio nos autos de inventário. Inicialmente, importante ressaltar que a remessa da cobrança ao feito de inventário
trata-se de uma escolha do exequente, o que não se aplica ao presente feito, ante a manifestação da parte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESPÓLIO - INVENTÁRIO JUÍZO UNIVERSAL. A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo de inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. (TJ-MG - AI: 10607140072192001 Santos Dumont, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO – JUÍZO DO INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE O CREDOR OPTAR LIVREMENTE POR PERSEGUIR SEU CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO – PRECEDENTES STJ – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a regra do art. 642 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Assim, a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução contra o espólio. (TJ-MS - AC: 01257168320078120001 MS 0125716-83.2007.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) Já com relação ao direcionamento da dívida ao espólio, indefiro o pedido, visto que, havendo mais de um devedor, ambos são responsáveis pelo adimplemento da dívida, sendo que, no presente feito, abarcam os dois autores originários da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA ( CPC, ART. 508). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LITISCONSORTES RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. “(...) o Código de Processo Civil de 2015 é claro em afirmar em seu art. 87, caput e parágrafos 1º e 2º que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários" bem como que, inexistindo distribuição de forma expressa, os vencidos deverão responder solidariamente”. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.073 - SP – MIN. RAUL ARAÚJO, DJe 03/03/2020". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003208-73.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.07.2020) (TJ-PR - AI: 00032087320208160000 PR 0003208-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Estando a parte irresignada, deverá buscar os meios próprios e legais para tranto. Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a obrigação imposta na sentença, sob pena de prosseguimento do feito. Após, vistas ao exequente. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 31 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
REQUERIDO: CARLA RIGON ADVOGADO DO
REQUERIDO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7008339-72.2016.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. Providencie a CPE a inversão dos polos, bem como a inclusão da Dra. Jenipher Dutra Schneider Borba (OAB/RO 11797) no polo ativo da demanda, visto que versa sobre honorários sucumbenciais. Proceda-se ainda a cobrança das custas processuais, nos termos da sentença ID 77558725. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 do Regimento de Custas do TJRO.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA em face de ESPÓLIO DE RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES e GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos. Após o recebimento do cumprimento de sentença, a parte executada veio aos autos pugnar pela remessa da cobrança dos honorários advocatícios ao processo de inventário que tramita sob o nº 7014764-47.2018.8.22.0002 (ID 92162580). Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da demanda em face dos autores originários da ação de conhecimento, qual seja, Maria Cristina e Espólio de Rubens Moreira, informando não ter interesse na remessa da cobrança para o autos de inventário (ID 92925573). É o relatório necessário.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbenciais, em que a parte executada pugna pela inclusão da dívida como pertencente ao espólio nos autos de inventário. Inicialmente, importante ressaltar que a remessa da cobrança ao feito de inventário
trata-se de uma escolha do exequente, o que não se aplica ao presente feito, ante a manifestação da parte. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESPÓLIO - INVENTÁRIO JUÍZO UNIVERSAL. A habilitação de crédito contra o espólio, no juízo de inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução. (TJ-MG - AI: 10607140072192001 Santos Dumont, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ESPÓLIO – JUÍZO DO INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE O CREDOR OPTAR LIVREMENTE POR PERSEGUIR SEU CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO – PRECEDENTES STJ – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a regra do art. 642 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Assim, a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor, que pode livremente optar por propor ação de cobrança e posterior execução contra o espólio. (TJ-MS - AC: 01257168320078120001 MS 0125716-83.2007.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2019) Já com relação ao direcionamento da dívida ao espólio, indefiro o pedido, visto que, havendo mais de um devedor, ambos são responsáveis pelo adimplemento da dívida, sendo que, no presente feito, abarcam os dois autores originários da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA ( CPC, ART. 508). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LITISCONSORTES RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. “(...) o Código de Processo Civil de 2015 é claro em afirmar em seu art. 87, caput e parágrafos 1º e 2º que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários" bem como que, inexistindo distribuição de forma expressa, os vencidos deverão responder solidariamente”. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.073 - SP – MIN. RAUL ARAÚJO, DJe 03/03/2020". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003208-73.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.07.2020) (TJ-PR - AI: 00032087320208160000 PR 0003208-73.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) Estando a parte irresignada, deverá buscar os meios próprios e legais para tranto. Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a obrigação imposta na sentença, sob pena de prosseguimento do feito. Após, vistas ao exequente. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 31 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:28
Outras Decisões
31/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:27
Publicação
27/06/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641
REQUERIDO: CARLA RIGON Advogado do(a)
REQUERIDO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:36
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/05/2023, 11:44
Publicação
31/05/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
REQUERENTES: RUBENS MOREIRA MENDES FILHO, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES, RICARDO ERSE MOREIRA MENDES, GUILHERME ERSE MOREIRA MENDES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597A
REQUERIDO: CARLA RIGON ADVOGADO DO
REQUERIDO: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Interdito Proibitório
Vistos. Face o pedido apresentado pela parte exequente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida. Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, fica a parte exequente intimada, desde já, a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda recolher as custas de eventuais diligências pretendidas, sob pena de extinção. Inexistindo impugnação e demonstrado o pagamento da condenação até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para levantamento do importe depositado, podendo o advogado retirar o alvará. Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença. Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria. Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. Por fim, determino à CPE que certifique nos autos o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais e sendo o caso de inadimplemento, encaminhe-se para protesto e inscreva-se em dívida ativa. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 30 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:02
Outras Decisões
30/05/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:54
Publicação
26/05/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7008339-72.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: RODRIGO ERSE MOREIRA MENDES e outros (4) Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597
REQUERIDO: CARLA RIGON Advogado do(a)
REQUERIDO: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 19:46
Recebimento
23/05/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARIA CRISTINA DALL'AGNOL E OUTROS ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK – RO4641 ADVOGADO(A): YASMINE PIVOTTI ARNEIRO – RO9499 ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DALL'AGNOL – RO4597 ADVOGADO(A): GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA – RO7732 ADVOGADO(A): ESDRAS DE OLIVEIRA SOUZA – RO12060 ADVOGADO(A): MAYRA MIRANDA GROMANN – RO8675 ADVOGADO(A): ANA VITORIA BRAGA TONACO – RO10827 ADVOGADO(A): CARLO VINICIUS CORBETT LUCHESI – RO6012 ADVOGADO(A): ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO – RO5088 APELADA: CARLA RIGON ADVOGADO(A): JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA – RO11797 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/08/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Posse. Ação de interdito proibitório. Requisitos. Ameaça. Comprovação. Ausência. Proteção possessória indevida. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, e incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto a turbação ou esbulho praticado pelo réu. Se não houver nos autos a prova de turbação ou esbulho, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pleito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 222, 11 de Abril de 2023 AUTOS N. 7008339-72.2016.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2022, 09:37
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 14:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 14:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:33
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:24
Publicação
08/07/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:26
Publicação
01/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 16:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
05/02/2022, 17:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 06:06
Conclusão (para julgamento)
26/01/2022, 09:00
Petição (Alegações finais)
25/01/2022, 16:04
Publicação
14/12/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:34
Publicação
30/11/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:40
Outras Decisões
29/11/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 12:33
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:40
Publicação
13/05/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:19
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:17
Decurso de Prazo
13/02/2021, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 00:12
Mandado (não-realizada)
07/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:56
Mandado
23/10/2020, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:21
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:19
Publicação
05/05/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 16:51
Publicação
15/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:20
Documento (Certidão)
14/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:35
Publicação
21/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:40
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:36
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:30
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:05
Decurso de Prazo
11/10/2019, 04:00
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:59
Decurso de Prazo
11/10/2019, 03:51
Publicação
16/09/2019, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2019, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:04
Outras Decisões
13/09/2019, 09:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 11:05
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 12:01
Publicação
15/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 11:40
Outras Decisões
14/08/2019, 11:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 10:25
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 02:15
Publicação
26/10/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:20
Mero expediente
23/10/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 17:48
Petição (Alegações finais)
06/08/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:46
Decurso de Prazo
18/05/2018, 08:38
Decurso de Prazo
18/05/2018, 08:38
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:59
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:55
Decurso de Prazo
17/05/2018, 04:53
Petição (Alegações finais)
16/05/2018, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2018, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2018, 12:27
Documento (Certidão)
08/05/2018, 09:37
Apensamento
08/05/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 10:54
Mero expediente
07/05/2018, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 10:31
Mero expediente
07/05/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 17:13
Mero expediente
25/04/2018, 17:06
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/04/2018, 17:00
Decurso de Prazo
21/03/2018, 04:23
Decurso de Prazo
20/03/2018, 06:17
Decurso de Prazo
20/03/2018, 06:17
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)