Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005367-91.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: LUIZ ADEMIR SCHOCK, CPF nº 39126072904 ADVOGADO DO
EXECUTADO: ERIVELTON KLOOS, OAB nº RO6710 VALOR DA CAUSA: R$ 11.204,54 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de LUIZ ADEMIR SCHOCK, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. O executado compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a CDA objeto de cobrança é nula, ante a ausência de fundamento legal e do número do processo administrativo que apurou a liquidez, exigibilidade e certeza do crédito exequendo, bem como por ausência de notificação. Manifestação da Fazenda Pública, defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória. Ainda, informa que a dívida objeto dos autos se refere à multa aplicada pelo TCE/RO, cujas informações se encontram no processo administrativo n.° 4816-22. Vieram os autos conclusos. Decido. Em princípio, é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas, quais sejam, no caso de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Isso porque, sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em outras palavras, não há que se confundir defesa de mérito, típica dos embargos à execução fiscal, com as matérias de ordem pública, que podem ser realizadas pela exceção de pré-executividade, inclusive sem a prévia garantia do juízo, exigida pelo art. 16, §1º, da Lei n° 3.896/16. A propósito, segue o entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Assim, denota-se que é possível a utilização da exceção de pré-executividade como meio de arguição, desde que dentro das hipóteses acima aduzidas. No caso dos autos, a parte executada alega que a CDA objeto de cobrança é nula, pela ausência dos requisitos legais, ante a falta de notificação/intimação em eventual processo administrativo, bem como pela não menção, no título executivo, do fundamento legal que a embasa e do seu correspondente processo administrativo. Portanto,
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUIZ ADEMIR SCHOCK, CPF nº 39126072904, AVENIDA RECIFE 4850 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual passo à análise das alegações trazidas pelas partes. Os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa estão previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, segundo a qual: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Da análise da CDA, observo que há a informação de que esta se trata de "DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA", no valor de R$ 2.024,65, que, após a incidência de juros e de correção monetária, atingiu o montante de R$ 11.204,54. Como fundamento legal dos valores lançados, a CDA indicou os artigos 398 e 399 do Código Tributário Municipal - CTM de Rolim de Moura (Lei Municipal n.° 947/2000), bem como, quanto aos requisitos do título executivo, mencionou o art. 445 do CTM. Em consulta aos dispositivos informados, estes possuem a seguinte redação: Art. 398 - A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: I - para pagamento aos cofres municipal; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva. Parágrafo 1º - A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. Parágrafo 2º - O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 399 - O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I – juros de mora de 1% ( um por cento) no primeiro mês ou fração de vencimento e a partir do segundo mês de vencimento serão calculados pela taxa SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao pagamento. redação dada pela Lei Complementar nº 66/2009. II – Multa de Mora, será de 0,33% até o limite de 20% do imposto devido corrigido. redação dada pela Lei Complementar nº 66/2009. III – Correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, com base na variação da UPF. redação dada pela Lei Complementar nº 66/2009. Art. 445 - O Termo de Inscrição na Dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular juros de mora e demais encargos previsto em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data e o nº da inscrição do Registro de Dívida Ativa; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. Parágrafo 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Parágrafo 3º - Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Nota-se, portanto, que os referidos artigos de lei não se referem a qualquer exação, infração ou tributo. Neste passo, não é possível verificar qual a origem do débito, uma vez que foi lançado de modo genérico sob a nomenclatura "DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA", cujo teor poderia ter sido explicado no corpo da CDA, por meio do seu fundamento legal, ou até mesmo a indicação de que se trata de multa oriunda do TCE/RO e o seu respectivo processo administrativo, porém, o exequente não o fez, limitando-se a mencionar dispositivos de Lei Municipal que não informam a origem da dívida. Destaco, ainda, que não se trata de mera irregularidade na indicação do fundamento legal ou da origem do débito, mas de informações primordiais para que o contribuinte tenha ciência dos fatos que deram origem à cobrança, impactando, inclusive, no seu direito de defesa. Além disso, não sendo expressas tais informações, até mesmo o juízo fica impedido de analisar a procedência da exação, em caso de impugnação da parte devedora, como no caso dos autos. Deste modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, para o fim de determinar o cancelamento da CDA n.° 1635/2023, que instrui a inicial. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, ante o acolhimento da exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp 1972516 RJ 2021/0132318-0). Sem custas, visto se tratar de ente público e, portanto, isento, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual n° 3.896/16. Incabível o reexame necessário, considerando o valor dado à causa, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito