Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7069128-30.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: TALITA FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial, instruída com nota promissória no valor de R$ 17.265,00, com vencimento em 11/10/2020. A ação foi inicialmente distribuída ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, onde foi determinada a citação da parte executada, efetivada em 20/01/2023 (ID. 86515196), sem que houvesse pagamento ou apresentação de embargos. Em razão da inércia da parte devedora, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID. 96168099), resultando na indisponibilidade parcial da quantia de R$ 900,13. Contudo, por equívoco material, o próprio 4º Juizado Especial expediu alvará no valor total de R$ 1.482,62 (ID. 96990659), montante este correspondente a contas judiciais vinculadas aos autos nº 7065958-50.2022.8.22.0001, e não ao presente feito. Apesar de diversas intimações subsequentes (IDs. 111157690, 114839005 e 119781161), o exequente permaneceu inerte quanto à restituição dos valores. Ressalte-se que o levantamento foi efetivado em nome do advogado do exequente, conforme demonstram os extratos anexo, o que justifica a responsabilidade solidária pelo cumprimento da ordem judicial. Após redistribuição, os autos passaram a tramitar neste Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 (ID. 101034490), sem que a irregularidade fosse solucionada. Registre-se que, conforme decisão de ID. 111157690, o valor de R$ 900,13, bloqueado via SISBAJUD, foi convertido em penhora em desfavor da executada e, por consequência, tornou-se crédito do exequente no presente feito. Contudo, diante da conduta do exequente, que permanece inerte mesmo após sucessivas intimações para devolução do valor de R$ 1.482,62, indevidamente levantado no processo nº 7065958-50.2022.8.22.0001, impõe-se, agora, a constrição da quantia de R$ 900,13 em desfavor do exequente, a fim de resguardar a recomposição patrimonial daquele processo. Assim, considerando que a referida quantia permanece regularmente depositada em conta judicial vinculada a este feito e sob a jurisdição deste Juízo, determina-se a penhora do valor de R$ 900,13 em nome do exequente, com subsequente transferência à conta judicial dos autos nº 7065958-50.2022.8.22.0001, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, a título de restituição parcial do valor indevidamente levantado. Ressalte-se que os comprovantes anexos demonstram que o levantamento da quantia de R$ 1.482,62 foi realizado diretamente pelo advogado do exequente, em nome próprio, sem que haja, até o momento, qualquer comprovação de contrato de honorários que autorize a apropriação de parte ou da totalidade desses valores. Trata-se, ademais, de quantia manifestamente vinculada a contas judiciais de processo alheio, cuja liberação se deu por erro material do juízo originário. Nessas condições, não há que se falar em direito autônomo sobre o valor, impondo-se a responsabilização solidária do patrono pela integral devolução, ao lado de seu constituinte, cabendo a ambos providenciar a imediata recomposição do montante.
Ante o exposto, determina-se a penhora do valor de R$ 900,13 (novecentos reais e treze centavos), em nome do exequente, atualmente depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, como forma de garantir a restituição parcial do valor indevidamente levantado no processo nº 7065958-50.2022.8.22.0001. Intimem-se o exequente e seu advogado, solidariamente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o depósito judicial da diferença remanescente de R$ 582,49 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) diretamente na conta vinculada ao processo nº 7065958-50.2022.8.22.0001, devendo comprovar nos presentes autos o efetivo cumprimento da ordem. Adverte-se que o não cumprimento da presente decisão ensejará a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e imposição de multa por desobediência, em desfavor do exequente e de seu patrono, considerando que este último foi diretamente responsável pelo levantamento indevido dos valores, conforme extratos anexos. À CPE: 1. Promova-se, com urgência, a transferência da quantia de R$ 900,13 para a conta judicial vinculada ao processo nº 7065958-50.2022.8.22.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO. Cópia integral da presente decisão servirá como ofício ao juízo de origem, devendo ser encaminhada pela CPE com as informações pertinentes à Caixa Econômica Federal; 2. Com a juntada da comprovação ou decorrido o prazo, retornem conclusos para análise de eventuais medidas constritivas. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito